Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 50
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II - comercial,
nas aquisições efetuadas diretamente do:
a) estabelecimento extrator, de substância mineral em
estado natural;
b) estabelecimento produtor agropecuário, desde que
seja detentor de termo de acordo de regime especial para esse fim celebrado com
a Secretaria da Fazenda;
.................................................................................................
§ 6º-A A
substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às
saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja
substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento
industrial, na forma e condições fixadas em regime especial celebrado com a
Secretaria da Fazenda.
........................................................................................."(NR)
"Art. 71
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XXXI - de 1% (um
por cento) do valor da mercadoria ou do serviço, por deixar de informar ou
informar de forma incorreta, em arquivo magnético ou em documento fiscal, o
correspondente Número Global de Item Comercial -GTIN- do Sistema EAN.UCC,
quando a mercadoria ou o serviço possuírem o referido código.
.................................................................................................
§ 7º-B Nos casos
em que a legislação tributária permita ou exija a substituição de documento ou
livro fiscal por arquivo magnético, cuja remessa ao fisco seja obrigatória,
deve ser observado o seguinte, para fins de aplicação das multas previstas
neste artigo:
I - aplica-se a multa
relativa a irregularidades apresentadas em documentos ou livros fiscais
impressos, nas hipóteses de incorreções relativas à alíquota ou aos valores da
operação ou da prestação, da base de cálculo, do crédito ou do débito do
imposto;
II - nas demais hipóteses,
aplica-se a multa relativa à falta de remessa ou de entrega de arquivo
magnético, à omissão de registro ou a informação incorreta ou incompleta
referente a qualquer campo de registro, conforme o caso.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 148
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§ 1º
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VI - a alíquota
efetiva média praticada pelo sujeito passivo no período fiscalizado, tomando-se
por base todas as operações ou prestações internas tributadas, na
impossibilidade de se determinar a mercadoria ou a prestação correspondente ao
lançamento, sendo que a referida alíquota deve ser obtida:
a) somando-se, separadamente, o valor contábil e o
imposto devido, correspondentes a cada uma das operações ou das prestações
tributadas;
b) dividindo-se o somatório do imposto devido pelo
somatório do valor contábil;
c) multiplicando o resultado da alínea ‘b’ por 100
(cem).
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Ficam convalidados:
I - os termos de acordo de regime especial celebrados com a Secretaria da Fazenda, até o início da vigência desta Lei, estabelecendo a condição de substituto tributário pela operação anterior nas aquisições de produto agropecuário realizadas pelo estabelecimento comercial;
II - os atos expedidos pela Administração Tributária, até o início de vigência desta Lei, que autorizem a transferência de responsabilidade tributária, pelo pagamento do ICMS correspondente, do estabelecimento comercial para o estabelecimento industrial nas aquisições internas de produto agropecuário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
SIMÃO CIRINEU DIAS
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-04-2011. Suplemento