Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 17.422, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui a Semana
Estadual de Doação de Leite Humano e o Dia Estadual de Doação de Leite
Humano." (NR)
Art. 2º Os artigos 1º, 2º e 3º-A da Lei nº 17.422, de 21 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica
instituída a Semana Estadual de Doação de Leite Humano, a ser realizada,
anualmente, na semana em que se incluir o dia 19 de maio." (NR)
"Art. 2º Os
objetivos da Semana Estadual de Doação de Leite Humano são:
I - estimular
a doação de leite humano;
II - promover
debates sobre a importância do aleitamento materno e da doação de leite humano;
III - divulgar os bancos
de leite humano no Estado." (NR)
"Art. 3º-A Fica
instituído o Dia Estadual de Doação de Leite Humano, a ser comemorado,
anualmente, no dia 19 de maio." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-07-2016.