Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo V da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 29-A:
"Art. 29-A. Quando o serviço de fretamento for para o
transporte de passageiros para evento futebolístico, a autorizatária deverá manter registro, em livro próprio,
dos dados pessoais dos passageiros.
§ 1º O registro de que trata o caput deve conter, no mínimo, o nome completo, o número do documento de identificação e o endereço do passageiro.
§ 2º As autoridades da área de segurança pública
terão pleno acesso ao registro previsto neste artigo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2016.