estado de goiás
assembleia legislativa
Introduz alterações na Lei n.
13.266, de 16 de abril de 1998, com modificações posteriores, que institui a
carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, dispõe sobre a
reestruturação dos seus cargos, sua denominação, organização, atribuições e
remuneração, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 13.266, de 16 de abril de 1998, com modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a carreira do fisco da
Secretaria da Fazenda, estabelece as condições de desenvolvimento de seus
integrantes e os vencimentos dos respectivos cargos.
Parágrafo Único.
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Art. 2º O Quadro de Pessoal do Fisco é constituído pela
carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, integrada pelo conjunto de
cargos de provimento efetivo, composto por uma série de três classes,
hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade
das funções e dos respectivos requisitos para realizá-las, compreendidos na
ordem e nos quantitativos abaixo denominados:
I - na classe I, 400 (quatrocentos) cargos de
Auditor-Fiscal da Receita Estadual I - AFRE I;
II - na classe II, 320 (trezentos e vinte) cargos de
Auditor-Fiscal da Receita Estadual II - AFRE II;
III - na classe III, 280 (duzentos e oitenta) cargos
de Auditor-Fiscal da Receita Estadual III - AFRE III.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, conceitua-se:
I - funcionário fiscal a pessoa legalmente investida
em cargo público, de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Fisco da
Secretaria da Fazenda;
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Art. 4º
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I - ao
Auditor-Fiscal da Receita Estadual I - AFRE I:
a) executar tarefas de arrecadação de tributos
estaduais, quando decorrentes da atividade de fiscalização em unidade fixa ou
móvel;
b) constituir o crédito tributário decorrente do
exercício das correspondentes tarefas de fiscalização referentes a:
1. controle de mercadorias em trânsito e aos serviços
de transporte com elas relacionados, desenvolvidas em unidades de fiscalização
fixa ou móvel;
2. acompanhamento de abates de animais em
estabelecimento frigorífico ou similar;
3. verificação de quantitativos de mercadorias
existentes em estabelecimentos de produtor agropecuário, bem como o exame de
documentos e livros de sua escrita fiscal;
4. débito declarado pelo contribuinte em documento de
informação, extravio de livros e documentos fiscais e desaparecimento de
contribuinte;
5. procedimentos de vistoria de estabelecimentos em
geral; vistoria em equipamento emissor de cupom fiscal-ECF e sistema eletrônico
de processamento de dados-SEPD, desde que sua realização não exija a
verificação de livros fiscais e contábeis;
6. mercadorias recentemente adquiridas encontradas em
situação irregular em qualquer estabelecimento, independendo de auditoria para
apuração da irregularidade fiscal;
7. contribuintes estaduais considerados como
microempresa;
c) executar a contagem física e respectiva avaliação
de estoque de mercadorias em estabelecimento de qualquer contribuinte estadual,
bem como a apreensão de documentos e equipamentos utilizados no controle
paralelo de vendas;
d) executar o controle do regime ou sistema especial
de fiscalização ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária
estadual, quando para isso designado por Ordem de Serviço específica;
e) constituir o crédito tributário decorrente do
exercício de tarefas de fiscalização referentes a contribuintes estaduais
considerados empresa de pequeno porte com verificação de seus livros fiscais,
mediante ato do Secretário da Fazenda;
II - ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual II - AFRE
II:
a) constituir o crédito tributário relativo aos
tributos estaduais, decorrente de:
1. procedimento de auditorias referentes a
estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto
do lançamento, independente de seu porte;
2. procedimento de auditorias realizadas por meio de
exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a
estabelecimentos considerados microempresa, empresa de pequeno porte e empresa
de médio porte;
b) executar o controle do regime ou sistema especial
de fiscalização e/ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária
estadual, quando para isso designado por Ordem de Serviço específica;
c) constituir o crédito tributário, decorrente de
procedimento de auditorias, efetuado mediante ato do Secretário da Fazenda,
quando se referir a estabelecimentos de grande porte que possuam livros fiscais
e contábeis ao tempo da ocorrência do fato objeto do lançamento;
III - ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual III -
AFRE III: constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais,
decorrente do exercício de quaisquer tarefas de controle ou fiscalização,
especialmente as realizadas por meio do exame de livro fiscal ou contábil,
qualquer outro livro, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou
de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de qualquer método ou processo
de investigação ou auditoria de natureza tributária, que vise a apurar as circunstâncias
e condições relacionadas com o fato gerador.
