Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
"Art. 10
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IV - aplicam-se,
no que couber, as disposições do Título V - Capítulos I a VIII - arts. 294 a 327, e do Título VI - Capítulos I e II - arts. 328 a 345, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de
1988.
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§ 3º As
infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos autorizados
por esta Lei serão apuradas em processo administrativo disciplinar, de rito
sumário, instaurado e concluído dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias.
§ 4º A extinção do contrato de pessoal por tempo
determinado, antes de concluído ou mesmo instaurado o processo administrativo
disciplinar mencionado no § 3º, não impede a Administração Pública de iniciá-lo
ou dar-lhe andamento e, constatada a culpabilidade do acusado, ainda que
impossível a aplicação da penalidade cabível, pelo rompimento do vínculo
contratual, o ex-servidor temporário ficará incompatibilizado para nova
investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 11
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II -
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a) de prática
de infração disciplinar, apurada em processo administrativo disciplinar, em que
sejam assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.
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(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-09-2012.