Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 c/c o art. 112, inciso IX, ambos da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.654, de 05 de junho de 2012, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
III - aos serviços e obras: cobertura
de todas as despesas correntes e de capital necessárias à construção,
ampliação, reforma e manutenção das instalações físicas da Defensoria Pública
do Estado de Goiás;
.................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
.................................................................................................
IX - recursos provenientes de transferência
de outros fundos;
X - parcela
de 2% (dois por cento), acrescida aos valores dos emolumentos a que se refere o
art. 15, § 1º, IX, da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015;
XI - outras receitas que
lhe forem destinadas.
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-06-2016.