Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São introduzidas na Lei nº 17.545, de 11 de janeiro de 2012, as seguintes modificações:
I - o inciso II do art. 2º fica assim redigido:
"Art. 2º
......................................................................................
I -
.............................................................................................
II - regularização
fundiária de interesse específico, quando não caracterizado o interesse social,
desde que a ocupação tenha se dado, pacífica e espontaneamente, até 22 de
novembro de 1988, data de instalação da Assembleia Estadual Constituinte."
(NR)
II - acrescentam-se ao Capítulo II o art. 8º-A e parágrafo único, na forma abaixo especificada:
"Art. 8º-A O
donatário não poderá abandonar por mais de 60 (sessenta) dias o imóvel, sob
pena de sua reversão ao domínio do Estado, independentemente de qualquer
indenização por benfeitorias e acessões realizadas.
Parágrafo Único. Na hipótese
de falecimento do beneficiário no curso do prazo previsto no caput, o direito à
doação será transmitido ao legítimo sucessor que esteja residindo no imóvel, à
data da abertura da sucessão." (NR)
III - o inciso I do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10
......................................................................................
I - não
se enquadre ele nos requisitos para a doação e manifeste interesse na compra;
........................................................................................"
(NR)
IV - acrescenta-se à Seção II do Capítulo III o art. 16-A, com a seguinte redação:
"Art. 16-A. A venda
poderá ser feita mediante pagamento parcelado, com sinal correspondente a no
mínimo 10% (dez por cento) do valor do preço fixado, e o restante, em até 48
(quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente
por índice de atualização oficial e acrescidas de juros remuneratórios."
(NR)
V - a Seção III do Capítulo III passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 18
......................................................................................
I -
.............................................................................................
II -
............................................................................................
Parágrafo Único. O pagamento integral do
preço, se à vista, ou do sinal mínimo, em se tratando de venda e compra
parceladas, deverá ser realizado pelo adquirente no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados da cientificação do interessado." (NR)
.................................................................................................
"Art. 20-A Para efeito do contido no parágrafo
único do art. 20, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao
endereço do adquirente." (NR)
VI - o Capítulo VII passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47 ......................................................................................
I -
.............................................................................................
II -
............................................................................................
III -
...........................................................................................
IV - em que presentes condições topográficas,
sanitárias e ecológicas que desaconselhem a edificação;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 48 Caberá à Secretaria de Estado de Gestão
e Planejamento, em qualquer das hipóteses de que trata o art. 2º desta Lei,
manifestar-se acerca da conveniência e oportunidade em ser promovida
regularização fundiária, competindo à Secretaria de Estado das Cidades opinar
nos casos de regularização por interesse social, com a oitiva, em qualquer das
situações, da Procuradoria-Geral do Estado.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 49 Os instrumentos translativos de domínio
de bens imóveis do Estado de Goiás, objeto de regularização fundiária, serão
outorgados pelo Procurador-Geral do Estado, que poderá, conforme recomende o
interesse público, delegar referida atribuição aos Procuradores do
Estado." (NR)
Art. 2º É fixado em 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei o prazo para que o ocupante manifeste interesse em adquirir, por meio de venda e compra, nas hipóteses disciplinadas nas Seções I e II do Capítulo III da Lei nº 17.545, de 11 de janeiro de 2012, a propriedade do imóvel urbano de domínio do Estado.
Parágrafo Único. Superado o prazo de que trata o caput, poderá o Estado, além de adotar os instrumentos promotores da regularização fundiária, dar ao bem imóvel a destinação que considere melhor para satisfazer o interesse público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2012. - Suplemento