Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
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II -
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1. ao ICMS devido na operação, na hipótese de saída
interna;
2. à aplicação de até 10,8% (dez inteiros e oito
décimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na hipótese de
saída interestadual;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º A Lei nº 19.143, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º
......................................................................................
Parágrafo Único. Os
investimentos realizados pelo industrial de atomatados a partir de janeiro de
2013 podem ser considerados para efeito de concessão do crédito outorgado de
que trata esta Lei." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de abril de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-04-2016.