Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I - nas aquisições de
mercadorias destinadas à construção de granjas e aviários vinculados a projeto
agroindustrial em regime de parceria ou integração abrangido por esta Lei;
II - nas saídas do animal
que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro,
promovidas pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao
referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa titular de projeto agroindustrial de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º.
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:
"Art. 2º ......................................................................................
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a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por
proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser trasnferido para o adquirente do veículo, mediante redução
do seu preço;
c) nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado
acidente, por negligência, imperícia, imprudência ou dolo;
d) o adquirente comprove, por meio de documentação
emitida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de
Goiás, a sua condição de representante comercial;
e) o adquirente deve recolher o imposto, com
atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição
constante da nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro
do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao
mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
1.1. alienação fiduciária em garantia;
1.2. transmissão para a seguradora nos casos de
roubo, furto ou perda total do veículo;
1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento
do beneficiário;
2. emprego do veículo em finalidade que não seja a
que justificou a isenção;
f) o benefício alcança o total de 5.000 (cinco mil)
veículos, de forma gradual, sendo 500 (quinhentos) por cada ano.
........................................................................................"
(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Simão Cirineu Dias
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2011.