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§ 2º O
funcionário integrante da carreira fiscal, respeitadas as atribuições definidas
nesta Lei, fica autorizado ainda a:
II - manifestar-se em processo administrativo
tributário em que seja atuante ou para o qual tenha sido designado;
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I - agência fazendária, a unidade administrativa de
atendimento, arrecadação e fiscalização ou outra equivalente na estrutura da
Secretaria da Fazenda, incluída aquela que tenha mera atribuição arrecadatória,
coleta de informação fiscal ou preparo processual;
II - unidade de fiscalização, assim definida:
a) fixa, o posto fazendário de fiscalização;
b) móvel, o comando volante e a Unidade de
Fiscalização Informatizada - UNIF.
§ 5º Durante o período correspondente ao estágio
probatório, é vedado ao AFRE I prestar qualquer tipo de serviço interno,
excetuado o desempenho de suas atribuições privativas.
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Art. 6º Salvo
disposição legal em contrário, é vedada a atribuição ao funcionário do Fisco de
encargo, função, tarefa ou serviço diversos dos de seu cargo.
Parágrafo único
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Art. 10 O ingresso
na carreira fiscal, disciplinada no art. 2º desta Lei, far-se-á no cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Estadual, Classe I, AFRE I, mediante aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o
respectivo edital.
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§ 3º Sem prejuízo de outros requisitos legais
expressos em edital, o candidato ao concurso de Auditor-Fiscal da Receita
Estadual deve ter escolaridade mínima de terceiro grau completo.
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Art. 13 O concurso
público para ingresso na carreira fiscal será realizado pela Secretaria da
Fazenda, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, competindo ao
titular da Pasta a sua homologação.
§ 1º O concurso de ingresso na carreira do Fisco
poderá ser realizado anualmente, salvo se o número de vagas existentes for
inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo previsto nesta Lei para a
respectiva classe, condicionado, em qualquer caso, à autorização governamental.
§ 2º Como providência preliminar à realização de
concurso, o Secretário da Fazenda designará uma Comissão Especial de Concurso,
integrada por, no mínimo, três servidores públicos estaduais, aos quais é
assegurado o direito ao afastamento de suas funções sem prejuízo de sua
remuneração.
Art. 14 Os cargos
iniciais da carreira do fisco serão providos, em caráter efetivo, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A nomeação do candidato aprovado no concurso de
ingresso à carreira fiscal, respeitados a ordem de classificação, o prazo de
sua validade e o número de vagas, objeto do respectivo certame, será feita
mediante solicitação do Secretário da Fazenda ao Chefe do Poder Executivo, de
acordo com a necessidade do serviço.
§ 2º O candidato nomeado na forma deste artigo
sujeitar-se-á ao cumprimento de estágio probatório de três anos, mediante
processo de avaliação de desempenho, segundo o disciplinado na legislação
estatuária dos servidores públicos estaduais.
Art. 15 A posse do nomeado
dar-se-á perante o Secretário da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da data da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais trinta,
a requerimento do interessado.
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§
2º Os casos de reintegração e promoção independem de posse.
Art. 16
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Parágrafo Único. Para efeito de
lotação, nas hipóteses de promoção e remoção, tem precedência o funcionário
mais antigo na carreira e, como critérios de desempate, sucessivamente, o
seguinte:
a) antigüidade na classe
a que pertencer;
b) ser mais idoso.
