Estado de goiás
assembleia legislativa
- Vide Decreto nº 8.248,
de 16-09-2014.
- Regulamentada pelo
Decreto nº 7.853, de 04-04-2013.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo de Implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), com a finalidade de promover e coordenar a execução das medidas necessárias à implantação desse sistema de transporte no Município de Goiânia, bem como a das obras complementares respectivas.
§ 1º
O Grupo Executivo, por meio de seu Presidente, reportar-se-á diretamente ao
Governador do Estado. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)
§ 2º O Grupo Executivo,
para fins administrativos, orçamentários e financeiros, fica vinculado à
estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Goiânia. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)
§ 3º Integram as
competências e atribuições do Grupo Executivo instituído por esta Lei a
promoção e coordenação das medidas necessárias à implantação do Programa VLT,
em especial: (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.930, de 27 de dezembro de 2012)
I - gerir, na qualidade
de ordenador de despesas, os recursos do fundo especial criado por esta Lei,
inclusive os recursos de outras fontes destinados ao empreendimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de
dezembro de 2012)
II - gerenciar a
viabilização e contratação das garantias compromissadas pelo Estado de Goiás no
âmbito da parceria público-privada a que se vincula o Programa VLT; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de
dezembro de 2012)
III - viabilizar a
execução das desapropriações indispensáveis à implantação do Programa VLT; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de
dezembro de 2012)
IV - interagir com a
Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia
e também com órgãos e entidades integrantes da administração do Município de
Goiânia, para viabilização da implantação do Programa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de
dezembro de 2012)
V - promover as medidas
necessárias à obtenção das licenças ambientais de que dependa o empreendimento;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de
dezembro de 2012)
VI - prover a comissão
especial criada pelo Decreto nº 7.684, de 30 de julho de 2012, das minutas de
edital de concorrência, contrato de concessão patrocinada e seus anexos,
necessários à realização do certame licitatório do Programa VLT; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de
dezembro de 2012)
VII - gerenciar a
implantação do Programa VLT, inclusive: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)
a) planejar e coordenar a
execução do plano de transição que abrange o período entre o início das obras de
implantação e o início da operação do VLT, com vistas a harmonizar a
convivência da prestação dos serviços de ônibus da linha Eixo Anhanguera, e
suas linhas alimentadoras, com a execução das obras de implantação do Programa
VLT no leito da via; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)
b) acompanhar e controlar
as desmobilizações e remanejamentos dos atuais Terminais de Integração e
Estações de Embarque e Desembarque, e também as desocupações e demolições dos
imóveis desapropriados e dos logradouros públicos afetados pela implantação do
Programa VLT; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.930, de 27 de dezembro de 2012)
c) fiscalizar, controlar
e aprovar as diferentes etapas da execução das obras e demais atividades de
implantação do empreendimento, com vistas à liberação das parcelas dos aportes
de recursos por parte do Fundo Especial de Implantação do Programa VLT e de
outras fontes de financiamento do empreendimento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)
VIII - exercer outras
atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)
Art. 2º O
Grupo Executivo será constituído pelos titulares dos seguintes órgãos e
entidades:
Art. 2º
Para definição de estratégias e fixação de diretrizes a serem seguidas pelo
Grupo Executivo de que trata esta Lei, o Chefe do Poder Executivo será
assistido por um Conselho de Gestores Públicos com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 17.930, de 27 de dezembro
de 2012)
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
II - Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
III - Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - Controladoria-Geral do Estado;
V - Secretaria de Estado de Infraestrutura;
VI - Secretaria de Estado da Casa Civil;
VII - Metrobus Transporte Coletivo S.A.;
VIII - GOIÁS PARCERIAS - Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás;
IX - Secretaria das Cidades.
X - um representante da
administração do Município de Goiânia, indicado pelo Prefeito Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de
dezembro de 2012)
XI - um representante do
Poder Legislativo Estadual, designado pela sua Mesa Diretora, que será o mesmo
representante da Câmara Deliberativa dos Transportes Coletivos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de
dezembro de 2012)
XII - um representante da
Associação Comercial e Industrial e de Serviços do Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de
dezembro de 2012)
Art. 3º A estrutura organizacional do Grupo Executivo de Implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) é constituída das seguintes unidades administrativas:
I - básicas:
a) Presidência;
b) Secretaria Executiva;
II - complementares:
a) Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças;
b) Gerência Técnico-Operacional.
