Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as de nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, quanto ao Controle Interno, nas situações que especifica.
Art. 2º O inciso XXIV do art. 2º da Lei nº 13.569 /1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
XXIV - promover a
regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos prestados objeto
de contratos de concessão, permissão, autorização, parceria público-privada,
contrato de gestão com organização social (OS) e termo de parceria com
organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), com vistas a
garantir a qualidade, regularidade e continuidade na prestação dos serviços.
........................................................................................"
(NR)
Art. 3º O art. 7º da Lei nº 17.257 /2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ......................................................................................
.................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
.................................................................................................
V - apreciar, previamente, processos
relativos a licitações e chamamentos públicos, como também os atos de dispensa
e inexigibilidade de licitação, instaurados no âmbito da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, empresas públicas e sociedade de
economia mista sob o controle acionário do Estado, após a aprovação das minutas
de editais e seus anexos pela respectiva Advocacia Setorial ou Assessoria
Jurídica, com parecer jurídico formalizado nos autos, selecionados segundo
critérios definidos em Instrução Normativa do Titular da Controladoria-Geral do
Estado, para os órgãos e/ou as entidades, utilizando-se, dentre outras
técnicas, a representatividade no volume de gastos governamentais, histórico de
fiscalização por órgão ou entidade, análise da relevância do objeto e de sua
modalidade de contratação (dispensas/inexigibilidades), registro das prestações
de contas, reincidências de impropriedades e irregularidades, cruzamento de
informações existentes em base de dados e publicações na imprensa oficial;
VI - concluída
a apreciação de que trata o inciso V, recomendar à autoridade competente as
correções legais cabíveis que deverão ser implementadas tempestivamente, a
serem fiscalizadas ordinariamente nos processos abrangidos pelos critérios
definidos em Instrução Normativa do Titular da Controladoria-Geral do Estado,
cujo não atendimento poderá resultar na recomendação de anulação do
procedimento licitatório, de forma a evitar o empenho e/ou o pagamento de
despesas ilegítimas;
VII - em caso de mal uso
de dinheiro público, desrespeito à lei e/ou ofensa ao interesse público, após
oportunizar ao órgão ou entidade responsável o exercício do contraditório e da
ampla defesa, noticiá-lo ao Tribunal de Contas do Estado, dando imediato
conhecimento da providência ao Chefe do Poder Executivo;
.................................................................................................
XI - analisar, previamente, a
legalidade e legitimidade de processos de despesa à conta do Orçamento-Geral do
Estado, incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios
e ajustes, no âmbito do Poder Executivo, selecionados consoante critérios
previamente definidos em Instrução Normativa do Titular da Controladoria-Geral
do Estado, para os órgãos e/ou as entidades, utilizando-se, dentre outras
técnicas, daquelas elencadas no inciso V, registrando a realização da análise
no SIOFI-NET, anexando a respectiva manifestação nos autos para conhecimento e
deliberação do Ordenador de Despesas acerca das providências necessárias e
possível emissão de empenho e/ou das respectivas ordens de pagamento, sendo
que, durante as análises prévias que ocorrerão nas fases abaixo relacionadas, à
exceção da retenção e do recolhimento de tributos, ficará suspenso o
prosseguimento de fases posteriores:
a) no primeiro empenho do
contrato, dos aditivos e de outros ajustes;
b) na primeira ordem de
pagamento para o contratado;
.................................................................................................
XIII - fiscalizar recursos
transferidos voluntariamente pelo Estado de Goiás a municípios e entidades sem
fins lucrativos, em especial para OSCs, ONGs, OSs e
OSCIPs, ainda que por intermédio de contratos de gestão e termos de parceria,
conforme seu planejamento anual de auditoria, podendo verificar o cumprimento
do objeto, inclusive fisicamente, e utilizar, dentre outros documentos, das
prestações de contas que deverão ser encaminhadas eletronicamente para
registro, conforme o art. 76, § 1º, da Lei nº 17.928 /2012;
.................................................................................................
