Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento) sobre os valores vigentes em 31 de dezembro de 2012, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2013, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no caput, ficam alterados os valores constantes nos anexos da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012, nos termos dos anexos I a VI e XI a XII desta Lei.
Art. 2º A Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12
......................................................................................
.................................................................................................
§ 7º Ressalvadas
as situações constituídas até a entrada em vigor deste dispositivo, o estágio
probatório será cumprido integralmente na unidade judiciária para a qual o
servidor foi lotado, vedado o afastamento, exceto:
a)
.............................................................................................
b)
...................................................................................."
(NR)
"Art. 22 ......................................................................................
§ 1º Na hipótese
de o vencimento do cargo efetivo ocupado ser inferior ao do cargo em comissão,
o servidor poderá optar pela percepção do valor constante no ANEXO XII desta
Lei, acrescido de percentual correspondente a 100% (cem por cento) do valor do
vencimento do cargo em comissão."
(NR)
"Art. 23 O servidor sem vínculo com a
Administração Pública, investido em cargo em comissão, perceberá o vencimento
de que trata o ANEXO XII desta Lei, acrescido de percentual correspondente a
100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão." (NR)
"Art. 24
......................................................................................
.................................................................................................
§ 4º Ao servidor público civil e militar e ao
servidor de ente governamental de direito privado cedidos a este Poder
Judiciário para exercício de função por encargo de confiança, fica reconhecido
o direito à concessão da gratificação de incentivo funcional de que trata o
caput deste artigo, podendo ser cumulada com a gratificação de nível superior
prevista no caput do art. 28 da Lei nº 16.893 /10, incidentes sobre o valor do
vencimento do cargo de Analista Judiciário - área judiciária, Classe A, Nível
1, sempre que o vencimento do cargo de origem for superior a esse valor."
(NR)
"Art. 33
......................................................................................
§ 1º Os
servidores ocupantes dos cargos a que se refere este artigo serão lotados, a
critério da administração, em qualquer unidade judiciária, independentemente da
entrância ou grau de jurisdição, observados, em todo caso, a correspondência
das atribuições dos cargos efetivos exercidos, o quantitativo mínimo e máximo
por unidade judiciária estabelecido em regulamento próprio e o cumprimento do
período de estágio probatório.
§ 2º Os servidores especificados neste artigo, em
exercício em unidade judiciária distinta do provimento inicial, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da entrada em vigor deste dispositivo, poderão optar
pela lotação na unidade judiciária em que estiver lotado, preenchendo-se a vaga
na unidade de origem por meio de processo simplificado de relotação."
(NR)
"Art. 35
.....................................................................................
Parágrafo Único. As nomeações para os cargos vagos ainda não
providos, bem como para as vagas que surgirem no transcorrer do certame,
conforme previsão do caput, não serão objeto de transformação enquanto vigentes
os respectivos editais, operando-se as nomeações segundo a indicação dos
quantitativos mínimo e máximo previstos em regulamento próprio." (NR)
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 16.893 /2010 e a alínea "c" do § 7º do artigo 12 e o artigo 13 da Lei nº 17.663 /2012.
Art. 4º Ficam alterados na Lei nº 17.663 /2012:
a) no ANEXO IX o quantitativo dos cargos de Analista Judiciário Área Especializada, retificada a nomenclatura da especialidade do cargo de Analista Judiciário Área Especializada de Engenheiro Elétrico para Analista Judiciário Área Especializada de Engenheiro Eletricista;
b) no ANEXO X as atribuições dos cargos para a inclusão das de Analista Judiciário Área Especializada de Engenheiro Mecânico e de Analista Judiciário Área Especializada de Médico Ginecologista e de Médico Cardiologista, ficando suprimidas as atribuições do cargo de Analista Judiciário Área Especializada de Nutricionista.
Art. 5º Ficam elevados para 02 (dois), por magistrado titular de vara judicial e de juizado especial, os cargos de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, na Comarca de Goiânia.