c) Gerência de
Acompanhamento e Medição de Obras. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)
Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 3º, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
C A R G O S |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
Presidente |
01 |
CDS-2 |
Secretário-Executivo |
01 |
CDS-5 |
Gerente de Gestão, Planejamento e Finanças |
01 |
CDI-5 |
Gerente Técnico-Operacional |
01 |
CDI-5 |
Gerente de Acompanhamento e Medição de Obras (Cargo criado pela Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012) |
01 |
CDI-5 |
Assessor Técnico (Cargo criado pela Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012) |
06 |
CDS-6 |
Parágrafo Único. Dentre
os cargos de assessoramento técnico, previstos neste artigo, pelo menos um
destinar-se-á à área de arquitetura e urbanismo, a ser provido mediante
indicação do Prefeito do Município de Goiânia. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)
Art. 5º Fica instituído, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, o Fundo Especial de Implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos -FVLT-, de natureza orçamentária e financeira, destinado a suportar a execução orçamentária e financeira das ações necessárias à implantação do referido Programa, especialmente despesas com obras e serviços delas decorrentes.
Parágrafo Único. As despesas à conta do Fundo ora instituído serão ordenadas diretamente pelo Presidente do Grupo Executivo.
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Especial de Implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos -FVLT-:
I - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado de Goiás;
II - recursos diretamente arrecadados;
III - recursos provenientes de convênios celebrados nos âmbitos federal, estaduais e municipais;
IV - operações de crédito internas e externas;
V - parceria com a iniciativa privada;
VI - auxílios e subvenções;
VII - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
VIII - outras rendas eventuais extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, lhe forem destinadas.
IX - o produto dos rendimentos financeiros dos
depósitos contidos nas contas bancárias mantidas pelo Estado de Goiás; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de
novembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de
dezembro de 2012)
X - recursos provenientes
de royalties de petróleo recebidos pelo Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de
dezembro de 2012)
XI - recursos repassados pelo Governo Federal
decorrentes da arrecadação da Contribuição de Intervenção sobre o Domínio
Econômico para Combustíveis (CIDE Combustíveis); (Dispositivo revogado
pela Lei nº 18.427, de 08 de abril de 2014)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)
XII - parcela dos recursos
repassados pelo Governo Federal decorrente do Fundo de Participação dos
Estados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930,
de 27 de dezembro de 2012)
XIII - outras rendas
eventuais e extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, lhe
forem destinadas. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)
Parágrafo Único. / § 1º Os recursos de que trata este
artigo deverão ser depositados em contas específicas vinculadas ao Grupo
Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de
novembro de 2016)
(Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)
§ 2º Ao gestor do Fundo
Especial incumbe controlar a aplicação dos recursos exclusivamente na aquisição
de bens e na execução de obras e demais atividades relacionadas com a
implantação do Programa VLT. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)
§ 3º Como procedimento
inerente ao contido no caput deste artigo, o Grupo Executivo deverá ser
assistido por uma instituição financeira independente que fará a centralização
e gestão dos recursos do Fundo, a ser contratada na forma prevista no edital de
licitação da concessão do Programa VLT. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)
§ 4º A movimentação de
recursos do Fundo, orçamentária, financeira e contábil, far-se-á em observância
do regramento a que se submete, como unidade orçamentária vinculante do Fundo,
a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de
dezembro de 2012)
§ 5º O Fundo Especial
terá, em termos reais, valor equivalente a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões
de reais), a ser capitalizado no prazo estimado de 24 (vinte e quatro) meses,
contado da data de sua constituição, ou enquanto perdurarem as obrigações do
Fundo para com a concessionária do VLT, observando-se, ainda: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de
dezembro de 2012)
I - a capitalização do
Fundo Especial far-se-á pari-passu, em montantes e prazos, com as obrigações
pactuadas no contrato de concessão patrocinada do Programa VLT; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de
dezembro de 2012)
II - o valor do
patrimônio do Fundo Especial poderá variar, para mais ou para menos, para
acompanhar variações na cotação do Euro, durante todo o prazo de sua
capitalização, de forma a manter, desde a data de sua constituição e até a data
da liquidação de todas as suas obrigações, a razão "Real:Euro",
apurada na data de constituição do Fundo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)
III - no caso de forte
valorização do Euro frente ao Real, fica o Poder Executivo autorizado a
destinar recursos adicionais do Tesouro Estadual para o Fundo Especial com a
finalidade de preservar o valor de seu patrimônio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)
IV - no caso de forte
valorização do Real frente ao Euro, fica o Poder Executivo autorizado a sacar
recursos do Fundo Especial, para transferência ao Tesouro Estadual, neste caso
após o cumprimento integral de todas as suas obrigações no contrato de concessão
do VLT; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930,
de 27 de dezembro de 2012)
V - o valor do patrimônio
do Fundo Especial, assim como os aportes a serem feitos pelo Fundo em proveito
da concessionária do Programa VLT, serão atualizados monetariamente pela
variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA-, calculado
e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE-.(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de
dezembro de 2012)
§ 6º O saldo
financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que
trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.505, de 21 de
novembro de 2016)
§ 6º As receitas
ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no
Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei
nº 20.195, 06-07-2018.
