estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos, a seguir enumerados, do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13
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I -
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a) da entrada de mercadoria no estabelecimento ou do início da utilização
de serviço de comunicação prestado no exterior, tratando-se de contribuinte
regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;
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II - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo final ou à
integração ao ativo fixo;
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Art. 14
.......................................................................................
.................................................................................................
III - da verificação da existência de mercadoria a vender
em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em
situação cadastral irregular;
.................................................................................................
Art. 17
.......................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo Único. O estabelecimento que possuir controle permanente de
custo de aquisição, poderá opcionalmente, utilizar o valor do custo médio da
mercadoria para atender o disposto no inciso I deste artigo.
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Art. 19
.......................................................................................
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VIII
...........................................................................................
.................................................................................................
d) na verificação da existência de mercadoria em
trânsito, em situação fiscal irregular;
.................................................................................................
XI - na situação prevista no art. 14, inciso V, o preço
corrente das mercadorias no mercado atacadista, acrescido do valor resultante
da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva
atividade;
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§ 1º A base de cálculo prevista no inciso IV deste artigo
aplica-se, também, às aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo
final do estabelecimento ou integração ao seu ativo fixo.
§ 2º Na impossibilidade de se identificar os dados
relativos à aquisição da mercadoria a que se refere o inciso IV deste artigo, a
base de cálculo será equivalente ao valor da entrada mais recente da mesma
espécie de mercadoria.
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Art. 24
.......................................................................................
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Parágrafo Único. Sendo desconhecida a taxa cambial a ser aplicada, na
data da ocorrência do fato gerador, para efeito de determinação da base de
cálculo do imposto, adotar-se-á aquela utilizada pela repartição alfandegária
no desembaraço aduaneiro.
Art. 25 Quando o valor declarado pelo sujeito passivo for
inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada
segundo os critérios fixados em regulamento.
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Art. 27
.......................................................................................
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II -
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d) energia elétrica, para o consumo em estabelecimento
de produtor rural;
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f) batata e cebola.
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§ 4º O disposto no inciso V, alínea "a"
aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou
industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou a
integração ao ativo fixo.
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Art. 29
.......................................................................................
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I -
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b) o do
desembaraço aduaneiro, caso o contribuinte não possua escrituração fiscal;
c) o da
entrada da mercadoria neste Estado, nos demais casos;
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Art. 32
.......................................................................................
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Parágrafo Único. Na impossibilidade de determinação do
estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos deste Código, o local
em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.
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Art. 37
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XV - de
sucessivas saídas internas de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino,
muar e ouvino, entre produtores agropecuários,
atendidas as condições estabelecidas em regulamentos;
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§ 3º O disposto no inciso XI do "caput" deste
artigo aplica-se, também, aos casos de integralização de capital em sociedade
comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do
encerramento de atividade de firma individual, desde que em virtude do ato ou
fato não haja saída física da mercadoria.
§ 4º A não-incidência
prevista nos incisos VI e VII deste artigo alcança a prestação de serviços de
transporte respectivo.
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Art. 45
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XI - o
leiloeiro:
a) com o arrematante, em relação à mercadoria
importada e apreendida como objeto de licitação promovida pelo Poder Público;
b) com o remetente, relativamente à mercadoria que
receber para ser vendida em leilão, cuja saída do local do evento se der sem
documentação fiscal idônea.
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Art. 61
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III - às entradas
de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não-incidência de
que tratam os incisos VI, VII, XI, XII, XIII, XIV. XV e XVI do art. 37 desta
lei.
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Art. 67
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Parágrafo Único. O Regulamento poderá segundo as condições que fixar,
estabelecer que, em determinadas situações, não se aplique a presunção de que
trata este artigo.