Art. 6º Ficam criadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás as funções por encargo de confiança, de Analista de Cálculos e Contas I e II, assim distribuídas:
I - para a comarca de Goiânia - uma função de Analista de Cálculos e Contas II, e duas funções de Analista de Cálculos e Contas I;
II - para as comarcas de Aparecida de Goiânia e Anápolis - duas funções de Analista de Cálculos e Contas I;
III - para as demais comarcas do Estado - uma função de Analista de Cálculos e Contas I.
Art. 7º Em decorrência das alterações introduzidas por esta Lei ficam alterados os anexos XIII e XIV da Lei nº 17.663 /2012.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(Altera o ANEXO I da Lei
nº 17.663 /2012)
Cargo |
Classe |
Nível |
Vencimento |
Analista Judiciário - Área Judiciária |
A |
1 |
R$ 3.244,78 |
2 |
R$ 3.309,67 |
||
3 |
R$ 3.375,86 |
||
B |
1 |
R$ 3.510,90 |
|
2 |
R$ 3.581,12 |
||
3 |
R$ 3.652,74 |
||
C |
1 |
R$ 3.798,85 |
|
2 |
R$ 3.874,82 |
||
3 |
R$ 3.952,33 |
||
D |
1 |
R$ 4.110,42 |
|
2 |
R$ 4.192,63 |
||
3 |
R$ 4.276,47 |
||
E |
1 |
R$ 4.447,54 |
|
2 |
R$ 4.536,48 |
||
3 |
R$ 4.627,22 |
||
F |
1 |
R$ 4.812,30 |
|
2 |
R$ 4.908,55 |
||
3 |
R$ 5.006,74 |
(Altera o ANEXO II da Lei
nº. 17.663 /2012)
Cargo |
Classe |
Nível |
Vencimento |
Analista Judiciário - Área Especializada |
A |
1 |
R$ 3.244,78 |
2 |
R$ 3.309,67 |
||
3 |
R$ 3.375,86 |
||
B |
1 |
R$ 3.510,90 |
|
2 |
R$ 3.581,12 |
||
3 |
R$ 3.652,74 |
||
C |
1 |
R$ 3.798,85 |
|
2 |
R$ 3.874,82 |
||
3 |
R$ 3.952,33 |
||
D |
1 |
R$ 4.110,42 |
|
2 |
R$ 4.192,63 |
||
3 |
R$ 4.276,47 |
||
E |
1 |
R$ 4.447,54 |
|
2 |
R$ 4.536,48 |
||
3 |
R$ 4.627,22 |
||
F |
1 |
R$ 4.812,30 |
|
2 |
R$ 4.908,55 |
||
3 |
R$ 5.006,74 |
(Altera o ANEXO III da
Lei nº 17.663 /2012)
Cargo |
Classe |
Nível |
Vencimento |
Analista Judiciário - Área de Apoio Judiciário e Administrativo |
A |
1 |
R$ 2.920,31 |
2 |
R$ 2.978,71 |
||
3 |
R$ 3.038,28 |
||
B |
1 |
R$ 3.159,81 |
|
2 |
R$ 3.223,01 |
||
3 |
R$ 3.287,46 |
||
C |
1 |
R$ 3.418,96 |
|
2 |
R$ 3.487,34 |
||
3 |
R$ 3.557,09 |
||
D |
1 |
R$ 3.699,38 |
|
2 |
R$ 3.773,36 |
||
3 |
R$ 3.848,83 |
||
E |
1 |
R$ 4.002,78 |
|
2 |
R$ 4.082,84 |
||
3 |
R$ 4.164,49 |
||
F |
1 |
R$ 4.331,07 |
|
2 |
R$ 4.417,70 |
||
3 |
R$ 4.506,07 |
(Altera o ANEXO IV da Lei
nº 17.663 /2012)
Cargo |
Classe |
Nível |
Vencimento |
Técnico Judiciário |
A |
1 |
R$ 3.244,78 |
2 |
R$ 3.309,67 |
||
3 |
R$ 3.375,86 |
||
B |
1 |
R$ 3.510,90 |
|
2 |
R$ 3.581,12 |
||
3 |
R$ 3.652,74 |
||
C |
1 |
R$ 3.798,85 |
|
2 |
R$ 3.874,82 |
||
3 |
R$ 3.952,33 |
||
D |
1 |
R$ 4.110,42 |
|
2 |
R$ 4.192,63 |
||
3 |
R$ 4.276,47 |
||
E |
1 |
R$ 4.447,54 |
|
2 |
R$ 4.536,48 |
||
3 |
R$ 4.627,22 |
||
F |
1 |
R$ 4.812,30 |
|
2 |
R$ 4.908,55 |
||
3 |
R$ 5.006,74 |
(Altera o ANEXO V da Lei nº 17.663 /2012)
Cargo |
Classe |
Nível |
Vencimento |
Auxiliar Judiciário (especializado) |
A |
1 |
R$ 2.920,31 |
2 |
R$ 2.978,71 |
||
3 |
R$ 3.038,28 |
||
B |
1 |
R$ 3.159,81 |
