Estado de goiás
assembleia legislativa
Vide Lei nº 11.596, de
26-11-1991.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás, Instituição integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, fica fixado em 30.741 (trinta mil, setecentos e quarenta e um) policiais militares, distribuídos em postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a VII desta Lei.
Art. 2º Os postos e as graduações a que se refere o art. 1º serão empregados na Corporação, conforme Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE), aprovado segundo suas necessidades por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 3º A recomposição do efetivo da Corporação, por meio de promoção e ingresso de novos contingentes, será realizada no período de 10 (dez) anos, de acordo com o Plano de Recomposição de Efetivo da Polícia Militar.
Art. 4º O preenchimento das vagas previstas nesta Lei, mediante promoção de oficiais e praças, no triênio 2012/2014, far-se-á conforme quadro abaixo:
DATA |
QUANTIDADE DE VAGAS DESTINADAS A OFICIAIS E PRAÇAS |
31/12/2012 |
20% |
28/07/2013 |
20% DAS REMANESCENTES |
25/12/2013 |
20% DAS REMANESCENTES |
28/07/2014 |
20% DAS REMANESCENTES |
25/12/2014 |
20% DAS REMANESCENTES |
Parágrafo Único. Excepcionalmente, as promoções de Oficiais e de Praças, a serem realizadas em 31 de dezembro de 2012, se darão nas seguintes condições:
I - o processamento das promoções obedecerá ao cronograma fixado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar;
II - o prazo de recurso da composição do Quadro de Acesso será de 03 (três) dias;
III - para a promoção das Praças pelo critério de merecimento, serão convocados os candidatos mais antigos, na proporção de 03 (três) candidatos por vaga do total de vagas ofertadas, não será aplicado o Teste de Aptidão Profissional e serão computados somente os pontos obtidos na ficha individual;
IV - não serão exigidos os Estágios de Habilitação de Sargentos e de Habilitação de Cabos;
V - o Teste de Aptidão Física (TAF), para Oficiais e Praças, terá caráter somente eliminatório;
VI - serão convalidados todos os procedimentos já realizados para o processamento das promoções.
VII
- apenas para fins de implementação de interstício, os efeitos das promoções
poderão retroagir a 25 de dezembro de 2012, mediante decreto do Governador do
Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.659,
de 06 de outubro de 2014)
Art. 4º-A
Ficam assegurados às candidatas do sexo feminino 10% (dez por cento) das vagas
nos concursos públicos para ingresso na Corporação, exceto para os quadros de
especialistas de saúde, caso em que não se observa qualquer restrição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.420, de 22 de
julho de 2016)
Art. 5º VETADO.
Art. 6º É revogada a Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-12-2012. - Suplemento
Posto |
Quantidade |
Coronel |
35 |
Tenente-Coronel |
157 |
Major |
232 |
Capitão |
380 |
1º Tenente |
312 |
2º Tenente |
290 |
Posto |
Quantidade |
Coronel |
1 |
Tenente-Coronel |
8 |
Major |
15 |
Capitão |
27 |
1º Tenente |
43 |
2º Tenente |
45 |
Posto |
Quantidade |
Coronel |
1 |
Tenente-Coronel |
8 |
Major |
15 |
Capitão |
27 |
1º Tenente |
43 |
2º Tenente |
45 |
Posto |
Quantidade |
Tenente-Coronel |
1 |
Major |
5 |
Capitão |
11 |
1º Tenente |
27 |
2º Tenente |
40 |
Posto |
Quantidade |
Tenente-Coronel |
1 |
Major |
7 |
Capitão |
12 |
1º Tenente |
20 |
2º Tenente |
25 |
Posto |
Quantidade |
Major |
25 |
Capitão |
115 |
1º Tenente |
214 |
2º Tenente |
341 |
Posto |
Quantidade |
Major |
1 |
Capitão |
3 |
1º Tenente |
6 |
2º Tenente |
8 |
Graduação |
Quantidade |
Subtenente |
660 |
1º Sargento |
1468 |
2º Sargento |
2348 |
3º Sargento |
4366 |
Cabo |
3.600 *
4975 |
Soldado 1ª classe (Denominação dada pela Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/04/2016) |
6.034 *
8334 |
Soldado |
10834 |
Soldado 2ª classe |
9.175
- Quantitativo fixado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "II".
4.675 *
3000 |
Soldado de 3ª Classe - Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "II". (Cargo criado pela Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/04/2016) |
2500 / 4.500 - Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "II". - Quantitativo alterado pela Lei nº 20.386, de 26-12-2018 |
Graduação |
Quantidade |
Subtenente |
36 |
1º Sargento |
74 |
2º Sargento |
94 |
3º Sargento |
60 |
Cabo |
60 |
Soldado |
100 |
Graduação |
Quantidade |
Subtenente |
23 |
1º Sargento |
32 |
2º Sargento |
30 |
3º Sargento |
35 |