Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos, na estrutura complementar da Secretaria de Estado da Saúde, os seguintes fundos rotativos criados pela Lei nº 14.586, de 17 de novembro de 2003:
I - Fundo Rotativo do Hospital de Urgências de Goiânia Dr. Valdomiro Cruz -HUGO-, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
II - Fundo Rotativo do Hospital Geral de Goiânia Dr. Alberto Rassi -HGG -, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III - Fundo Rotativo do Hospital Materno-Infantil -HMI-, sediado em Goiânia, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
IV - Fundo Rotativo do Hospital de Doenças Tropicais Dr. Anuar Auad -HDT-, sediado em Goiânia, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
V - Fundo Rotativo da Maternidade Dona Íris -MDI-, sediada em Goiânia, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 2º Os recursos dos fundos rotativos extintos por esta Lei deverão retornar ao Tesouro Estadual no montante exato das respectivas integralizações.
Art. 3º Os recursos dos fundos rotativos a que se refere o art. 1º utilizados para a realização de despesas das respectivas unidades de saúde deverão ser restituídos às suas contas antes de efetivada a extinção prevista nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio Faleiros Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2012. - Suplemento