Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.502, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

 

 

Institui as Classes Iniciais que especifica e altera as Leis nºs 14.237, de 08 de julho de 2002, e 17.090, de 02 de julho de 2010.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, nas carreiras de Assistente de Gestão Prisional e de Agente de Segurança Prisional, integrantes do Grupo Ocupacional Assistente Prisional, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a Classe Inicial, Padrão Único, com os quantitativos previstos nas respectivas leis de fixação de efetivo, com as alterações previstas nesta Lei.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º:

 

I - o art. 5º da Lei nº 14.237, de 08 de julho de 2002, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

 

"Art. 5º O ingresso na carreira dar-se-á na Classe Inicial, mediante aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, que abrangerá as seguintes fases:

 

I - exame de habilidades e conhecimentos, aferidos por prova objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;

 

II - provas de aptidão física por meio de testes físicos e exames médicos na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter unicamente eliminatório;

 

III - avaliação psicológica, mediante o uso de perfil profissiográfico e instrumentos de avaliação psicológica, de forma objetiva e padronizada, via testes psicológicos e anamnese, para aferição dos requisitos psicológicos inerentes ao desempenho das atribuições do cargo, compatíveis ao ambiente de trabalho, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter unicamente eliminatório;

 

IV - investigação social, destinada a comprovar a idoneidade moral do candidato, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, no âmbito pessoal e profissional, de caráter eliminatório.

 

Parágrafo Único. ..........................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - senso de responsabilidade social;

 

III - REVOGADO;

 

IV - REVOGADO;

 

V - aptidão física e psicológica adequada para o exercício da função;

 

VI - REVOGADO;

 

VII - ..........................................................................................

 

VIII - REVOGADO." (NR)

 

II - o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

Parágrafo Único. O ingresso nas carreiras de Assistente de Gestão Prisional, Agente de Segurança Prisional e Analista Prisional dar-se-á, quanto às duas primeiras, na Classe Inicial e, à última, na 3ª Classe." (NR)

 

III - os Anexos I e III da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º Aplicam-se ao Assistente de Gestão Prisional e ao Agente de Segurança Prisional de Classe Inicial as seguintes disposições:

- Revogado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, "IV".

 

I - no seu primeiro ano de investidura, deverão frequentar, com aproveitamento, curso de formação específico, constituído de aulas práticas e teóricas, cuja duração não excederá a 01 (um) ano;

- Revogado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, "IV".

 

II - deverão cumprir interstício de 04 (quatro) anos no respectivo cargo, incluído o tempo de duração do curso de formação a que se refere o inciso I deste artigo, para ser promovidos à 3ª Classe de suas carreiras, o que se efetivará após o cumprimento dos requisitos legais para promoção.

- Revogado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 10, "IV".

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogados os incisos III, IV, VI e VIII do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 14.237, de 08 de julho de 2002.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Eliton de Figuerêdo Júnior

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-11-2016.

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, PADRÕES E QUANTITATIVOS

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

CLASSE

PADRÕES

QUANTITATIVO

Assistente

 

Prisional

Assistente de

 

Gestão Prisional

Especial

03

1 a

III

10

II

I

2 a

III

17

II

I

3 a

III

10

II

I

Classe Inicial

10

Agente de

 

Segurança Prisional

Especial

71

1 a

III

318

II

I

2 a

III

447

II

I

3 a

III

460

II

I

Classe Inicial

531

Analista

 

Prisional

Analista

 

Prisional

Especial

03

1 a

III

05

II

I

2 a

III

11

II

I

3 a

III

12

II

I

 

ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIOS

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

CLASSE

PADRÕES

SUBSÍDIOS

 

(*)

Assistente

 

Prisional

Assistente de

 

Gestão Prisional

Especial

8.483,24

1 a

III

7.712,04

II

7.036,85

I

6.520,71

2 a

III

5.791,53

II

5.216,87

I

4.789,26

3 a

III

4.576,22

II

4.366,15

I

3.450,90

Classe Inicial

1.200,00

Agente de

 

Segurança Prisional

Especial

8.483,24

1 a

III

7.712,04

II

7.036,85

I

6.520,71

2 a

III

5.791,53

II

5.216,87

I

4.789,26

3 a

III

4.576,22

II

4.366,15

I

3.450,90

Classe Inicial

1.500,00

Analista

 

Prisional

Analista

 

Prisional (*)

Especial

8.991,00

1 a

III

8.173,63

II

7.638,91

I

7.139,17

2 a

III

6.490,15

II

6.065,55

I

5.668,76

3 a

III

5.153,40

II

4.816,26

I

4.501,18

 

(*) Valores com aplicação das Leis nºs 17.597 /2012, 18.172 /2013, 18.417 /2014 e 18.476 /2014

 

 ......................................................................................." (NR)