Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Núcleo do Site, unidade administrativa complementar integrante da estrutura organizacional da Agência Brasil Central, é transferido, com o respectivo cargo de provimento em comissão de Chefe de Núcleo, Símbolo CDI-1, ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante, constituindo o item 2 da alínea "i" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, atendidas as seguintes prescrições:
I - o acervo técnico e o pessoal nele lotado são igualmente transferidos ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador;
II - as dotações previstas no Orçamento-Geral do Estado, para suportar suas despesas, são transferidas para a Secretaria de Estado da Casa Civil, incumbindo à Pasta de Gestão e Planejamento a adoção das providências que se fizerem necessárias à efetivação dessa transferência.
Art. 2º Ficam transformados o Núcleo Executivo do Fundo de Financiamento do Banco do Povo e o correspondente cargo de Chefe de Núcleo, Símbolo CDI-1, integrantes da estrutura complementar da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, em Superintendência e Superintendente do Fundo de Financiamento do Banco do Povo, respectivamente, passando a compor a estrutura básica dessa mesma Pasta, com o item 25 da alínea "n" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, atendidas, ainda, as seguintes prescrições:
I - as unidades administrativas integrantes do Núcleo Executivo do Fundo de Financiamento do Banco do Povo, ora transformado, passam a constituir a sequência numérica 25.1 e 25.2, constante da alínea referenciada no caput, ficando os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Gerente Especial de tais unidades administrativas neles mantidos;
II - em decorrência do disposto no caput e inciso I, os itens 14-A.2, 14-A.2.1 e 14-A.2.2 da mesma alínea são revogados.
Art. 3º Fica criada, na Superintendência de Relações Públicas da Secretaria de Estado da Casa Civil, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Chefe de Núcleo, Símbolo CDI-1, 01 (uma) unidade orçamentária denominada Núcleo Executivo de Compras e Serviços Especiais, constituindo o item 13.2 da alínea "a" do inciso I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com atribuições a serem definidas em regulamento.
Art. 4º Na Lei nº 17.888, de 27 de dezembro de 2012, as denominações enumeradas na coluna A, inclusive mediante sigla, são substituídas pelas constantes da coluna B do quadro abaixo detalhado:
"
Nº DE ORDEM |
COLUNA A |
Nº DE ORDEM |
COLUNA B |
01 |
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO |
01 |
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO |
02 |
SUPERINTENDENTE EXECUTIVO |
02 |
SUPERINTENDENTE |
03 |
SEGPLAN |
03 |
SED |
04 |
SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO |
04 |
........................................................................................."(NR)
Art. 5º Na Lei nº 18.250, de 28 de novembro de 2013, inclusive em seu Anexo Único, as denominações enumeradas na coluna A são substituídas pelas constantes da coluna B do quadro abaixo detalhado:
"
Nº DE ORDEM |
COLUNA A |
Nº DE ORDEM |
COLUNA B |
01 |
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO |
01 |
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO |
02 |
SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA |
02 |
SUPERINTENDÊNCIA |
03 |
SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO |
03 |
SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO |
........................................................................................."(NR)
Art. 6º Em decorrência do disposto no art. 3º, a Lei nº 16.434, de 16 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
VII - despesas
com compras e serviços especiais.
.................................................................................................
§ 4º
Consideram-se despesas com compras e serviços especiais aquelas realizadas no
âmbito das relações públicas, em todos os níveis, por intermédio de unidade
administrativa específica.
........................................................................................
"(NR)
"Art. 4º
......................................................................................
.................................................................................................
II - a duas e
quatro vezes a importância estipulada no inciso I deste artigo, para as
despesas previstas nos incisos II a VI e VII do art. 2º, respectivamente.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, mediante fundada
justificativa, fica o ordenador de despesas autorizado a conceder adiantamento
em valor superior aos fixados no inciso II.
........................................................................................"
(NR)
Art. 7º A unidade administrativa a que se refere o item 2-A da alínea "g" inteirar-se-á com o sistema encabeçado pela unidade administrativa constante do item 16 da alínea "q", todos do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, conforme dispuser ato do Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária.
Art. 8º Fica criada nos Gabinetes Particular do Governador e da Representação de Goiás no Distrito Federal a unidade administrativa básica denominada Comunicação Setorial, com o respectivo cargo em comissão de Chefe, Símbolo CDS-5, correspondendo aos itens 4 da alínea "h" e 1 da alínea "k" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, respectivamente.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento adotará as medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para assegurar a plena execução desta Lei, especialmente do disposto em seu art. 3º.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
Luiz Antônio Faustino Maronezi
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-11-2016.