|
2 |
R$ 3.223,01 |
||
3 |
R$ 3.287,46 |
||
C |
1 |
R$ 3.418,96 |
|
2 |
R$ 3.487,34 |
||
3 |
R$ 3.557,09 |
||
D |
1 |
R$ 3.699,38 |
|
2 |
R$ 3.773,36 |
||
3 |
R$ 3.848,83 |
||
E |
1 |
R$ 4.002,78 |
|
2 |
R$ 4.082,84 |
||
3 |
R$ 4.164,49 |
||
F |
1 |
R$ 4.331,07 |
|
2 |
R$ 4.417,70 |
||
3 |
R$ 4.506,07 |
(Altera o ANEXO VI da Lei
nº 17.663 /2012)
Cargo |
Classe |
Nível |
Vencimento |
Auxiliar de Serviços Gerais |
A |
1 |
R$ 2.628,28 |
2 |
R$ 2.680,84 |
||
3 |
R$ 2.734,45 |
||
B |
1 |
R$ 2.843,83 |
|
2 |
R$ 2.900,71 |
||
3 |
R$ 2.958,72 |
||
C |
1 |
R$ 3.077,06 |
|
2 |
R$ 3.138,61 |
||
3 |
R$ 3.201,39 |
||
D |
1 |
R$ 3.329,44 |
|
2 |
R$ 3.396,02 |
||
3 |
R$ 3.463,95 |
||
E |
1 |
R$ 3.602,51 |
|
2 |
R$ 3.674,55 |
||
3 |
R$ 3.748,04 |
||
F |
1 |
R$ 3.897,96 |
|
2 |
R$ 3.975,93 |
||
3 |
R$ 4.055,46 |
Situação da Lei nº 16.893 /2010 |
Nova situação
(Altera o ANEXO VIII da Lei nº 17.663 /2012) |
||||
Cargo |
Especialidade / Formação |
Quantidade prevista |
Nova Terminologia |
Especialidade |
Quantidade |
Técnico Judiciário |
Direito |
200 |
Analista Judiciário |
Área Judiciária |
612 |
Escrivão Judiciário |
Nível Superior |
417 |
|||
Distribuidor Judiciário |
Nível Superior |
3 |
|||
Distribuidor e Partidor Judiciário |
Nível Superior |
2 |
|||
Oficial de Justiça Avaliador |
Nível Superior |
660 |
Oficial de Justiça Avaliador |
688 |
|
Oficial de Justiça |
Nível Superior |
28 |
|||
Total de Cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária |
1310 |
1300 |
Situação da Lei nº 16.893 /2010 |
|
Nova situação
(Altera o ANEXO IX da Lei nº 17.663 /2012) |
||||
Cargo |
Especialidade / Formação |
Quantidade prevista |
|
Nova Terminologia |
Especialidade |
Quantidade |
Técnico Judiciário |
Administrador de Empresas |
23 |
|
Analista Judiciário - Área Especializada |
Administrador de Empresas |
23 |
Arquiteto |
9 |
|
Arquiteto |
9 |
||
Assistente Social |
41 |
|
Assistente Social |
72 |
||
Engenheiro Civil |
5 |
|
Engenheiro Civil |
4 |
||
Engenheiro Eletricista |
4 |
|
Engenheiro Mecânico |
1 |
||
Psicólogo |
43 |
|
Engenheiro Eletricista |
4 |
||
Analista de Sistema |
37 |
|
Psicólogo |
56 |
||
Médico Clínico |
12 |
|
Analista de Sistema |
37 |
||
Médico Ortopedista |
2 |
|
Médico Clínico |
13 |
||
Médico Psiquiatra |
12 |
|
Médico Cardiologista |
1 |
||
Médico do Trabalho |
4 |
|
Médico Ginecologista |
1 |
||
Odontólogo |
4 |
|
Médico Ortopedista |
3 |
||
Pedagogo |
22 |
|
Médico Psiquiatra |
12 |
||
Nutricionista |
1 |
|
Médico do Trabalho |
4 |
||
Arquivologista |
8 |
|
Odontólogo |
4 |
||
Biblioteconomista |
2 |
|
Pedagogo |
35 |
||
Contador |
10 |
|
Arquivologista |
6 |
||
Contador Judiciário |
Nível Superior |
8 |
|
Biblioteconomista |
2 |
|
Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário |
Nível Superior |
123 |
|
Ciências Contábeis |
141 |
|
Total de Cargos de Analista Judiciário - Área Especializada |
370 |
|
428 |
|
|||
Cargo |
Área |
Especialidades e Terminologia |