§ 7º O saldo financeiro
apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a
pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo
ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
- Acrescido pela Lei nº
20.937, de 28-12-2020.
Art. 7º As competências das unidades administrativas básicas previstas no art. 3º serão definidas em regulamento, ouvida previamente a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
Art. 8º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício,
créditos especiais até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais) destinados à cobertura das ações a serem desenvolvidos com a Implantação
do Programa Veículo Leve sobre Trilhos (VLT).
Art.8º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: (Redação
dada pela Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)
I - abrir, no corrente
exercício, créditos especiais até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais), destinados à cobertura das ações a serem desenvolvidas com a
implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos (VLT); (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de
dezembro de 2012)
II - vincular, para o fim
de oferta de garantia pelo Estado de Goiás ao projeto de parceria
público-privada de implantação do Programa VLT, os recursos recebidos pelo
Estado de Goiás a título de royalties pela exploração de potenciais de energia
elétrica e recursos minerais no Estado de Goiás, na forma de regulamento a ser
baixado por ato do Chefe do Poder Executivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)
III - aportar, a título
de investimentos em bens reversíveis, o valor de R$ 805.000.000,00 (oitocentos
e cinco milhões de reais), na concessão patrocinada para a implantação do
Programa VLT, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei federal nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, alterada pela Medida Provisória nº 575, de 7 de agosto de
2012. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930, de
27 de dezembro de 2012)
IV - vincular,
temporariamente, sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, para fim
de oferta de garantia pelo Estado de Goiás ao projeto de parceria
público-privada de implantação do Programa Projeto de Parceria Público-Privada
para Reestruturação, Ampliação, Implantação, Operação e Gestão das Unidades
VAPT VUPT no Estado de Goiás, os recursos recebidos pelo Estado de Goiás a
título de royalties pela exploração de potenciais de energia elétrica aportados
ao FUNDES, na forma de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.750, de 17 de
julho de 2017)
Parágrafo Único.
/ § 1º Os recursos necessários à cobertura dos créditos especiais mencionados
no inciso I do caput deste artigo advirão, conforme a fonte utilizada, de
operação de crédito realizada, de convênios firmados e/ou de redução de valores
de dotações alocadas no Orçamento-Geral do Estado para o exercício de 2012,
quando da abertura do crédito, conforme o disposto no art. 42 da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº
17.930, de 27 de dezembro de 2012)
§ 2º A autorização de que
trata o inciso I do caput deste artigo abrange os adicionais de valores que
sejam necessários às atualizações cambial e monetária destinadas à preservação
do real valor de compra das verbas disciplinadas nos incisos III e IV do § 5º
do art. 6º desta Lei. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)
§ 3º As fontes dos
recursos que darão origem aos aportes de que trata o inciso III do caput deste
artigo originar-se-ão: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)
I - do Fundo Especial
criado por esta Lei, no montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930,
de 27 de dezembro de 2012)
II - da contratação de
operação de crédito, pelo Estado de Goiás, junto a instituições oficiais de
crédito, no montante de R$ 390.000.000,00 (trezentos e noventa milhões de
reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.930,
de 27 de dezembro de 2012)
III - do Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC Mobilidade das Grandes Cidades), no montante de
R$ 215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de reais), ou outra fonte de
financiamento que a possa substituir. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.930, de 27 de dezembro de 2012)
§ 4º O valor a que se refere
o inciso III do caput deste artigo será tomado em termos reais, alcançando esta
autorização de aporte os valores adicionados que decorrerem da sua atualização
monetária, e, no caso dos recursos do Fundo Especial, também as atualizações
que decorrerem da variação cambial prevista no inciso II do § 5º do art. 6º
desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.930, de 27 de dezembro de 2012)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-12-2012.