Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o texto do inciso XXVII do art. 10 da Lei nº 15.802, de 11 de setembro de 2006, com alterações posteriores, e acrescido a este o inciso XXVIII, ambos assim redigidos:
"Art. 10
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XXVIII - outras medidas, especificadas nas Normas
Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - NTCBMGO.
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(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-08-2016.