Atribuições genéricas |
Analista Judiciário |
Especializada |
Engenheiro Mecânico |
Supervisionar, coordenar e orientar estudo, planejamento, projeto e especificação de viabilidade técnico-econômica; prestar assistência, assessoria e consultoria na direção de obra e serviço técnico; realizar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; elaborar orçamento, executar atividades de padronização, mensuração e controle de qualidade, executar e fiscalizar obras e serviço técnico, conduzir trabalho técnico e especializado de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção, executar instalação, montagem, reparo e manutenção de equipamento e instalação, executar desenho técnico. |
Analista Judiciário |
Especializada |
Médico Ginecologista |
Realizar exames ginecológicos que incluem exames de mamas e exame especular, diagnosticando anomalias e infecções existentes, medicando e/ou encaminhando para novos exames; realizar a coleta de material preventivo do câncer (coleta de citologia oncótica); executar cauterizações de colo de útero com criocautério; participar de equipe multiprofissional, elaborando ou adequando programas, normas e rotinas, visando a sistematização e melhoria da qualidade das ações de saúde prestadas; realizar exame pré-natal, diagnosticando a gravidez, solicitando os exames de rotina e verificando pressão, peso, altura uterina e batimentos cardíacos fetais; avaliar a gestante mensalmente, até o 7º mês, quinzenalmente no 8º mês e semanalmente até o parto; realizar diagnóstico precoce da gestação de alto risco; executar avaliação de vitalidade fetal através de estímulo sonoro para ver se há desenvolvimento ideal do feto; realizar consulta pós-parto indicando método contraceptivo, se necessário; fornecer referência hospitalar para parto; executar outras atribuições afins. |
Analista Judiciário |
Especializada |
Médico Cardiologista |
São atribuições do médico cardiologista, além daquelas já descritas para a função de médico clínico: executar atividades inerentes à especialidade de cardiologia, abrangendo todos os componentes do sistema cardiovascular. |
(Altera o ANEXO XI da Lei nº 17.663 /2012)
Descrição |
Função |
Quantidade |
Valor (R$) |
Funções por Encargo de Confiança |
FEC-1 |
34 |
R$ 477,90 |
FEC-2 |
99 |
R$ 584,10 |
|
FEC-3 |
147 |
R$ 796,50 |
|
FEC-4 |
249 |
R$ 1.008,90 |
|
FEC-5 |
599 |
R$ 1.327,50 |
|
FEC-6 |
51 |
R$ 2.230,20 |
|
FEC-7 |
265 |
R$ 2.814,30 |
|
FEC-8 |
122 |
R$ 3.345,30 |
|
FEC-9 |
2 |
R$ 4.354,20 |
|
FEC-10 |
15 |
R$ 5.501,16 |
(Altera o ANEXO XII da
Lei nº 17.663 /2012)
Descrição |
DAE |
Quantidade |
Vencimento |
Cargos de Provimento em Comissão |
DAE-01 |
45 |
R$ 1.369,98 |
DAE-02 |
16 |
R$ 1.454,94 |
|
DAE-03 |
432 |
R$ 1.667,34 |
|
DAE-04 |
198 |
R$ 1.932,84 |
|
DAE-05 |
543 |
R$ 2.155,86 |
|
DAE-06 |
70 |
R$ 2.400,12 |
|
DAE-07 |
228 |
R$ 3.186,00 |
|
DAE-08 |
22 |
R$ 4.141,80 |
|
DAE-09 |
159 |
R$ 5.501,16 |
|
DAE-10 |
4 |
