Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.581, DE 08 DE MARÇO DE 2012

 

 

Altera a Lei nº 17.151, de 16 de setembro de 2010, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de Educação Básica do Estado de Goiás, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 17.151, de 16 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º As escolas públicas e privadas da Educação Básica e as Instituições que compõem o Sistema Estadual de Educação Superior deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao "bullying" escolar.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

IV - ...........................................................................................

 

V - ............................................................................................

 

VI - buscar a mediação dos conflitos do meio escolar com a participação dos alunos que se destacam como líderes seja no ambiente estudantil ou fora dele;

 

VII - resolver disputas que interferem no clima da escola e nos processos educacionais.

 

Parágrafo Único. Poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos, entes da sociedade civil, Ministério Público e Poder Judiciário para a orientação e promoção de intercâmbios visando aprimorar a gestão das mediações de conflitos entre jovens." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-03-2012.