XVI - analisar a legalidade e
legitimidade dos processos de despesas, bem como dos respectivos atos dos
procedimentos licitatórios realizados, no âmbito do Poder Executivo, de forma
concomitante e/ou a posteriori à execução de contrato, independente
do valor, inclusive com possível verificação física de execução do objeto,
mediante monitoramentos, levantamentos e auditorias, a partir do cruzamento de
informações existentes em base de dados, publicações na imprensa oficial,
histórico de fiscalização por órgão ou entidade, análise da relevância do
objeto e de sua modalidade de contratação (dispensas/inexigibilidades),
materialidade, registro das prestações de contas, reincidências de
impropriedades e irregularidades, dentre outras técnicas.
.................................................................................................
§ 3º Excetuam-se da aplicação do
disposto no inciso XI do §1º os processos decorrentes da observância do
parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93, de deliberação do Ordenador de
Despesas com relação a emissão de empenho e/ou das respectivas ordens de pagamento,
resguardado o cumprimento das normas legais que regem a matéria, e que serão
selecionados para monitoramentos, levantamentos e auditorias segundo critérios
que observem, dentre outras técnicas, a representatividade no volume de gastos
governamentais, histórico de fiscalização por órgão ou entidade, análise da
relevância do objeto e de sua modalidade de contratação
(dispensas/inexigibilidades), registro das prestações de contas, reincidências
de impropriedades e irregularidades, cruzamento de informações existentes em
base de dados e publicações na imprensa oficial.
§ 4º A
Controladoria-Geral do Estado deverá publicar anualmente seu plano de auditoria
para vigência no exercício subsequente, adotando como critérios dispostos nos
incisos V, XI e XIII do §1º, dentre outras técnicas, a representatividade no
volume de gastos governamentais, histórico de fiscalização por órgão ou
entidade, análise da relevância do objeto e de sua modalidade de contratação
(dispensas/inexigibilidades), registro das prestações de contas, reincidências
de impropriedades e irregularidades, cruzamento de informações existentes em
base de dados e publicações na imprensa oficial.
§ 5º A
Controladoria-Geral do Estado, ao evidenciar a emissão de empenhos e/ou ordens
de pagamento pelo Ordenador de Despesas, sem a adoção das providências
recomendadas pela mesma, seja pela ausência/insuficiência de providências e/ou
pelo não acolhimento das razões de justificativas apresentadas, após
oportunizar o direito ao contraditório e à ampla defesa, deverá registrar a
ocorrência nas respectivas contas anuais do órgão ou da entidade, acompanhada
da documentação comprobatória e/ou das razões de justificativas encaminhadas
pela Pasta e da fundamentação pelo seu não acolhimento.
§ 6º A
Controladoria-Geral do Estado, no desenvolvimento de seus trabalhos de
fiscalização, ao evidenciar situações ensejadoras de ressarcimento ao erário,
em especial aquelas relacionadas nos incisos do caput do art. 62 da Lei
estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, recomendará ao órgão ou à
entidade da administração estadual respectivo a apuração dos responsáveis e
adoção das medidas legais objetivando o ressarcimento, inclusive, se for o
caso, a instauração de tomada de contas especial, a ser por ela certificada,
bem como comunicará a ocorrência ao Tribunal de Contas do Estado." (NR)
Art. 4º O § 1º do art. 76 da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76
......................................................................................
§ 1º Após a análise da
prestação de contas parcial ou final, o concedente
deverá encaminhar ao convenente manifestação formal sobre sua aprovação e
remeter os autos ao órgão de controle interno para seu registro, quanto à
aplicação de recursos transferidos voluntariamente pela administração estadual.
........................................................................................"
