Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27
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VIII - 4% (quatro por cento):
a) na prestação de
transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
b) na operação
interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro:
1. não tenham sido
submetidos a processo de industrialização;
2. tenham sido submetidos
a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondiciona-mento, renovação ou recondicionamento, do
qual resulte mercadoria ou bem cujo conteúdo de importação seja superior a 40%
(quarenta por cento), conforme disposto em regulamento;
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§ 7º A alíquota referida na alínea
"b" do inciso VIII não se aplica à operação com:
I - bens e mercadorias
importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em
lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior - Camex;
II - bens
produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs
8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de
11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural
importado do exterior.
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" (NR)
"Art. 71
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III - de 100%
(cem por cento):
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IV -
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a) 100% (cem
por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento;
b) 20% (vinte por cento) do valor escriturado ou não
estornado, ainda não aproveitado em razão da existência de saldo credor na
escrituração;
c) 80% (oitenta por cento) do valor escriturado ou
não estornado, sem prejuízo do pagamento da importância correspondente ao valor
escriturado ou não estornado, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na
escrituração e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal;
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XII -
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c) 100% (cem
por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo com a
legislação;
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(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.