estado de goiás
assembleia legislativa
LEI Nº 12.696, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo, nas condições, limite e forma que estabelecer em decreto, autorizado
a outorgar crédito, equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de suíno adquirido
em operação interna, mantido o sistema normal de compensação do imposto.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO
VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.09.1995.