Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 17.151, de 16 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
........................................................................................"
(NR)
"Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I -
.............................................................................................
II -
............................................................................................
III -
...........................................................................................
IV -
...........................................................................................
V -
............................................................................................
VI - buscar a mediação dos conflitos do meio escolar com a
participação dos alunos que se destacam como líderes seja no ambiente
estudantil ou fora dele;
VII - resolver disputas que interferem no clima da
escola e nos processos educacionais.
Parágrafo Único. Poderão ser celebrados convênios com
órgãos públicos, entes da sociedade civil, Ministério Público e Poder
Judiciário para a orientação e promoção de intercâmbios visando aprimorar a
gestão das mediações de conflitos entre jovens." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-03-2012.