R$ 7.327,80 |
(Altera o ANEXO XIII da Lei nº 17.663 /2012)
SÍMBOLO |
QUANT |
DENOMINAÇÃO |
DAE 10 |
1 |
SECRETÁRIO-GERAL DA PRESIDÊNCIA |
1 |
DIRETOR-GERAL |
|
1 |
SECRETÁRIO DE GESTÃO ESTRATÉGICA |
|
1 |
SECRETÁRIO-GERAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA |
|
DAE 09 |
1 |
ASSESSOR JURÍDICO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA |
5 |
ASSESSOR JURÍDICO DA DIRETORIA-GERAL |
|
6 |
ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA |
|
108 |
ASSESSOR JURÍDICO DE DESEMBARGADOR |
|
2 |
ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA |
|
1 |
ASSESSOR TÉCNICO DE PLANEJAMENTO |
|
1 |
ASSESSOR TÉCNICO PARA ASSUNTOS DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS |
|
2 |
COORDENADOR DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA |
|
1 |
COORDENADOR DA OUVIDORIA-GERAL |
|
2 |
COORDENADOR DE ASSESSORAMENTO DA PRESIDÊNCIA |
|
1 |
COORDENADOR DE ASSESSORAMENTO DA DIRETORIA-GERAL |
|
1 |
DIRETOR DA CONTROLADORIA INTERNA |
|
10 |
DIRETOR DE ÁREA |
|
3 |
DIRETOR DE ÁREA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA |
|
1 |
DIRETOR DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS |
|
1 |
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO |
|
8 |
SECRETÁRIO DE CÂMARA |
|
3 |
SECRETÁRIO DE SEÇÃO |
|
1 |
SECRETÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
|
1 |
SECRETÁRIO DO PLENÁRIO E DA CORTE ESPECIAL |
|
DAE 8 |
1 |
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO |
1 |
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA |
|
1 |
ASSESSOR DE IMPRENSA |
|
1 |
ASSESSOR DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS |
|
2 |
ASSESSOR ESPECIAL |
|
1 |
ASSESSOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA |
|
1 |
ASSESSOR PARA ASSUNTOS ESTRATÉGICOS |
|
1 |
ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
|
1 |
ASSESSOR TÉCNICO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA |
|
1 |
ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA |
|
1 |
ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA-GERAL |
|
1 |
ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA PARA ASSUNTOS DE ESTATÍSTICA |
|
1 |
ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA PARA ASSUNTOS DO CNJ |
|
1 |
ASSISTENTE DA OUVIDORIA |
|
1 |
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
|
1 |
DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO PODER JUDICIÁRIO |
|
1 |
DIRETOR DO CENTRO DE SAÚDE |
|
1 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA |
|
1 |
SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DA COORDENADORIA DE OBRAS |
|
1 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRESIDÊNCIA |
|
1 |
SECRETÁRIO PARTICULAR DO PRESIDENTE |
|
DAE 07 |
26 |
ASSESSOR CORREICIONAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA |
1 |
ASSESSOR JURÍDICO DA OUVIDORIA |
|
108 |
ASSISTENTE EXECUTIVO DE DESEMBARGADOR |
|
16 |
ASSISTENTE EXECUTIVO DE JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU |
