Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.437, DE 30 DE AGOSTO DE 2016

 

 

Dispõe sobre modificações na Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013, no seu Anexo Único, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013, passa a viger com as alterações e acréscimos seguintes:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

I - fazem jus às Funções Comissionadas de Administração Educacional Militar -FCEMs- os militares da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás que, mediante convocação, por aceitação voluntária, retornarem à ativa especificamente para desempenhar as funções do seu posto ou graduação junto aos Colégios da Polícia Militar de Goiás - CPMGs;

 

II - a concessão das FCEMs aos que a elas fazem jus, tratando-se de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, é da competência do Coronel Comandante-Geral da Polícia Militar;

 

.................................................................................................

 

VIII - o gerenciamento, a distribuição de efetivo e a fiscalização da aplicação das FCEMs no âmbito dos Colégios da Polícia Militar de Goiás -CPMGs- são de responsabilidade do Comando de Ensino Policial-Militar.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º O Anexo Único a que se refere o art. 1º da Lei nº 18.357, de 30 de dezembro de 2013, com alterações posteriores, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único que acompanha esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Eliton de Figuerêdo Júnior 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-08-2016.

 

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL MILITAR - FCEMs

 

(Art. 1º da Lei nº 18.357, de 30/12/13 - Art. 2º da Lei nº 19.437, de 30/08/16)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR - R$

 

POR 02 TURNOS

QUANTITATIVO

02

 

TURNOS

03

 

TURNOS

TOTAL

COMANDANTE

FCEM-1

3.500,00

16

25

41

SUBCOMANDANTE/CHEFE DA D.E.

FCEM-2

3.000,00

16

25

41

CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

FCEM-3

2.100,00

16

25

41

CHEFE DA DIVISÃO DISCIPLINAR

16

25

41

AUXILIAR DA DIVISÃO DE ENSINO

FCEM-4

1.400,00

16

25

41

AUXILIAR DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

16

25

41

GUARDA

48

75

123

AUXILIAR DA DIVISÃO DISCIPLINAR

88

234

322

TOTAIS

-

-

232

459

691

 

" (NR)