Estado de goiás
assembleia legislativa
Dispõe sobre a criação do
Fundo Rotativo da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Fundo Rotativo da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos -SEMARH-, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos
Metropolitanos. (Redação dada pela Lei nº 18.864, de 10 de junho de
2015)
Art.
1º Fica criado o Fundo Rotativo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente,
Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, no valor
de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). (Redação
dada pela Lei nº 19.028, de 05 de outubro de 2015)
Art. 2º O Fundo Rotativo criado pelo art. 1º destina-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento concernentes a:
I - material de consumo e expediente;
II - reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
III - diárias, passagens, locomoção e combustíveis;
IV - participação em exposições, congressos e conferências;
V - materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VI - taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos;
VII - fornecimento de alimentação.
Art. 3º Ficam vedadas a concessão de adiantamentos com recursos do Fundo ora criado, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º e a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro.
Art. 4º O Fundo Rotativo de que trata esta Lei:
I - será integralizado, no corrente exercício, à conta da dotação orçamentária sob o código 2011.2601.04.122.4001.4001, Programa de Apoio Administrativo, Grupo de Despesas (05) - Inversões Financeiras, Fonte (00) - Tesouro Estadual;
II - terá como gestor servidor, preferencialmente, ocupante de
cargo de provimento efetivo, designado pelo titular da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, proibida a escolha de temporário ou
estagiário para a função;
II - terá como gestor servidor, preferencialmente, ocupante de
cargo de provimento efetivo, designado pelo titular da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos
Metropolitanos, proibida a escolha de temporário ou estagiário para a função; (Redação dada pela Lei nº 18.864, de 10 de junho de
2015)
III - terá como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual e seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta-corrente única, específica e permanente;
IV - deverá ter suas contas prestadas na forma determinada pelo art. 8º, caput, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), em favor da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, destinado à integralização do Fundo Rotativo criado por esta Lei.
Art. 6º Ficam revogadas as Leis nºs 14.721, de 08 de março de 2004, que cria o Fundo Rotativo da Agência Goiana do Meio Ambiente, e 14.784, de 08 de junho de 2004, que convalida e revigora o fundo rotativo da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, respectivamente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2011.