Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013, passa a viger com as alterações e acréscimos seguintes:
"Art. 1º
......................................................................................
I - fazem jus às Funções Comissionadas de
Administração Educacional Militar -FCEMs- os
militares da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás que, mediante convocação, por
aceitação voluntária, retornarem à ativa especificamente para desempenhar as
funções do seu posto ou graduação junto aos Colégios da Polícia Militar de
Goiás - CPMGs;
II - a
concessão das FCEMs aos que a elas fazem jus,
tratando-se de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, é
da competência do Coronel Comandante-Geral da Polícia Militar;
.................................................................................................
VIII - o gerenciamento, a distribuição de
efetivo e a fiscalização da aplicação das FCEMs no
âmbito dos Colégios da Polícia Militar de Goiás -CPMGs-
são de responsabilidade do Comando de Ensino Policial-Militar.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º O Anexo Único a que se refere o art. 1º da Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013, com alterações posteriores, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único que acompanha esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-08-2016.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR - R$
POR 02 TURNOS |
QUANTITATIVO |
||
02
TURNOS |
03
TURNOS |
TOTAL |
|||
COMANDANTE |
FCEM-1 |
3.500,00 |
16 |
25 |
41 |
SUBCOMANDANTE/CHEFE DA D.E. |
FCEM-2 |
3.000,00 |
16 |
25 |
41 |
CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA |
FCEM-3 |
2.100,00 |
16 |
25 |
41 |
CHEFE DA DIVISÃO DISCIPLINAR |
16 |
25 |
41 |
||
AUXILIAR DA DIVISÃO DE ENSINO |
FCEM-4 |
1.400,00 |
16 |
25 |
41 |
AUXILIAR DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA |
16 |
25 |
41 |
||
GUARDA |
48 |
75 |
123 |
||
AUXILIAR DA DIVISÃO DISCIPLINAR |
88 |
234 |
322 |
||
TOTAIS |
- |
- |
232 |
459 |
691 |
" (NR)