Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 16.536, de 12 de maio de 2009, passam a viger com os acréscimos, supressões e alterações seguintes:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Agência
Goiana do Sistema de Execução Penal, gerido por seu Presidente, o Fundo
Penitenciário Estadual -FUNPES-, com a finalidade de alocar recursos e meios
para custear a execução de programas, ações, atividades e projetos, visando à
consolidação da política penitenciária do Estado de Goiás.
.................................................................................................
Art. 3º
.......................................................................................
I - as dotações que lhe forem consignadas na Lei
Orçamentária Anual -LOA-;
II - doações em geral,
contribuições em dinheiro, outros valores, de bens móveis e imóveis, destinadas
especificamente ao Fundo por organismos ou entidades nacionais e
internacionais, bem como por pessoas físicas e jurídicas de direito público ou
privado;
III - recursos financeiros decorrentes de convênios
celebrados com governos, federal, estaduais e municipais, empresas privadas,
organizações não-governamentais -ONGs-, organismos nacionais e internacionais e
órgãos públicos, a ele destinados especificamente;
IV - o produto dos
recolhimentos de multas e de prestações pecuniárias que lhe são devidos, bem
como de arrecadação de bens em decorrência de decisões judiciais proferidas em
seu favor;
V - rendimentos oriundos de
cessões ou concessões onerosas de uso de espaços públicos pertencentes ao
Sistema Prisional e de alienação de bens de produção própria das unidades
prisionais do Estado, quer sejam do setor industrial, quer do agropecuário ou
artesanal;
VI - rendimentos da
contraprestação pelos custos administrativos na execução de ajustes celebrados
com terceiros, para a utilização de mão-de-obra de reeducandos;
VII - transferências financeiras da União, de outros
estados e de municípios, bem como de seus fundos, suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e de órgãos, quando feitas,
especificamente, em seu nome;
VIII - os rendimentos de aplicações financeiras de
sua própria receita;
IX - o produto da
arrecadação de multas, juros e atualização monetária, decorrentes de ajustes ou
de previsão legal;
X - quaisquer outros
rendimentos que lhe forem destinados legalmente.
Art. 4º
.......................................................................................
.................................................................................................
XII - custear
encargos sociais; contratações por tempo determinado; benefícios assistenciais;
despesas de exercícios anteriores; indenizações e restituições; outros serviços
de terceiros (pessoas física e jurídica); diárias; ajuda de custo; material de
consumo; premiações culturais e artísticas; desportivas e outros; material de
distribuição gratuita; passagens e despesas com locação; serviços de
consultoria; obrigações tributárias e contributivas; auxílio transporte;
sentenças judiciais; investimento; transferência a municípios; obras e
instalações; equipamentos e material permanente; aquisição de imóveis; e
inversões financeiras.
Art. 5º As receitas previstas nesta Lei serão recolhidas por
meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais -DARE-, em conta
corrente bancária única e específica, aberta em agência da instituição bancária
adotada pelo Estado de Goiás com Agente Financeiro do Tesouro Estadual,
denominada "CONTA FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL - FUNPES", movimentada
em conjunto pelo Tesoureiro e pelo Contador, com prévia autorização do Diretor
de Gestão, Planejamento e Finanças e do Presidente da Agência Goiana do Sistema
de Execução Penal.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, em caso de
impossibilidade de recolhimento via DARE e somente após prévia aquiescência da
Secretaria de Estado da Fazenda, em processo próprio, as receitas poderão ser
depositadas diretamente na conta corrente específica.
.................................................................................................
Art. 7º Os recursos do FUNPES serão aplicados atendendo-se
às necessidades da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal em programas,
projetos e ações afetos à execução penal, segundo planos de aplicações,
apreciados e aprovados pela gestão deliberativa, observadas as disponibilidades
financeiras.
Art. 8º Sem prejuízo do controle interno exercido
pela Controladoria- Geral do Estado, o FUNPES submeter-se-á à fiscalização do
Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e a auditorias que, porventura, a
Agência Goiana do Sistema de Execução Penal determinar.
Art. 9º Os bens recebidos em doações, adjudicados,
penhorados, cedidos ou adquiridos pelo FUNPES serão incorporados ao patrimônio
da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal.
Art. 10 O saldo positivo do FUNPES, apurado em
balanço no final de cada exercício financeiro, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito de sua gestão deliberativa, de conformidade com o
que estabelece o art. 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. O acervo do Fundo Penitenciário
Estadual gerido pela extinta Superintendência do Sistema de Execução Penal da
antiga Secretaria de Estado da Segurança Pública, bem como o saldo financeiro
positivo das suas contas ficam automaticamente transferidos para o patrimônio
do Fundo Penitenciário Estadual gerido pela Agência Goiana do Sistema de
Execução Penal.
Art. 11 O FUNPES será gerido com a utilização da
estrutura administrativa da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, dela
fazendo parte sua gestão.
Art. 13 O FUNPES será administrado com observância
dos seguintes níveis de gestão:
I - Gestão Deliberativa: exercida pelo Presidente da
Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, cabendo-lhe a autorização e/ou
ordenação das despesas a realizar;
II - Gestão Administrativa e Financeira: será
exercida pela Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças da Agência Goiana do
Sistema de Execução Penal.
Parágrafo Único. Serão designados um tesoureiro e um
contador para o FUNPES, escolhidos, preferencialmente, entre os servidores
efetivos pertencentes ao quadro da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal,
ou colocados à sua disposição, observado o seguinte:
I - o tesoureiro ficará
responsável pela fiscalização, agrupamento e arrecadação das receitas do
FUNPES;
II - o contador deverá estar
devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e será responsável
pela escrituração contábil, prestação de contas e demais providências
correlatas às despesas ordenadas relativas à execução orçamentária e
financeira;
III - a Gerência de Planejamento e Finanças será
responsável pelo planejamento e pela execução financeira e orçamentária do
FUNPES.
Art. 14 O Chefe do Poder Executivo regulamentará a
presente Lei nas partes que se fizerem necessárias." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-2012.