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Art. 71 Será
aplicadas as seguintes multas:
OMISSÃO TOTAL OU PARCIAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
DEVIDO
I - de 60% (sessenta por
cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento:
a) quando este tenha sido regularmente registrado e
apurado em livro próprio;
b) quando decorrente de valores fixados pela
Administração Tributária, para efeito de pagamento por estimativa ou outra
hipótese equivalente;
II - de 80% (oitenta por
cento) do valor do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio,
em se tratando de omissão praticada por substituto Tributário;
III - de 120% (cento e vinte por cento):
a) do valor do imposto, pela prática de qualquer
outra infração que resulte na falta de seu pagamento, para a qual não haja
previsão específica de multa aplicável;
b) do valor consignado no documento de arrecadação,
pela sua adulteração, vício ou falsificação;
OUTRAS IRREGULARIDADES
IV - de 80% (oitenta por
cento) do valor:
a) indevidamente escriturado a título de crédito do
imposto;
b) do crédito do ICMS não estornado, quando exigido;
V - de 25% (vinte e cinco
por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à
data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos
documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto;
VI - de 20% (vinte por
cento) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de
documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;
VII - de 20% (vinte por cento) do valor da operação
ou da prestação:
a) pela adulteração, vício ou falsificação de
documentos fiscais;
b) pela utilização de documentos fiscais adulterados,
viciados ou falsificados;
c) pela falta do registro, ou pelo registro com valor
incorreto, de nota fiscal relativa à entrada ou à aquisição de mercadorias;
d) pela reutilização de documento fiscal que já tenha
surtido os respectivos efeitos;
e) pela emissão de documento fiscal para acobertar
operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade,
espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;
f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de
documento fiscal com prazo de validade expirado;
g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando a
condição de contribuinte do imposto;
h) pela emissão de documento fiscal, no qual se
consigne:
1 - valor diverso ao que
efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;
2 - declaração falsa quanto
à origem ou destino das mercadorias ou serviços;
i) pela aquisição, importação, recebimento, posse,
transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de
mercadorias em situação fiscal irregular;
j) pela prestação ou utilização de serviços de
transporte e de comunicação, na mesma situação da alínea anterior;
l) pela falta de emissão de documentos fiscais
exigidos, ressalvado o disposto no inciso X "b";
VIII - de 15% (quinze por cento):
a) do valor equivalente á
redução da base de cálculo do imposto:
1 - utilizada indevidamente na
operação ou na prestação;
2 - que corresponder à
utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou
prestação;
b) do valor da operação ou da prestação, pela
utilização indevida da não-incidência ou de benefícios fiscais;
IX - de 15% (quinze por
cento) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas:
a) sob condição de retorno, sem que este se efetive
no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o
disposto em regulamento;
b) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se
regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;
X - de 13% (treze por
cento):
a) calculado sobre o valor da operação ou da
prestação, pela falta de registro, ou pelo registro com valor a menor, em livro
próprio, de documento fiscal regularmente emitido;
b) do valor das mercadorias ou dos serviços, na falta
de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação,
desde que os valores neles consignados tenham sido registrados nos livros
fiscais;
XI - de 10% (dez por cento) do valor do estoque de
mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em
estabelecimento em situação cadastral irregular;
XII - de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias
existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício:
a) pela falta de registro de inventário, de
apresentação do livro próprio ou de cência da relação
de estoque inventariado, na forma e prazo legais;
b) pelo falso registro do inventário:
XIII - no valor de 150 (cento e cinqüenta)
a 600 (seiscentas) UFR, por equipamento, pela utilização de forma irregular de
equipamentos ou aparelhos, mecânicos, eléricos ou
elétricos de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração
de livros fiscais;
XIV - no valor de 80 (oitenta) a 320 (trezentas e
vinte) UFR, por lacre aposto pelo Fisco, pela sua violação ou rompimento;
XV - no valor de 15 (quinze)
a 60 (sessenta) UFR:
a) pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da
fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou
documentos quando solicitados pelo Fisco;
b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse
ou utilização de falso impresso;
c) por livro, pela falsificação ou utilização de
livros fiscais falsificados;
d) por mês de exercício de atividade, ou fração de
mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado;
e) pela apresentação de guia de informação ou de
apuração do ICMS com declaração do valor do imposto a menor que o efetivamente
devido;
XVI - no valor de 8 (oito) a 32 (trinta e dois) UFR:
a) pelo não atendimento à ordem de parada nas
unidades fixas ou móveis de fiscalização;
b) pela falta de comunicação, no prazo legal, à
repartição competente, da paralisação temporária ou do encerramento da
atividade econômica do estabelecimento ou de sua mudança de endereço;
XVII - no valor de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro)
UFR:
a) pela falta de comunicação, no prazo legal, de
qualquer alteração de dados cadastrais do sujeito passivo;
b) por mês ou fração, pela falta de entrega, no prazo
legal, de guias de informação ou de apuração do ICMS, exigida em regulamento,
limitado o valor da multa relativa a cada documento ao equivalente a 100 (cem)
UFR;
c) pela apresentação da guia de informação ou
apuração do ICMS, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor
do imposto devido;
XVIII - no valor de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFR:
a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda
ou inutilização, observado o inciso XX, "a";
b) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou
impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância
das exigências legais, exceto nos casos de fraude;
XIX - no valor de 4 (quatro) a 16 (dezesseis) UFR,
por livro, documento e por mês ou fração:
a) contados da data em que for obrigatória a
manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos
livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente;
b) pela escrituração de livros fiscais, com atraso
superior ao permitido;
c) pela não remessa de vias dos documentos fiscais ao
destino previsto em regulamento;
d) pelo registro incorreto de documentos fiscais,
para cuja infração não haja previsão específica quanto à penalidade de natureza
formal;
XX - no valor de 3 (três) a
12 (doze) UFR:
a) pelo extravio, perda ou inutilização de documentos
fiscais confeccionados exclusivamente para cobertar
operações ou prestações com consumidor ou usuário final;
b) pela utilização incorreta de modelos de documentos
de arrecadação ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas
nos incisos anteriores deste artigo.
