estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
utilizar, até o encerramento do exercício financeiro de 1998, os recursos
financeiros líquidos apurados em balancetes mensais do Departamento Estadual de
Trânsito de Goiás - DETRAN-GO no custeio de despesas: (Redação dada pela Lei nº 13.232, de 09 de
janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 27 de
setembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 12.700, de 12 de
setembro de 1995, retroagindo seus efeitos a 01/01/1995)
I - Com pavimentação de
estradas e manutenção da malha viária estadual pavimentada, através do
Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO; (Redação dada pela Lei nº 13.232, de 09 de
janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1997)
II - Decorrentes de
implantação e execução de programas sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.232, de 09 de
janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1997)
III - relacionadas com
segurança pública; (Redação dada pela Lei
nº 13.232, de 09 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de
1997)
IV - De aquisição de
medicamentos para a Secretaria da Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 13.232, de 09 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a
1º de julho de 1997)
Parágrafo
Único. Em decorrência do disposto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir, no corrente exercício, ao Departamento Estadual de Trânsito
de Goiás - DETRAN-GO, créditos especiais até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), destinados à cobertura das
despesas resultantes da transferência, ao Tesouro Estadual, dos recursos
financeiros líquidos daquela autarquia. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.639, de 06 de julho de 1995)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Pedro Pinheiro Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.05.1995.