|
1 |
CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA |
|
67 |
DIRETOR DE DIVISÃO |
|
1 |
SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE INFORMATIZAÇÃO |
|
1 |
SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA |
|
1 |
SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO |
|
1 |
SECRETÁRIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO |
|
1 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA |
|
1 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA DIRETORIA-GERAL |
|
1 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA OUVIDORIA |
|
1 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA |
|
1 |
SECRETÁRIO-GERAL DAS TURMAS JULGADORAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE GOIÂNIA |
|
DAE 06 |
1 |
COORDENADOR DE MANDADOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS |
1 |
COORDENADOR DE SERVIÇOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS |
|
29 |
DIRETOR DE SERVIÇO |
|
1 |
SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS |
|
1 |
SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA |
|
36 |
SECRETÁRIO DE GABINETE DE DESEMBARGADOR |
|
1 |
SECRETÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE GOIÂNIA |
|
DAE 05 |
6 |
ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO |
478 |
ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO |
|
4 |
ASSISTENTE TÉCNICO |
|
3 |
ASSISTENTE TÉCNICO DE ARQUITETURA |
|
4 |
ASSISTENTE TÉCNICO DE ENGENHARIA |
|
39 |
SECRETÁRIO DE DIRETORIA DE FORO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
|
4 |
SECRETÁRIO DE JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
|
1 |
SECRETÁRIO DE NÚCLEO DE MÉTODOS CONSENSUAIS |
|
1 |
SECRETÁRIO DE NÚCLEO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL |
|
3 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE COORDENADORIA DE JUIZADOS |
|
DAE 04 |
10 |
ASSISTENTE DE ATIVIDADE ESPECÍFICA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA |
9 |
AUXILIAR DE GABINETE I |
|
81 |
CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE ENTRÂNCIA INICIAL, INTERMEDIÁRIA E FINAL |
|
17 |
CONCILIADOR DE VARA DE FAMÍLIA |
|
81 |
SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL, INTERMEDIÁRIA E FINAL |
|
DAE 03 |
385 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL, INTERMEDIÁRIA E FINAL |
3 |
ASSISTENTE DE NÚCLEO DE MÉTODOS CONSENSUAIS |
|
44 |
AUXILIAR DE GABINETE II |
|
DAE 02 |
5 |
ASSISTENTE DE SECRETARIA II |
11 |
ASSISTENTE DE SECRETARIA DE CÂMARA |
|
DAE 01 |
45 |
ASSISTENTE DE SECRETARIA |
(Altera o ANEXO XIV da Lei nº 17.663 /2012)
SÍMBOLO |
QUANT |
DENOMINAÇÃO |
FEC-10 |
1 |
ASSESSOR DE ORIENTAÇÃO E CORREIÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA |
8 |
ASSESSOR JURÍDICO |
|
3 |
ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA-GERAL |
|
2 |
ASSESSOR TÉCNICO DE PLANEJAMENTO |
|
1 |
CHEFE DA ASSESSORIA MILITAR |
|
FEC-9 |
1 |