FORMA QUALIFICADA
§ 1º Se da prática das irregularidades descritas nos
incisos IV e seguintes do "caput" deste artigo resultar omissão de
pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor
equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não pago, observado
o parágrafo seguinte.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a
irregularidade for praticada por substituto Tributário, em operação ou
prestação na qual aja nessa condição, a multa aplicável será aumentada do valor
equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não pago.
FORMA PRIVILEGIADA
§ 3º Quando da prática das irregularidades descritas
neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do
imposto, a multa aplicável corresponderà a 80%
(oitenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.
§ 4º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput
deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior valor
entre o declarado no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço,
ou de seu similar, objeto da infração à legislação tributária.
§ 5º O pagamento da muta aplicada não eximirá o
infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação
de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.
§ 6º As multas previstas nos incisos VXVIII,
"a", poderá ser aplicadas por grupo de
documentos, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta convencer-se de
que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a
inutilização dos documentos não evidenciem indícios de prática de sonegação de
tributos ou fraudes com este objetivo.
§ 7º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte,
quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma
multa, aplicar-se-à sempre a
mais específica delas.
§ 8º As multas previstas nos incisos V e XVIII,
"a", e XX, "a", todos do "caput" deste artigo,
serão aplicadas cumulativamente.
§ 9º Excetuado o disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo, quando for considerado período de tempo para efeito da aplicação de
multa, o valor desta ficará limitado ao máximo fixado para a respectiva
infração.
§ 10 Quando o valor da operação, da prestação, das
mercadorias ou dos serviços, declarados ou registrados pelo sujeito passivo for
maior ou menor do que aquele realmente atribuído à operação, prestação,
mercadoria ou serviços, a multa incidirá sobre a diferença entre ambos.
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Art. 80
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IV -
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c) o inventariante, relativamente aos atos que este
praticar, dos quais resulte a falta de pagamento do imposto devido.
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Art. 87
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§ 1º O disposto
neste artigo não alcança a hipótese em que a posse do veículo tenha sido
injustamente subtraída de seu proprietário.
§ 2º Na situação
do parágrafo anterior, o imposto será devido proporcionalmente ao período do
ano em que o veículo esteve na posse de seu proprietário.
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Art. 114
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§ 2º O valor da
Taxa Judiciária, na hipótese do parágrafo anterior, será o resultado da
aplicação das alíquotas progressivas, fixadas na Tabela Anexo II, sobre o valor
da base de cálculo mencionada no referido parágrafo.
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§ 5º Excetuadas
as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, o valor da Taxa
Judiciária será o resultante da aplicação das alíquotas, previstas na Tabela
Anexo II, sobre o valor da UFR vigente na data da ocorrência do fato gerador.
§ 6º O valor da
Taxa de Serviços Estaduais será o resultante da aplicação das alíquotas,
previstas na Tabela Anexo III, sobre a UFR vigente na data da ocorrência do
fato gerador.
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Art. 169
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II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido,
acrescido de multa, apenas de caráter moratório, equivalente a 7% (sete por
cento) ao mês, até o limite de 21% (vinte e um por cento).
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Art. 177 O direito
de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contado da data do pagamento do indébito Tributário ou da em que o contribuinte
for notificado do bloqueio do saldo credor, na hipótese do inciso III do artigo
172 deste Código.
