Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 7º-B, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se
inclusive nas situações em que a empresa fusionada, incorporada ou cindida seja
beneficiária do Programa PRODUZIR e a empresa sucessora seja beneficiária do
Programa FOMENTAR, hipótese em que os percentuais de crédito outorgado passam a
ser os estabelecidos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do art. 4º desta Lei." (NR)
Art. 2º O disposto no art. 7º-B da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, aplica-se à fusão, incorporação ou cisão, total ou parcial, que tenham sido efetivadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 até a data de publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2012. - Suplemento