Art. 17 Observado o disposto nesta
seção, o funcionário integrante da carreira do fisco tem exercício na unidade
administrativa de sua lotação, iniciando-se este no prazo máximo e
improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data:
I - da posse;
II - da publicação do ato
de promoção ou de reintegração.
§ 1º
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§ 2º
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Art. 18
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I - de ofício,
pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, dentro de um
mesmo ano civil, com direito a diárias, que lhe são pagas antecipadamente, em
parcelas mensais correspondentes;
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Art. 24 Promoção é
a elevação do funcionário fiscal da classe a que pertence para a imediatamente
superior no Quadro de Pessoal do Fisco, pelos critérios sucessivos de
antiguidade e de merecimento, nas proporções de:
a) 10% (dez por cento) das vagas por antiguidade,
considerando-se o tempo de serviço na respectiva classe a que pertencer;
b) 90% (noventa por cento) das vagas por merecimento,
considerando-se assim a sua classificação na média final obtida no curso de
formação e aperfeiçoamento.
Parágrafo Único. A promoção, condicionada à
existência de vaga, será formalizada por decreto do Chefe do Poder Executivo,
mediante proposta do Secretário da Fazenda.
Art. 25 O
funcionário fiscal somente poderá ser promovido se atender, cumulativamente, às
seguintes condições, verificadas na data de sua inscrição ao processo de
promoção:
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II - conte com mais de
1.825 (mil e oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício na classe a
que pertencer e não esteja em disponibilidade;
III - não esteja no
exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, no caso de
promoção por merecimento;
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Art. 26 Constitui
requisito para a promoção por merecimento que o candidato, cumulativamente:
I - seja classificado em prévio teste seletivo, cujo
objeto verse sobre o seu conhecimento da legislação tributária estadual,
técnica fiscal, direito tributário e contabilidade comercial, até a posição
correspondente ao número de vagas constante do edital respectivo, exigida nota
mínima de 5 (cinco) por disciplina, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez);
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Art. 26-A Os candidatos habilitados por antiguidade deverão
participar de curso de formação e aperfeiçoamento do pessoal do fisco oferecido
pela administração fazendária com duração e demais critérios estabelecidos em
edital, no qual obtenha freqüência de, no mínimo, 80% (oitenta por cento).
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Art. 28 No processo
de seleção para promoção por merecimento, havendo empate, tem preferência,
sucessivamente, o funcionário que:
I - alcançar melhor aproveitamento no teste seletivo
a que se refere o art. 26, inciso I, considerando-se a nota obtida em:
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Art. 28-A Na habilitação para promoção por antiguidade
ocorrendo empate, tem preferência, sucessivamente, o funcionário que:
I - for mais antigo na carreira do fisco;
II - for mais idoso.