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Art. 195
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Parágrafo Único. Não surte, porém, os efeitos previstos neste artigo,
a certidão expedida, para fim de alienação de bem do patrimônio do sujeito
passivo, na qual conste crédito tributário objeto de parcelamento não
integralmente quitado, salvo se o devedor houver reservado bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 3º O valor da Unidade Fiscal de Referência, a que se
refere o art. 139 desta lei, no dia 1º de março de 1992, será aquele vigente
nesta mesma data, apurado conforme o disposto na Lei nº 11.545, de 8 de outubro
de 1991.
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Art. 2º Passam a vigorar com a numeração inciso V e Capítulo VI, respectivamente, os seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
I - o inciso IV do § 1º do art. 44 "Industrial, a pessoa natural ou jurídica que se dedique à atividade descrita no inciso II, alínea "b", do art. 12 desta lei";
II - o Capítulo V do Título III do Livro I "das Penalidades".
Art. 3º O Anexo I da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Art. 27, inciso III, alínea "a", item 2):
Código NBM/SH |
MERCADORIA |
|
2202.90
2203.00
2204 2204.10
2204.2 2204.21
2204.29
2204.30
2205 2205.10
2206.00
2207.20
2208
2208.10
2208.20
2208.30 2208.40
2208.50
2208.90
2401 2401.10
2401.20
2401.30 2402 2402.10
2402.20
2402.90
2403 2403.10
2403.9 2403.91 2403.99
8903 9302.00
9303
9303.10
9303.20 9303.90
9304.00 9305 9305.10 9305.2 9305.21 9305.29 9305.90
9306.2 9306.21 9306.29 9306.30 9614 9614.10 9614.20
9614.90
|
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 1600
0100 02 03 04 05 06 0700 9900
0100 0200 0300 9900
0100 0200 03 04 05 06 0601 0602 0603 0604 0699 07 0701 0702 9900
01 0101 0102 0103 0104 0105 0199 02 0201 0202 0203 0204 0299 03 0301 0302 9900
0100 9900
0100 0200 0300 0400 9900 2205.90 0100 0200 0300 0400 9900
0100 0200 0300 0400 0500 0600 0700 0800 9900
0200 01 0101 0102 0199 99 9901 9902 9903 9904 9905 9999 0100 0200 9900 0100 0200 0300 9900
0100 0200
0100 02 0201 0202 0203 0299 03 0301 0302 0303 0304 0305 0399 0400 05 0501 0502 0599 0600 99 9901 9902 9903 9904 9905 9906 9999
0100 99 9901 9902 9999
0100 99 9901 9902 9999 0000
0100 0200
0100 9900
0100 0200 03 0301 0399
0100 0200 9900
0000
0100 0200 9900
0100 0200
0100 9900 0000
0100 9900
0000
0000 0000
0100 02 0201 0299 99 9901 9999
0000 0000 0000
0000
0100 0200 0300 0400 9900
01 0101 0102 0103 0199 9000 |
Outras Em corda ou em rolo |
Notas Explicativas
1) Foi utilizada, para elaboração deste Anexo, a descrição dos produtos constantes da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, aprovada pela Resolução CBN nº 75, de 22 de abril de 1988, e alterada pelas Resoluções CBN nº 76, de 31 de agosto de 1988, nº 77, de 15 de dezembro de 1988 e nº 78, de 30 de novembro de 1989;
2) Quando houver divergências entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá sempre, para os efeitos da aplicação da alíquota de 25%, a descrição adotada por este Anexo;
3) Os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou docificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;
4) Da posição 2208 exclua-se ÁLCOOL ETÍLICO de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.
Art. 4º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a nomear substituto tributário, em relação à operações anteriores, o contribuinte industrial adquirente dos produtos abaixo enumerados, na forma estabelecida em regime especial:
I - algodão em caroço;
II - algodão em pluma;
III - amêndoa de babaçu;
IV - amêndoa em baga;
V - amendoim em baga;
VI - arroz em casca;
VII - café em coco ou beneficiado;
VIII - cana-de-açúcar;
IX - caroço de algodão;
X - couro bovino;
XI - fumo em folha;
XII - gergelim;
XIII - girassol;
XIV - hortifrutícola;
XV - leite cru e creme de leite "in natura";
XVI - milho em espiga ou debulhado;
XVII - soja em grão;
XVIII - substância mineral "in natura".
