estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma,
limites e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado de
ICMS de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no
Estado de Goiás e efetivamente industrializado por empresa localizada no
território goiano. (Redação dada pela Lei
nº 18.921, de 08 de julho de 2015)
Parágrafo Único. O percentual de crédito outorgado previsto no caput deste artigo deve ser definido de acordo com o produto agrícola que está sendo industrializado, levando-se em conta, especialmente, o índice de produtividade industrial do respectivo produto agrícola e a participação do mesmo no preço do produto industrializado.
Art. 2º A concessão do crédito outorgado fica
condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a
Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as regras e
condições para a sua utilização. (Redação
dada pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)
§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)
§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)
Art. 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de
08 de julho de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
I - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921, de
08 de julho de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30 de
dezembro de 2008)
II – revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.921, de 08 de julho de 2015)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.898, de 12 de dezembro de 2006)
III
- revogado; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 18.921, de 08 de julho de 2015)
(Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19 de
maio de 2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de
30 de dezembro de 2008)
§ 1º Revogado.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921,
de 08 de julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de
30 de dezembro de 2008)
§ 2º Revogado.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 18.921,
de 08 de julho de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de
30 de dezembro de 2008)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.09.2003.