Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, e em conformidade com o art. 13 da Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG- será baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo e disporá sobre a competência e o funcionamento de cada uma de suas unidades administrativas, as atribuições de seus dirigentes, bem como sobre o desempenho das atividades por parte dos Vogais, atendidas as disposições da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 2º Os Vogais da Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG-, pelo comparecimento e participação em cada sessão ordinária ou extraordinária de Turma ou do Plenário do Colégio de Vogais, farão jus a um jetom no valor unitário de R$ 365,69 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais.
- Valor elevado pela Lei
nº 20.111, de 30-05-2018.
Parágrafo Único. As sessões remuneradas da JUCEG, de Turmas e Plenárias, são limitadas em 22 (vinte e duas) por mês.
Art. 3º As despesas decorrentes do disposto no art. 2º correrão à conta de dotação orçamentária própria, constante do orçamento setorial da Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG-.
Art. 4º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 14.981, de 10 de novembro de 2004.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-2012.