estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, passam a viger com as seguintes modificações:
"Art. 27
......................................................................................
.................................................................................................
§ 4º A alíquota prevista
para a operação interna aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida
para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso,
consumo final ou integração ao ativo fixo
.................................................................................................
Art. 169
.....................................................................................
.................................................................................................
I - Sanar irregularidade verificadas
em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável,
observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha
decorrido falta de pagamento de tributo;
.................................................................................................
Art.172
......................................................................................
.................................................................................................
III - existência de saldo
credor do ICMS no final de determinado período, desde que regularmente apurado,
quando não for possível a sua compensação em operações ou prestação subseqüentes;
.................................................................................................
V - Reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória."
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 11.750, de 7 de julho de 1992, fica acrescido dos §§4º e 5º, que terão a seguinte redação:
"Art. 4º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 4º O Governador do
Estado poderá estender a outros produtos primários o tratamento tributário
previsto no "caput" deste artigo.
§ 5º A forma de cálculo
descrita no §1º, para efeito de apuração do ICMS a ser pago nas entradas dos
produtos especificados no "caput" deste artigo, poderá resultar na
aplicação de uma alíquota interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior
a 7% (sete por cento), relativamente ao imposto devido por substituição
tributária."
Art. 3º O art. 7º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, com a alteração introduzida pelo art. 2º da Lei nº 12.012, de 23 de junho de 1993, mantido o inciso I, passa a viger com a seguinte alteração:
"Art. 7º
......................................................................................
.................................................................................................
II - incluir, como
imposto abrangido pelo benefício do FOMENTAR, não seja aumentado em decorrência
desta inclusão, e respeitadas as condições estabelecidas em termo de acordo de
regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, o ICMS correspondentes às
entradas:
a) de bens para
integração ao ativo fixo de empresa, na hipótese prevista no art. 27, inciso V,
alínea "a", da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
b) de bens de adquiridos
no exterior para integração ao ativo fixo da beneficiária, bem como de
matéria-prima também importada para ser utilizada em processo industrial, desde
que não possam ser produzidas pelo Estado de Goiás.
§ 1º O Governador do
Estado poderá autorizar a inclusão de matérias-primas e insumos industriais
importados, mesmo que produzidos em Goiás, em casos excepcionais, mediante
pedido conjunto das Federações das Indústria, da Agricultura e das Associações
Comerciais do Estado de Goiás.
§ 2º As normas
necessárias à implementação do disposto no inciso II deste artigo serão
baixadas por regulamento."
Art. 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.543, de 28 de dezembro de 1994)
Parágrafo Único.
Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 12.543, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 5º O pagamento do ICMS devido por empresas beneficiárias do programa FOMENTAR, inclusive a quitação de documento de arrecadação correspondente, obedecerá às normas para esse fim baixadas por ato do Secretário da Fazenda.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos hortifrutícolas destinados à industrialização, observadas as normas e condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º A utilização da
isenção prevista neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o
sujeito passivo: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
I - esteja adimplente com
o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido
mês; (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.440, de 30 de dezembro de 2008)
II - não possua crédito
tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com
sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora
de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19 de
maio de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de
30 de dezembro de 2008)
§ 2º Na hipótese prevista
no inciso I do § 1º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto
devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda
definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte
de utilizar o benefício fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
§ 3º Na hipótese prevista
no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à
utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida
ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.440, de 30 de dezembro de 2008)
Art. 7º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
Art. 8º O contribuinte que tenha aplicado a alíquota do ICMS conforme o previsto no § 4º do art. 27 do CTE, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992, ora alterado, deverá, dentro do prazo de 30 dias contados da publicação desta lei, proceder ao estorno do imposto correspondente ao crédito porventura aproveitado quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o inciso XV do art. 37 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II - o art. 7º da Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992.
Art. 10. Vetado.
Art. 11. O art. 37 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, ficha acrescido do seguinte inciso:
"Art. 37
......................................................................................
.................................................................................................
XVII - as saídas internas
de couro em estado fresco, salmorado ou
salgado."
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Valdivino José de Oliveira
Benjamin Beze Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.12 e 23.12.1993.