Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.902, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Introduz alterações nas Leis nºs 16.900, de 26 de janeiro de 2010, e 16.901, de 26 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as alterações abaixo relacionadas e acrescida dos Anexos II e III, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta Lei:

 

"Art. 72 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, para os cargos de Agente e Escrivão de Polícia considera-se como promoção a elevação do servidor de uma classe para o padrão I da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava na categoria funcional a que pertence, na respectiva série de classes.

 

........................................................................................ " (NR)

 

"Art. 77 Os servidores policiais civis somente poderão ser promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe a que pertencem, respeitado o interstício de 3 (três) anos de estágio probatório para a primeira promoção.

 

........................................................................................ " (NR)

 

"Art. 94 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 3º Visando ao equilíbrio fiscal do Estado, os atos de promoção dispostos no caput deste artigo dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 95 Os cargos de Delegado de Polícia da Classe Especial I, Agente de Polícia da Classe Especial I, Escrivão de Polícia da Classe Especial I, Agente Policial, Agente Auxiliar Policial, Comissário de Polícia e Escrevente Policial, que passam a compor o Quadro Transitório da Polícia Civil, serão extintos automaticamente na vacância.

 

........................................................................................ " (NR)

 

"Art. 98 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - 145 (cento e quarenta e cinco) cargos de Delegado de Polícia Substituto.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 99 ......................................................................................

 

I - 240 (duzentos e quarenta) cargos de Escrivão de Polícia da Classe Especial;

 

II - 643 (seiscentos e quarenta e três) cargos de Escrivão de Polícia da 1 a Classe;

 

III - 586 (quinhentos e oitenta e seis) cargos de Escrivão de Polícia da 2 a Classe;

 

IV - 490 (quatrocentos e noventa) cargos de Escrivão de Polícia da 3 a Classe." (NR)

 

"Art. 100. ...................................................................................

 

I - 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) cargos de Agente de Polícia da Classe Especial;

 

II - 882 (oitocentos e oitenta e dois) cargos de Agente de Polícia da 1 a Classe;

 

III - 827 (oitocentos e vinte e sete) cargos de Agente de Polícia da 2 a Classe;

 

IV - 936 (novecentos e trinta e seis) cargos de Agente de Polícia da 3 a Classe." (NR)

 

"Art. 100-A Os atuais Agentes e Escrivães de Polícia ativos, aposentados e seus pensionistas com direito a paridade e remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados conforme o disposto no Anexo II e observadas as seguintes regras:

 

I - o enquadramento efetuar-se-á em até 3 (três) etapas, padrão por padrão, objetivando o alcance do padrão I da classe subsequente àquela ocupada, nos termos do Anexo II referenciado no caput;

 

II - a contagem do prazo para fins de progressão e promoção será reiniciada após a efetivação do enquadramento previsto neste artigo.

 

§ 1º Ficam criados os cargos de Agente e Escrivão de Polícia da Classe Especial I, observado o que dispõe o art. 95 desta Lei, em quantitativo suficiente para nele integrar os Agentes e Escrivães de Polícia da Classe Especial, enquadrados conforme o disposto neste artigo, tendo como subsídio o equivalente a 110% (cento e dez por cento) do subsídio da Classe Especial.

 

§ 2º Aos Agentes e Escrivães de Polícia aposentados e seus pensionistas não optantes pelo regime de subsídio, quando da sua opção a este regime, serão aplicadas as regras previstas neste artigo.

 

§ 3º Na hipótese da opção referida no § 2º deste artigo ocorrer durante ou após os prazos previstos no Anexo II desta Lei, o servidor fará jus, a partir da data de opção, aos benefícios das etapas do enquadramento já efetivadas." (NR)

 

"Art. 100-B Os cargos de Agente Policial, Agente Auxiliar Policial e Escrevente Policial ativos, aposentados e seus pensionistas com direito a paridade e remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados conforme o disposto no Anexo III e observadas as seguintes regras:

 

I - os servidores ocupantes dos níveis I a III serão posicionados no nível IV;

 

II - os servidores ocupantes dos níveis IV a VI serão posicionados no nível VII;

 

III - os servidores ocupantes dos níveis VII a IX serão posicionados no nível X;

 

IV - os servidores ocupantes do nível X serão posicionados no nível XI.

 

§ 1º Fica criado o nível XI para os cargos de Agente Policial, Agente Auxiliar Policial e Escrevente Policial, exclusivamente para fins do enquadramento previsto no caput deste artigo e extinto quando vagar, com subsídio equivalente a 110% (cento e dez por cento) do subsídio do nível X.

 

§ 2º Aos aposentados e seus pensionistas não optantes pelo regime de subsídio, referidos no caput, quando da sua opção a este regime, serão aplicadas as regras previstas neste artigo.

 

§ 3º Na hipótese da opção referida no § 2º deste artigo ocorrer durante ou após os prazos previstos no Anexo III desta Lei, o servidor fará jus, a partir da data de opção, aos benefícios das etapas do enquadramento já efetivadas.

 

§ 4º A contagem do prazo para fins de progressão será reiniciada após a efetivação do enquadramento previsto neste artigo." (NR)

 

Art. 2º O Anexo III da Lei nº 16.900, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei.

 

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 94 da Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos conforme os seus Anexos I, II e III.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.

 

ANEXO I

 

"ANEXO II

(Tabela de etapas do enquadramento)

 

CARGOS

CLASSES

PADRÃO

 

ATUAL

ENQUADRAMENTOS

01/12/2012

01/03/2013

01/05/2013

AGENTE DE POLÍCIA

 

ESCRIVÃO DE POLÍCIA

ESPECIAL

ESPECIAL I

1 a

III

ESPECIAL

II

1 a III

ESPECIAL

I

1 a II

1 a III

ESPECIAL

2 a

III

1 a I

II

2 a III

1 a I

I

2 a II

2 a III

1 a I

3 a

III

2 a I

II

3 a III

2 a I

I

3 a II

3 a III

2 a I

" (NR)

 

ANEXO II

 

"ANEXO III

(Tabela de etapas do enquadramento)

 

LEI Nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010.

 

CARGOS

NÍVEL ATUAL

ENQUADRAMENTOS

01/12/2012

01/03/2013

01/05/2013

AGENTE POLICIAL

 

AGENTE AUXILIAR POLICIAL

 

ESCREVENTE POLICIAL

X

XI

IX

X

VIII

IX

X

VII

VIII

IX

X

VI

VII

V

VI

VII

IV

V

VI

VII

III

IV

II

III

IV

I

II

III

IV

 

" (NR)

 

ANEXO III

 

"ANEXO III

(Tabela de subsídio do cargo de Comissário de Polícia)

 

LEI Nº 16.900, de 26 de janeiro de 2010

 

CARGO

SUBSÍDIO

Jan/10

Jul/10

Maio/12

01/12/2012

COMISSÁRIO DE POLÍCIA

4.771,13

5.144,91

5.638,31

6.202,14

 

" (NR)