Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI Nº 17.364, DE 07 DE JULHO
DE 2011
Dispõe
sobre a criação do Fundo Rotativo da Agência Goiana do Sistema de Execução
Penal, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, com observância das diretrizes traçadas pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, o Fundo Rotativo da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 2º O Fundo Rotativo criado por esta Lei destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento com: aquisições de materiais de consumo e de expediente; reparos, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; fornecimento de alimentação.
Art. 3º Ficam vedadas concessões de adiantamentos com recursos do Fundo Rotativo criado pelo art. 1º, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º e, ainda, é vedada a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 4º O Fundo Rotativo de que trata o art. 1º desta Lei:
I - será integralizado ao Programa de Apoio Administrativo sob o código 2011.5901.06.122.4001 4.001, Grupo de Despesas (05) - Inversões Financeiras, Fontes (00) - Tesouro Estadual (20) - Diretamente Arrecadado;
II - terá como gestor servidor, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo Presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, vedada a escolha de servidor temporário ou estagiário para a função;
III - adotará como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente;
IV - prestará suas contas na forma determinada pelo art. 8º, "caput", e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 16. 598, de 23 de junho de 2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
João Furtado de Mendonça
Neto
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-07-2011.