Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido do § 7º:
"Art. 94
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IV - fabricado
especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado,
cujo preço de venda ao consumidor não seja superior ao valor estabelecido para
a isenção do ICMS, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário;
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§ 7º O benefício
previsto no inciso IV deste artigo é extensivo ao veículo destinado
exclusivamente ao uso de deficiente físico, com autorização para ser dirigido
por outro condutor, em razão da impossibilidade de seu proprietário,
aplicando-se, no que couber, os critérios previstos em regulamento para
concessão de isenção do ICMS ao adquirente deficiente físico."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-11-2016.