Estado de goiás
assembleia legislativa
Revogado pela Lei nº
20.937, de 28-12-2020, art. 28, VII.
- Regulamentada pelo
Decreto nº 8.089, de 04-02-2014.
- Vide Lei nº 18.641, de
15-09-2014.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes com a finalidade de coordenar e operacionalizar as políticas públicas sobre creche, criança e adolescente, adolescente em conflito com a lei, e jovem aprendiz.
Art. 1º
Fica criado o Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes com a
finalidade de coordenar e operacionalizar as políticas públicas sobre creche,
criança e adolescente e adolescente em conflito com a lei. (Redação dada pela Lei n° 18.249, de 28 de novembro
de 2013)
Art. 2º O Grupo Executivo será constituído pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
- Revogado pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
I - Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;
- Revogado pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
II - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça;
- Revogado pela Lei nº 20.491,
de 25-06-2019, art. 88, "IX".
III - Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
- Revogado pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
IV - Secretaria de Estado da Saúde;
- Revogado pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
V - Organização das Voluntárias de Goiás;
- Revogado pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
VI -
Secretaria de Estado da Educação; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.249, de 28 de novembro de 2013)
VII - Agência Goiana de
Esporte e Lazer. (Dispositivo incluído pela Lei n°
18.249, de 28 de novembro de 2013)
Art. 3º A estrutura organizacional do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes é a seguinte:
- Revogado pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
I - 01 (uma) Presidência;
- Revogado pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
II - 01 (uma) Secretaria-Executiva;
- Revogado pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
III - 03 (três) Gerências.
- Revogado pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
Art. 4º Ficam criadas, na estrutura organizacional do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, as seguintes unidades administrativas:
- Revogado pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
I - básicas - Presidência e Secretaria-Executiva, com os cargos de Presidente, símbolo CDS-2, e Secretário-Executivo, símbolo CDS-5, respectivamente;
- Revogado pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
II - complementares - Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças, Gerência da Criança e do Adolescente e Gerência do Sistema Socioeducativo, com os respectivos cargos de Gerente, símbolo CDI-5.
- Revogado pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
Art. 5º Fica instituído, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, o Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem -FCJ-, de natureza orçamentária e financeira, destinado a suportar a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações necessárias ao apoio a creche, crianças e adolescentes, adolescente em conflito com a lei, e jovem aprendiz.
Art. 5º
Fica instituído, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, o
Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem -FCJ-, de natureza orçamentária e
financeira dos programas e das ações necessários ao apoio a creche, crianças e
adolescentes e adolescentes em conflito com a lei. (Redação
dada pela Lei n° 18.249, de 28 de novembro de 2013)
Parágrafo Único. As
despesas à conta do Fundo ora instituído serão ordenadas diretamente pelo
Superintendente do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social.
- Redação dada pela Lei
nº 20.491, de 25-06-2019, art. 82.
Parágrafo Único. As despesas à conta do Fundo ora instituído serão ordenadas diretamente pelo Presidente do Grupo Executivo.
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem -FCJ-:
I - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado de Goiás;
II - recursos diretamente arrecadados;
III - recursos provenientes de convênios celebrados nos âmbitos federal, estadual e municipal;
IV - parceria com a iniciativa privada;
V - auxílio e subvenções;
VI - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
VII - outras rendas eventuais extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, lhe forem destinadas.
Parágrafo
Único. Os recursos de que trata este artigo deverão ser depositados em contas
específicas vinculadas ao Grupo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de
21 de novembro de 2016)
Art. 6º-A O
saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo
de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.505, de 21 de
novembro de 2016)
Art. 6º-A As receitas ordinárias classificadas como
Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.
Art. 7º As competências das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes, bem como ao Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem -FCJ- serão definidas em regulamento, ouvida previamente a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
- Revogado pela Lei nº
20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício créditos especiais até o limite de R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais), destinados à cobertura dos programas e das ações a serem desenvolvidas em apoio a creche, crianças, adolescentes, adolescente em conflito com a lei, e jovem aprendiz.
Art. 8º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente
exercício créditos especiais até o limite de
R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais), destinados à cobertura
dos programas e das ações a serem desenvolvidos em apoio a creche, crianças,
adolescentes e adolescentes em conflito com a lei. (Redação
dada pela Lei n° 18.249, de 28 de novembro de 2013)
Parágrafo Único. Os recursos necessários à cobertura dos créditos especiais mencionados no caput deste artigo advirão, conforme a fonte a ser utilizada, de convênios a serem firmados e/ou de redução de valores de dotações alocadas no Orçamento-Geral do Estado para o exercício de 2012, quando da abertura do crédito, conforme o disposto no art. 42 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.