Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 73 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, sob modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73
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§ 1º A base de cálculo
para o pagamento das vantagens previstas nos incisos II, III e V deste artigo,
dos auxílios e de outros direitos do militar, é o valor do vencimento a que o
mesmo fizer jus na inatividade remunerada, sendo a
gratificação de tempo de serviço calculada como prescreve o art. 14 desta lei.
I - comprovação
do exercício de função de chefia, assessoramento ou direção por, no mínimo, 5
(cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados;
II - comprovação
de percepção da correspondente gratificação de representação de função por
período não inferior a 12 (doze) meses;
III - transferência para
a inatividade, de conformidade com as disposições legais.
§ 2º Para efeito da
incorporação da gratificação de função ou representação de função aos proventos
de inatividade do militar, serão obedecidas as mesmas normas para tal fim
aplicáveis ao funcionário público civil. "
Art. 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.022, de 01 de dezembro de 2004)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 1998, 110º da República.
HELENÊS CÂNDIDO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.12.1998.