estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 14.564, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003

 

LEI Nº 14.279, DE 01 DE OUTUBRO DE 2002

 

 

Introduz alterações na Lei nº 13.609, de 19 de abril de 2000 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n. 13.609, de 19 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º A quota estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 2º da Lei Federal n. 9.766, de 18 de dezembro de 1998, será redistribuída entre as redes estadual e municipal de ensino, conforme os seguintes critérios:

 

I - 47% (quarenta e sete por cento) dos recursos serão repartidos proporcionalmente ao número de alunos matriculados no Ensino Fundamental na rede estadual, consoante o resultado do censo educacional realizado pelo Ministério da Educação - MEC;

 

II - 37% (trinta e sete por cento) dos recursos serão distribuídos aos Municípios, proporcionalmente ao número de alunos transportados da zona rural, apurados anualmente pela Secretaria de Estado da Educação;

 

III - 16% (dezesseis por cento) dos recursos serão distribuídos aos Municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no Ensino Fundamental da rede municipal apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação - MEC.

 

................................................................................................"

 

Art. 2º Para habilitar-se ao recebimento das parcelas do Salário-Educação, o Município deverá comprovar, junto à Secretaria de Estado da Educação:

 

I - a aprovação, através de certidão do Tribunal de Contas dos Municípios, do Plano de Aplicação e Relatório do Fisco Financeiro dos recursos recebidos do Salário-Educação, relativos ao ano anterior;

 

II - o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

III - a implantação do Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

§ 1º O não cumprimento dos requisitos contidos neste artigo implicará suspensão do repasse dos recursos do Salário-Educação destinados ao Município.

 

§ 2º No primeiro quadrimestre de cada exercício será aceita declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal de que o requisito estabelecido no inciso II deste artigo está sendo cumprido corretamente".

 

.................................................................................................

 

"Art. 9º .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - publicar, semestralmente, os valores do repasse destinado a cada município;

 

..............................................................................................."

 

Art. 2º Fica revogado o art. 10 da Lei n. 13.609, de 19 de abril de 2000.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de outubro de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Eliana Maria França Carneiro

 

Giuseppe Vecci

 

Wanderley Pimenta Borges

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.10.2002.