Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 142-A. A
Administração Tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base
informatizada ou fornecida por terceiros para identificar divergência ou
inconsistência a serem sanadas pelo sujeito passivo.
§ 1º A autorregularização
consiste no saneamento, pelo sujeito passivo, das irregularidades decorrentes
das divergências ou inconsistência identificadas, desde que o sujeito passivo
as sane nos termos e condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º Não se considera
como início de procedimento fiscal a comunicação da Secretaria de Estado da
Fazenda sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo sujeito
passivo mediante autorregularização.
§ 3º A autoregularização
abrange somente as divergências ou inconsistências descritas na comunicação
prevista no §2º."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2016.