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Termo de Acordo disciplinará a forma de cálculo e de apuração do imposto, inclusive dispondo que o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às entradas das mercadorias, possa ser efetuado com base nas quantidades saídas dos mesmos produtos em estado natural ou na proporção que corresponder à saída de produtos industrializados deles resultantes.
§ 2º O regime especial poderá dispor que, nas remessas para formação de lote com o fim de exportação para o exterior, o prazo para efeito de apuração do imposto seja considerado a partir da efetiva emissão da nota fiscal de exportação, desde que não ultrapassando o período de 60 (sessenta) dias, contados da data da remessa para a formação do lote.
§ 4º O Governador do
Estado poderá estender a outros produtos primários o tratamento tributário
previsto no "caput" deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)
§ 5º A forma de cálculo
descrita no §1º, para efeito de apuração do ICMS a ser pago nas entradas dos
produtos especificados no "caput" deste artigo, poderá resultar na
aplicação de uma alíquota interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior
a 7% (sete por cento), relativamente ao imposto devido por substituição
tributária (Dispositivo incluído pela Lei
nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)
Art. 5º Fica revigorada a Lei nº 10.889, de 07 de julho de 1989, exceto em relação ao seu art. 7º.
Parágrafo Único. Em decorrência deste artigo, o art. 5º, inciso XV, das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
......................................................................................
.................................................................................................
XV
- o art. 7º da Lei nº 10.889, de 07 de julho de 1989;
................................................................................................"
Art. 6º Para efeito de cálculo do crédito tributário, inclusive débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, será excluídos os valores resultantes da incidência da Taxa Referencial Diária - TRD, instituída pela Lei Federal nº 8.177, de 1º de março de 1991, em relação ao período compreendido desde a data de 1º de fevereiro de 1991 até o dia 11 de novembro de 1991.
Art.
7º Revogado. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário a esta lei, especialmente os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
I - o inciso VI do art. 14;
II - o inciso XI do art. 29;
III - o § 3º do art. 75;
IV - o parágrafo Único do art. 171.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém:
I - quanto ao seu art. 6º, a partir do dia 25 de março de 1992;
Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
a) que resultou na exclusão dos produtos abaixo relacionados, a partir de 1º de março de 1992:
3304.91 0200 Talco e polvilho, com ou sem perfume
5007.90 Outros tecidos:
0100 Cru
0200 Estampado, tinto ou de fios de diversas cores
9900 Outros
8407.2 Motores para propulsão de embarcações:
8407.21 De fixação externa ao casco (tipo "out-board"):
01 Monocilíndricos
0101 A Álcool
0199 Qualquer outro
0200 Policilíndricos
8407.29 Outros:
0100 Monocilíndricos
0200 Policilíndricos
8408.10 0000 Motores para propulsão de embarcações
8408.20 0000 Motores de cilindrada superior a 1.800 cm3, utilizados na propulsão de veículos;
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408:
8409.9 Outras:
8409.91 Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca):
0100 Bielas
0200 Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças
0300 Carburadores
0400 Pistões ou êmbolos
0500 Válvulas
0600 Tubos de admissão e de escape
0700 Anéis de segmento
0800 Camisas de cilindros
9900 Outros
8409.99 Outras:
0100 Bielas
0200 Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças
0300 Pistões ou êmbolos
0400 Válvulas
0500 Tubos de admissão e de escape
0600 Anéis de segmento
0700 Bicos injetores
0800 Camisas de cilindro
9900 Outras
8703 Automóveis de passageiros importados de qualquer modelo e potência
8703 Automóveis de passageiros nacionais, incluídos os de corrida, com motor acima de 100 (cem) HP de potêcia bruta (SEAE), exceto os veículos de uso misto
8704.21 0200 Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
8711 Motocicletas importadas de qualquer modelo e potência
8711 Motocicletas, incluídos os ciclomotores, com motores de cilindrada superior a 180cm3
8802 Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluído os satélites) e seus veículos de lançamento;
b) que resultou na exclusão dos demais produtos, a partir da data de sua publicação;
LEI Nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
b ) art. 37, inciso XV;
d) art. 71;
f) revogação do parágrafo Único do art. 171;
IV - quanto aos demais dispositivos, a partir de 1º de março de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 dias do mês de julho de 1992.
IRIS REZENDE MACHADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.07.1992.