Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.267, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2011

 

 

Dispõe sobre a redução da multa e dos juros de mora no pagamento de créditos tributário ou não tributário constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), nas situações em que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitido ao sujeito passivo quitar de forma facilitada o crédito tributário ou não tributário constituído em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), inscrito ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito favorecido o montante obtido pela soma dos valores do débito, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.

 

§ 2º Crédito favorecido compreende o crédito tributário ou não tributário.

 

Art. 2º A forma facilitada para quitação de débitos compreende:

 

I - a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa e dos juros de mora;

 

II - pagamento à vista ou parcelamento do crédito tributário ou não tributário favorecido por meio da:

 

a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite de 110 (cento e dez) parcelas;

b) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta Lei;

c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de 1 (um) processo relativo a crédito tributário ou não tributário, efetue o parcelamento daqueles que optar.

 

Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários ou não tributários cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o início da vigência desta Lei, inclusive aquele:

 

I - ajuizado;

 

II - objeto de parcelamento;

 

III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

 

IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

 

V - constituído por meio de ação fiscalizadora realizada após o início da vigência desta Lei.

 

Art. 4º O percentual de redução da multa e dos juros de mora para pagamento do crédito favorecido à vista é de 98% (noventa e oito por cento).

 

Art. 5º A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela constante do Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas.

 

Art. 6º Sobre o crédito favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 0,5% (meio por cento) ao mês.

 

§ 1º O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes de que trata a Tabela constante do Anexo Único desta Lei pelo valor do crédito favorecido diminuído da primeira parcela.

 

§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

 

§ 3º A utilização do índice de atualização monetária estabelecido no caput é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

 

Art. 7º O crédito favorecido somente é liquidado com pagamento por meio do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE) via DARE 2.1.

 

Art. 8º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, deve requerer a adesão em até 90 (noventa) dias a partir do início da vigência desta Lei.

 

Art. 9º A adesão aos benefícios de que trata esta Lei:

 

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

 

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

 

III - implica confissão irrevogável e irretratável da dívida por parte do sujeito passivo, a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

 

IV - não será computada para a concessão de novo parcelamento o previsto no art. 82 do Decreto nº 7.092, de 15 de abril de 2010.

 

Parágrafo Único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.

 

Art. 10 O parcelamento do crédito favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

 

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

 

II - implica a alteração do percentual de redução para o pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente;

 

III - deve observar as disposições contidas no art. 6º desta Lei.

 

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor previsto no art. 4º, desde que o parcelamento não esteja extinto.

 

§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o 110º (centésimo décimo) mês, contados do mês da adesão de que trata o art. 8º desta Lei.

 

Art. 11 O vencimento das parcelas ocorre no dia 10 (dez) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da assinatura do termo de adesão.

 

Parágrafo Único. O termo de adesão poderá ser assinado até o 30º (trigésimo) dia do mês de apuração do crédito favorecido.

 

Art. 12 Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

 

Art. 13 Na hipótese de débito ajuizado, devem ser pagos por meio de DARE 2.1, juntamente com a liquidação à vista ou da primeira parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário ou não tributário favorecido, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, que ficarão a cargo do devedor.

 

Art. 14 O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei a partir da extinção, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela ou de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.

 

§ 1º Extinto o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário ou não tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

 

§ 2º A ocorrência do disposto no caput deste artigo implicará na inscrição automática do saldo devedor remanescente em dívida ativa, bem como no SERASA, e consequente cobrança judicial ou, se houver, o imediato prosseguimento da ação de execução fiscal.

 

Art. 15 Fica a Diretoria Executiva da AGR autorizada a baixar os atos necessários à implementação desta Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de fevereiro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-02-2011 - Suplemento

 

ANEXO ÚNICO

TABELA

 

Percentual de redução da multa e dos juros de mora e coeficiente de cálculo do

 

valor das parcelas a partir da 2ª em função do número de parcelas

Nº de parcelas

Percentual de redução da multa e dos juros de mora

Coeficiente de cálculo do valor das parcelas

 

[0,01 x (1,01) N-1 ]

 

[(1,01) N-1 - 1 ]

 

(TABELA PRICE)

Nº de parcelas

Percentual de redução da multa e dos juros de mora

Coeficiente de cálculo do valor das parcelas

 

[0,01 x (1,01) N-1 ]

 

[(1,01) N-1 - 1 ]

 

(TABELA PRICE)

2

97,65

1,010000

57

78,48

0,023408

3

97,30

0,507512

58

78,13

0,023102

4

96,95

0,340022

59

77,78

0,022806

5

96,61

0,256281

60

77,43

0,022520

6

96,26

0,206040

61

77,08

0,022244

7

95,91

0,172548

62

76,74

0,021978

8

95,56

0,148628

63

76,39

0,021720

9

95,21

0,130690

64

76,04

0,021471

10

94,86

0,116740

65

75,69

0,021230

11

94,51

0,105582

66

75,34

0,020997

12

94,17

0,096454

67

74,99

0,020771

13

93,82

0,088849

68

74,64

0,020551

14

93,47

0,082415

69

74,30

0,020339

15

93,12

0,076901

70

73,95

0,020133

16

92,77

0,072124

71

73,60

0,019933

17

92,42

0,067945

72

73,25

0,019739

18

92,07

0,064258

73

72,90

0,019550

19

91,73

0,060982

74

72,55

0,019367

20

91,38

0,058052

75

72,20

0,019189

21

91,03

0,055415

76

71,85

0,019016

22

90,68

0,053031

77

71,51

0,018848

23

90,33

0,050864

78

71,16

0,018684

24

89,98

0,048886

79

70,81

0,018525

25

89,63

0,047073

80

70,46

0,018370

26

89,28

0,045407

81

70,11

0,018219

27

88,94

0,043869

82

69,76

0,018072

28

88,59

0,042446

83

69,41

0,017929

29

88,24

0,041124

84

69,07

0,017789

30

87,89

0,039895

85

68,72

0,017653

31

87,54

0,038748

86

68,37

0,017520

32

87,19

0,037676

87

68,02

0,017391

33

86,84

0,036671

88

67,67

0,017264

34

86,50

0,035727

89

67,32

0,017141

35

86,15

0,034840

90

66,97

0,017021

36

85,80

0,034004

91

66,63

0,016903

37

85,45

0,033214

92

66,28

0,016788

38

85,10

0,032468

93

65,93

0,016676

39

84,75

0,031761

94

65,58

0,016567

40

84,40

0,031092

95

65,23

0,016460

41

84,06

0,030456

96

64,88

0,016355

42

83,71

0,029851

97

64,53

0,016253

43

83,36

0,029276

98

64,19

0,016153

44

83,01

0,028727

99

63,84

0,016055

45

82,66

0,028204

100

63,49

0,015959

46

82,31

0,027705

101

63,14

0,015866

47

81,96

0,027228

102

62,79

0,015774

48

81,62

0,026771

103

62,44

0,015684

49

81,27

0,026334

104

62,09

0,015597

50

80,92

0,025915

105

61,75

0,015511

51

80,57

0,025513

106

61,40

0,015427

52

80,22

0,025127

107

61,05

0,015344

53

79,87

0,024756

108

60,70

0,015263

54

79,52

0,024400

109

60,35

0,015184

55

79,18

0,024057

110

60,00

0,015107

56

78,83

0,023726