(NR)
Art. 5º Ficam promovidas, na organização administrativa da Controladoria-Geral do Estado, as seguintes alterações:
I - a Gerência de Auditoria Social, item 7.1, a Gerência de Auditoria Econômica, item 7.4, e a Gerência de Correições, Acompanhamento de Processos e Responsabilização, item 8.1, passam a denominar-se Gerência de Monitoramento, Gerência de Auditoria Governamental e Gerência de Correições e Acompanhamento de Processos, respectivamente, preservando o item e a topologia legal, sem prejuízo da investidura de seus atuais ocupantes;
a) a Superintendência de Fiscalização das Contas de Contratos de Gestão, em sua estrutura básica, com o respectivo cargo em comissão de Superintendente;
b) a Gerência de Fiscalização das Parcerias e a Gerência de Auditoria de Contas, integrante do órgão da estrutura básica criada na alínea "a" do inciso II deste artigo, com os respectivos cargos em comissão de Gerente Especial, CDI-3;
c) a Gerência de Processo Administrativo de Responsabilização, integrante da Superintendência de Corregedoria-Geral, com o respectivo cargo em comissão de Gerente Especial, CDI-3;
III - 2 (dois) cargos em comissão de Assessor Técnico, CDS-6, destinados privativamente aos servidores efetivos abrangidos pela Lei estadual nº 18.441 /2014, pertencentes ao quadro permanente de pessoal da Controladoria-Geral do Estado ou alocados no órgão, para assessoramento técnico específico às atividades de sua competência.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto neste artigo, o Anexo I da Lei nº 17.257 /2011 passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Fica transformado em Colégio Militar a Escola Estadual Sebastião José de Almeida Primo, localizada no Município de São Luís de Montes Belos.
Art. 7º Fica transformado em Colégio Militar o Colégio Estadual Major Oscar Alvelos, localizado no Município de Goiânia.
Art. 8º Ficam revogados a alínea "c" do inciso XI do §1º do art. 7º da Lei nº 17.257 /2011 e o § 4º do art. 1º da Lei nº 13.569 /1999.
Art. 9º Excepcionalmente, para o exercício de 2016, a publicação de que trata o § 4º do art. 7º da Lei nº 17.257/2011, com a redação aqui definida, será realizada pela Controladoria-Geral do Estado em até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, exclusivamente quanto à nova redação do inciso XI do § 1º do art. 7º da Lei nº 17.257 /2011, a 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Adauto Barbosa Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-04-2016.
ÓRGÃO OU ENTIDADE/ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR |
CLASSIFICAÇÃO |
CARGOS EM COMISSÃO |
||
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QTDE |
SÍMBOLO |
||
I- Administração Direta do Poder Executivo |
||||
.......................................................................................
|
............................... |
.............................. |
........... |
.................. |
c) CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO |
||||
.......................................................................................
|
............................... |
.............................. |
........... |
.................. |
7.1 Gerência de Monitoramento |
Complementar |
Gerente Especial |
1 |
CDI-3 |
.......................................................................................
|
............................... |
.............................. |
........... |
.................. |
7.4 Gerência de Auditoria Governamental |
Complementar |
Gerente Especial |
1 |
CDI-3 |
.......................................................................................
|
............................... |
.............................. |
........... |
.................. |
8.1 Gerência de Correições e Acompanhamento de Processos |
Complementar |
Gerente Especial |
1 |
CDI-3 |
8.2. Gerência de Processo Administrativo de Responsabilização |
Complementar |
Gerente Especial |
1 |
CDI-3 |
.......................................................................................
|
............................... |
.............................. |
........... |
.................. |
11. Superintendência de Fiscalização das Contas de Contratos de Gestão |
Básica |
Superintendente |
1 |
|
11.1 Gerência de Fiscalização das Parcerias |
Complementar |
Gerente Especial |
1 |
CDI-3 |
11.2 Gerência de Auditoria de Contas |
Complementar |
Gerente Especial |
1 |
CDI-3 |
Assessor Técnico |
5 |
CDS-6 |
||
.......................................................................................
|
............................... |
.............................. |
........... |
................. |
"(NR)