Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.866, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 11.596, de 26-11-1991.

Vide Lei nº 19.452/2016

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás, Instituição integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, fica fixado em 30.741 (trinta mil, setecentos e quarenta e um) policiais militares, distribuídos em postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a VII desta Lei.

 

Art. 2º Os postos e as graduações a que se refere o art. 1º serão empregados na Corporação, conforme Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE), aprovado segundo suas necessidades por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.

 

Art. 3º A recomposição do efetivo da Corporação, por meio de promoção e ingresso de novos contingentes, será realizada no período de 10 (dez) anos, de acordo com o Plano de Recomposição de Efetivo da Polícia Militar.

 

Art. 4º O preenchimento das vagas previstas nesta Lei, mediante promoção de oficiais e praças, no triênio 2012/2014, far-se-á conforme quadro abaixo:

 

DATA

QUANTIDADE DE VAGAS DESTINADAS A OFICIAIS E PRAÇAS

31/12/2012

20%

28/07/2013

20% DAS REMANESCENTES

25/12/2013

20% DAS REMANESCENTES

28/07/2014

20% DAS REMANESCENTES

25/12/2014

20% DAS REMANESCENTES

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, as promoções de Oficiais e de Praças, a serem realizadas em 31 de dezembro de 2012, se darão nas seguintes condições:

 

I - o processamento das promoções obedecerá ao cronograma fixado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar;

 

II - o prazo de recurso da composição do Quadro de Acesso será de 03 (três) dias;

 

III - para a promoção das Praças pelo critério de merecimento, serão convocados os candidatos mais antigos, na proporção de 03 (três) candidatos por vaga do total de vagas ofertadas, não será aplicado o Teste de Aptidão Profissional e serão computados somente os pontos obtidos na ficha individual;

 

IV - não serão exigidos os Estágios de Habilitação de Sargentos e de Habilitação de Cabos;

 

V - o Teste de Aptidão Física (TAF), para Oficiais e Praças, terá caráter somente eliminatório;

 

VI - serão convalidados todos os procedimentos já realizados para o processamento das promoções.

 

VII - apenas para fins de implementação de interstício, os efeitos das promoções poderão retroagir a 25 de dezembro de 2012, mediante decreto do Governador do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.659, de 06 de outubro de 2014)

 

Art. 4º-A Ficam assegurados às candidatas do sexo feminino 10% (dez por cento) das vagas nos concursos públicos para ingresso na Corporação, exceto para os quadros de especialistas de saúde, caso em que não se observa qualquer restrição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.420, de 22 de julho de 2016)

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º É revogada a Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-12-2012. - Suplemento

 

ANEXO I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QOPM

 

Posto

Quantidade

Coronel

35

Tenente-Coronel

157

Major

232

Capitão

380

1º Tenente

312

2º Tenente

290

 

ANEXO II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - QOS

 

Médicos

 

Posto

Quantidade

Coronel

1

Tenente-Coronel

8

Major

15

Capitão

27

1º Tenente

43

2º Tenente

45

 

Odontólogos

 

Posto

Quantidade

Coronel

1

Tenente-Coronel

8

Major

15

Capitão

27

1º Tenente

43

2º Tenente

45

 

Psicólogos

 

Posto

Quantidade

Tenente-Coronel

1

Major

5

Capitão

11

1º Tenente

27

2º Tenente

40

 

Multiprofissionais:

 

Posto

Quantidade

Tenente-Coronel

1

Major

7

Capitão

12

1º Tenente

20

2º Tenente

25

 

ANEXO III - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES - QOA

 

Posto

Quantidade

Major

25

Capitão

115

1º Tenente

214

2º Tenente

341

 

ANEXO IV - QUADRO DE OFICIAS MÚSICOS - QOM

 

Posto

Quantidade

Major

1

Capitão

3

1º Tenente

6

2º Tenente

8

 

(Vide Lei nº 19.452/2016)

ANEXO V - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES - QPPM

 

Graduação

Quantidade

Subtenente

660

1º Sargento

1468

2º Sargento

2348

3º Sargento

4366

Cabo

3.600 *

 

4975

Soldado 1ª classe (Denominação dada pela Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/04/2016)

6.034 *

 

8334

Soldado

10834

Soldado 2ª classe

9.175

 

- Quantitativo fixado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "II".

 

4.675 *

 

3000

Soldado de 3ª Classe - Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "II".

(Cargo criado pela Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/04/2016)

2500 / 4.500

- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "II".

- Quantitativo alterado pela Lei nº 20.386, de 26-12-2018

 

(Vide Lei nº 19.452/2016)

ANEXO VI - QUADRO DE PRAÇAS MÚSICOS - QPM

 

Graduação

Quantidade

Subtenente

36

1º Sargento

74

2º Sargento

94

3º Sargento

60

Cabo

60

Soldado

100

 

ANEXO VII - QUADRO DE PRAÇAS DE SAÚDE - QPS

 

Graduação

Quantidade

Subtenente

23

1º Sargento

32

2º Sargento

30

3º Sargento

35