Art. 30
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II – Revogado. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005, com efeitos a
partir de 01/02/2005)
Art. 31
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Parágrafo Único. Os
vencimentos dos cargos de AFRE I e AFRE II são fixados proporcionalmente aos do
cargo de AFRE III, de acordo com a seguinte tabela:
Séries de Classes |
Cargo |
Proporcionalidade |
Vencimento R$ |
I |
AFRE I |
88% |
|
II |
AFRE II |
94% |
|
III |
AFRE III |
100% |
Art. 32 Revogado. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 15.156, de 20
de abril de 2005, com efeitos a partir de 01/02/2005)
Art. 2º Em decorrência da reestruturação da carreira fiscal operada pela Lei n. 13.266, de 16 de abril de 1998, com os acréscimos e alterações desta Lei, os atuais cargos de Fiscal dos Tributos Estaduais I, Fiscal dos Tributos Estaduais II e Auditor-Fiscal dos Tributos Estaduais são transformados nos seus correspondentes na nova carreira, nas classes compatíveis, observando-se a correlação entre a situação funcional existente e a nova, de acordo com a tabela abaixo:
SITUAÇÃO ANTERIOR |
QUANTITATIVO ATUAL |
SÍMBOLO CLASSE |
SITUAÇÃO NOVA |
SÍMBOLO CLASSE |
QUANTITATIVO |
Fiscal dos Tributos Estaduais I |
400 |
FTE I |
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL I |
AFRE I |
400 |
Fiscal dos Tributos Estaduais II |
320 |
FTE II |
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL II |
AFRE II |
320 |
Auditor-Fiscal dos Tributos Estaduais |
280 |
AFTE |
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL III |
AFRE III |
280 |
Parágrafo Único. O enquadramento dos funcionários ativos, integrantes da carreira do fisco reestruturada, nos cargos correspondentes da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, dar-se-á nas classes e referências da Tabela do caput, deste artigo, observado o seguinte:
I - Auditor-Fiscal da Receita Estadual, classe I, AFRE I, os atuais titulares dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais I - FT I;
II - Auditor-Fiscal da Receita Estadual, classe II, AFRE II, os atuais titulares dos cargos de fiscal de Tributos Estaduais II - FTE II;
III - Auditor-Fiscal da Receita Estadual, classe III, AFRE III, os atuais titulares dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.
Art. 3º Ciente do seu enquadramento, o funcionário terá o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso.
Art. 4º Para os efeitos da apuração da antigüidade na classe, prevista, respectivamente, no parágrafo único do art. 16 e no inciso I do art. 28 da Lei n. 13.266, de 16 de abril de 1998, na redação determinada por esta Lei, computar-se-á, também, como tempo de efetivo serviço na nova classe aquele prestado naquela que deu origem ao enquadramento efetivado em virtude desta Lei.
Art. 5º Sobre os valores do vencimento-base dos cargos que compõem a carreira fiscal constantes da tabela do parágrafo único do art. 31, da Lei n. 13.266, de 16 de abril de 1998, com as alterações dadas por esta Lei, fica concedido um aumento linear de 10% (dez por cento), a título de antecipação da data-base de 2004, referente à revisão anual.
Parágrafo Único. Caso o índice de reajuste da data-base do ano de 2004 venha a ser fixado em valor superior aos 10% (dez por cento) do índice previsto neste artigo, a diferença do percentual encontrado será devida a partir da data de sua concessão aos demais servidores públicos e calculada sobre os valores indicados na tabela mencionada no caput deste artigo e, se fixado em valor menor, nenhuma dedução será efetivada dos beneficiários do aumento concedido por esta Lei.
Art. 6º Os proventos percebidos pelo pessoal inativo da carreira fiscal do Estado, bem como as pensões, serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, com a observância de idênticos critérios adotados para a reestruturação da carreira dos seus pares em atividade operada pela Lei n. 13.266, de 16 de abril de 1998, com os acréscimos e alterações desta Lei.
Art. 7º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005, com efeitos a partir de
01/02/2005)
§ 1º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005, com efeitos a partir de
01/02/2005)
§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de
2005, com efeitos a partir de 01/02/2005)
§ 3º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.156, de 20 de abril de 2005, com efeitos a partir de
01/02/2005)
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n. 13.266, de 16 de abril de 1998: os §§ 1º e 3º e o inciso VII do § 2º, todos do art. 4º, o art. 9º e seus incisos; o art. 11 e seu § 1º, o art. 12 e todos os seus incisos e §§; o parágrafo único do art. 25; o art. 27 e seus incisos; o art. 29, seus incisos, parágrafo único e respectivos incisos; o inciso VI e os §§ do art. 36; o art. 38 e seus incisos, o art. 39 e seu parágrafo único; os arts. 43 e 44 e o art. 48.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Tesouro Estadual - Dotação Orçamentária - ATIVO e INATIVO - Grupo de Despesa.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116 da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.01.2004.