Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14
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§ 3º
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III -
proprietário ou a um dos sócios, no endereço de residência ou de domicílio
deste, quando o estabelecimento estiver com sua inscrição estadual baixada.
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Art. 16 A distribuição de processos aos Julgadores de
Primeira Instância e aos Conselheiros deve ser feita mediante sorteio e de
forma equitativa, por meio de sistema informatizado aprovado por ato do
Secretário da Fazenda.
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§ 2º Pode ser
distribuído processo a Conselheiro suplente para atuar como relator:
I - nas ausências e
impedimentos do Conselheiro efetivo por motivo de licença, férias ou outro
afastamento legal por período superior a 5 (cinco) dias, devendo, nesta
hipótese, o Conselheiro suplente participar do sorteio no lugar do Conselheiro
efetivo que estiver substituindo;
II - em razão de necessidade
do serviço, situação em que substituirá, no respectivo julgamento, o
Conselheiro efetivo.
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Art. 34
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I -
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c) para que as
partes se manifestem sobre o advento de fato novo;
d) para o sujeito passivo exibir documento, livro ou
coisa, em razão de determinação do Julgador de Primeira Instância, da Câmara
Julgadora ou do Conselho Pleno;
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(NR)
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Art. 43
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I -
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a) apreciação
extraordinária de lançamento, na hipótese de lançamento eivado de vício de
legalidade, desde que, alternativamente:
1. não tenha sido impugnado em instância única ou em
segunda instância ou sem a apresentação de pedido de descaracterização de não
contenciosidade;
2. tenha, em razão da constatação do vício de
legalidade, sido solicitado pelo autor do procedimento fiscal ou, no caso do
autor não mais se encontrar:
2.1. investido no cargo, por servidor fiscal
designado para proceder revisão do lançamento em auto de infração;
2.2. em exercício no órgão responsável pela expedição
da notificação do lançamento, por servidor fiscal em exercício nesse órgão;
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(NR)
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Art. 44
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Parágrafo Único. O prazo previsto no inciso I não se aplica à
apreciação extraordinária de lançamento solicitada pelo titular da GERC. (NR)
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Art. 46 No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão
proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente
improcedente o lançamento acarreta a retificação ou cancelamento da inscrição
em dívida ativa, devendo a Procuradoria-Geral do Estado ser oficiada para a
retificação ou extinção da ação judicial.
Parágrafo Único. A retificação ou o cancelamento da
inscrição em dívida ativa e o ofício à Procuradoria-Geral do Estado devem ser
efetuados pela GERC por determinação do Presidente do CAT. (NR)
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Art. 55 O CAT compõe-se, em segunda instância de julgamento,
de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do
Fisco e 10 (dez) representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25
(vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos
jurídicos e fiscais, portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo
Ministério da Educação.
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(NR)
Art. 55-A Ocorre a vacância do cargo de Conselheiro, nos casos
de:
I - término do mandato;
II - perda do mandato;
III - renúncia expressa ao mandato;
IV - falecimento;
V - aposentadoria ou perda
do cargo efetivo, quando se tratar de membro da representação do Fisco;
VI - o acúmulo de cargo ou
função na administração pública, na hipótese de incompatibilidade de horários.
§ 1º No caso de vacância, o Presidente do CAT tomará
as providências previstas em regimento para efeito de preenchimento da vaga.
§ 2º Acarretará perda do mandato de Conselheiro a
falta injustificada a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco)
intercaladas, no ano.
§ 3º Havendo incompatibilidade de horários deve o
Conselheiro ou o Julgador de Primeira Instância informar, por escrito, ao
Presidente do CAT a data da posse no outro cargo ou função. (AC).
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Art. 58
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§ 2º As Câmaras
Julgadoras são coordenadas por um de seus integrantes, definido mediante
sorteio, alternando-se semestralmente a coordenação entre os membros da
representação do Fisco e da representação dos contribuintes e trimestralmente
entre os membros da mesma representação.
§ 3º A alternância trimestral de que trata o § 2º é
condicionada ao preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro efetivo da
representação do integrante a ser definido, sendo vedada a coordenação
simultânea de todas as câmaras por integrantes de uma mesma representação.
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(NR)
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Art. 66
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Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso III, considera-se
julgamento a apreciação que resulte em:
I - sentença;
II - despacho, que determine
a realização de:
a) diligência;
b) nova intimação para saneamento do processo,
exibição de livro, documento ou coisa pelo sujeito passivo;
III - parecer emitido em outra situação, quando assim
for expressamente determinado pela administração." (NR)
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009:
I - as alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 34;
II - o item 2 da alínea "b" do inciso I e o inciso II do § 1º, todos do art. 43.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, porém, quanto às alterações do art. 66, a partir de 19 de janeiro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-08-2012.