ASSESSOR-GERAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA |
1 |
COORDENADOR DO SERVIÇO DO SERPROM |
|
FEC-8 |
1 |
AJUDANTE DE ORDEM OFICIAL MILITAR DA PRESIDÊNCIA |
1 |
ANALISTA DE CÁLCULOS E CONTAS II |
|
39 |
ASSESSOR AUXILIAR III |
|
1 |
ASSESSOR PARA ASSUNTOS DE PROGRAMAS INSTITUCIONAIS |
|
1 |
ASSESSOR TÉCNICO |
|
3 |
ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA-GERAL |
|
72 |
ASSESSOR TÉCNICO DE DESEMBARGADOR |
|
1 |
CHEFE DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS |
|
1 |
CHEFE DO TELEJUDICIÁRIO |
|
1 |
COORDENADOR DO DISTRIBUIDOR CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA |
|
1 |
COORDENADOR OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO DA ASSESSORIA DA POLÍCIA MILITAR |
|
FEC-7 |
100 |
ASSESSOR AUXILIAR II |
144 |
ASSISTENTE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR |
|
5 |
MÉDICO ESPECIALISTA |
|
1 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA VICE-PRESIDÊNCIA |
|
6 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DIRETORIA DE ÁREA |
|
2 |
SECRETÁRIO RECEPCIONISTA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA |
|
2 |
SECRETÁRIO RECEPCIONISTA DA DIRETORIA-GERAL |
|
3 |
SECRETÁRIO RECEPCIONISTA DA PRESIDÊNCIA |
|
2 |
SECRETÁRIO RECEPCIONISTA DA SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA |
|
FEC-6 |
17 |
ASSESSOR TÉCNICO |
2 |
ASSESSOR TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO |
|
1 |
COORDENADOR DE JUSTIÇA ALTERNATIVA |
|
1 |
COORDENADOR DE JUSTIÇA MÓVEL |
|
30 |
TÉCNICO DE SISTEMA |
|
FEC-5 |
116 |
ASSESSOR AUXILIAR I |
1 |
CHEFE DA EQUIPE DE BOMBEIROS |
|
2 |
CHEFE DE EQUIPE DE SEGURANÇA DA PRESIDÊNCIA |
|
10 |
CONCILIADOR DE JUSTIÇA MÓVEL |
|
4 |
COORDENADOR DE MANDADOS (COMARCAS DE APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE) |
|
5 |
COORDENADOR DE PROTOCOLO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE) |
|
4 |
COORDENADOR DE SERVIÇOS (COMARCAS DE APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE) |
|
2 |
COORDENADOR JUDICIÁRIO (COMARCAS DE ANÁPOLIS E APARECIDA DE GOIÂNIA) |
|
417 |
ENCARREGADO DE ESCRIVANIA |
|
38 |
PERITO OFICIAL DA JUNTA MÉDICA |
|
FEC-4 |
8 |
AGENTE DE SAÚDE |
7 |
AGENTES DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR DO SERPROM |
|
132 |
ANALISTA DE CÁLCULOS E CONTAS I |
|
69 |
ASSISTENTE JUDICIÁRIO III |
|
3 |
CHEFE DE SERVIÇO DE DIA |
|
30 |
TÉCNICO DE PROGRAMAÇÃO |
|
FEC-3 |
88 |
AGENTE DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR |
6 |
ASSISTENTE AUXILIAR DE TRANSPORTE |
|
36 |
ASSISTENTE JUDICIÁRIO II |
|
2 |
CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO (COMARCA DE ANÁPOLIS E DE APARECIDA DE GOIÂNIA) |
|
15 |
SECRETÁRIO DAS TURMAS JULGADORAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS |
|
FEC-2 |
99 |
ASSISTENTE JUDICIÁRIO I |
FEC-1 |
34 |
CHEFE DE SEÇÃO DE DIRETORIA DE FORO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE) |
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-09-2013.