Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.275, DE 28 DE ABRIL DE 2016

 

 

Cria os cargos de Escrivão de Polícia Substituto e Agente de Polícia Substituto nas respectivas carreiras da Delegacia-Geral da Polícia Civil e altera a Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, nas respectivas carreiras da Delegacia-Geral da Polícia Civil, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, os cargos de Escrivão de Polícia Substituto e Agente de Polícia Substituto, com os quantitativos de 220 (duzentas e vinte) e 280 (duzentas e oitenta) unidades, respectivamente.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as alterações e acréscimos seguintes:

 

"Art. 54 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - Escrivão de Polícia:

 

.................................................................................................

 

e) Escrivão de Polícia Substituto;

 

III - Agente de Polícia:

 

.................................................................................................

 

e) Agente de Polícia Substituto.

 

.................................................................................................

 

Parágrafo Único. Os cargos de Delegado de Polícia Substituto, Escrivão de Polícia Substituto, Agente de Polícia Substituto e Papiloscopista Policial da 3ª Classe constituem as classes iniciais das respectivas carreiras." (NR)

 

"Art. 99 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - 270 (duzentos e setenta) cargos de Escrivão de Polícia de 3ª Classe;

 

V - 220 (duzentos e vinte) cargos de Escrivão de Polícia Substituto." (NR)

 

"Art. 100 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - 656 (seiscentos e cinquenta e seis) cargos de Agente de Polícia de 3ª Classe;

 

V - 280 (duzentos e oitenta) cargos de Agente de Polícia Substituto." (NR)

 

Art. 3º Aplicam-se ao Escrivão de Polícia Substituto e ao Agente de Polícia Substituto as seguintes disposições:

- Revogado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, "III".

 

I - no seu primeiro ano de investidura, deverão frequentar com aproveitamento curso de formação específico, cuja duração não excederá a 1 (um) ano, sujeitando-se a estágio supervisionado durante todo o período em que permanecerem providos no respectivo cargo;

- Revogado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, "III".

 

II - deverão cumprir interstício de 4 (quatro) anos no respectivo cargo, incluído o tempo de duração do curso a que se refere o inciso I, para serem promovidos à 3ª Classe da sua carreira, o que se dará automaticamente, cumpridos os requisitos legais, cabendo ao Diretor-Geral da Polícia Civil declará-lo em ato próprio.

- Revogado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, "III".

 

Art. 4º O subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Substituto e Agente de Polícia Substituto é fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

- Revogado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, "III".

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Eliton de Figuerêdo Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-05-2016.