Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.320, DE 20 DE JUNHO DE 2011

 

 

Cria o Fundo Estadual do Centro Cultural Oscar Niemeyer e dá outras providências.

 

 

- Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, Art. 28, V

- Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.578, de 20-03-2012.

- Vide Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 10.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Estado da Casa Civil, o Fundo Estadual do Centro Cultural Oscar Niemeyer - FECCON -, de natureza orçamentária e contábil, constituindo-se em instrumento legal de gestão de recursos orçamentários e financeiros, a serem aplicados no âmbito do Centro Cultural Oscar Niemeyer:

 

I - na promoção, no apoio, incentivo e patrocínio de atividades ligadas à cultura;

 

II - na preservação e conservação de bens culturais;

 

III - no patrocínio de exposições, festivais de artes, espetáculos teatrais, de dança, música, ópera, circo, lançamento de livro e atividades assemelhadas;

 

IV - no incentivo à formação artística e cultural, mediante a concessão de bolsas de estudos, pesquisas e trabalhos, no Brasil e exterior, aos autores, artistas e técnicos goianos, brasileiros ou estrangeiros residentes no Estado de Goiás;

 

V - na concessão de prêmios a concursos, autores, artistas, técnicos em artes, produtores de filmes, espetáculos musicais, artes cênicas, literatura, festivais e outras atividades afins, em eventos realizados em Goiás, de nível regional e nacional;

 

VI - na concessão de passagens aéreas, marítimas e terrestres a pesquisadores, escritores, conferencistas, jornalistas, críticos em literatura e artes, que não residam no Estado de Goiás, quando convidados para proferirem conferências ou participarem de comissão julgadora de mostra de exposições, concursos e outros eventos promovidos pelo Centro Cultural Oscar Niemeyer;

 

VII - no pagamento de despesas com frete e seguro, decorrentes de objetos de valor cultural e artístico, transportados com objetivo de expor ao público, inclusive com equipamentos, bagagens e outros materiais indispensáveis para realização da mostra;

 

VIII - no pagamento de despesas decorrentes das atividades mencionadas nos incisos I e VII, e de outras afins, desde que previamente autorizadas pelo Secretário de Estado da Casa Civil;

 

IX - no custeio de despesas com concessionárias (energia elétrica, água, esgoto, telefonia, correios, entre outras), com serviços de manutenção, conservação, vigilância e demais despesas relacionadas ao custeio administrativo de suas atividades.

 

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual Oscar Niemeyer - FECCON -:

 

I - recursos que lhe forem destinados no Orçamento-Geral do Estado;

 

II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos institucionais, de entidades de classes nacionais ou internacionais, bem como de pessoas de direito público ou privado;

 

III - recursos decorrentes de convênios, firmados com os Governos: Federal, Estadual e Municipal, empresas privadas, ONGs, OS, OSCIP e organismos nacionais e internacionais;

 

IV - recursos oriundos de locações dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer;

 

V - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas legalmente.

 

Parágrafo Único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Parágrafo Único. As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.

- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.

 

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo, por decreto, estabelecerá as normas complementares indispensáveis à execução da presente Lei.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para fazer face às despesas necessárias à execução desta Lei.

 

Art. 5º O recurso necessário à execução do disposto nesta Lei é o caracterizado nos incisos II e III do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Vilmar da Silva Rocha

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-06-2011.