estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.543, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

 

 

Autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS a empresa industrializadora de produto agrícola estabelecida no Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limites e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás e efetivamente industrializado por empresa localizada no território goiano. (Redação dada pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)

 

Parágrafo Único. O percentual de crédito outorgado previsto no caput deste artigo deve ser definido de acordo com o produto agrícola que está sendo industrializado, levando-se em conta, especialmente, o índice de produtividade industrial do respectivo produto agrícola e a participação do mesmo no preço do produto industrializado.

 

Art. 2º A concessão do crédito outorgado fica condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as regras e condições para a sua utilização. (Redação dada pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)

 

Art. 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008) 

 

I - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

II – revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.898, de 12 de dezembro de 2006)

 

III - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)

(Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19 de maio de 2009)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Giuseppe Vecci

 

José Carlos Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.09.2003.