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LEI Nº 14.909, DE 09 DE AGOSTO DE 2004

 

 

Institui o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás - FUNEMP-GO e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É instituído, na Procuradoria-Geral de Justiça, o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás - FUNEMP-GO, destinado a assegurar recursos financeiros para o reaparelhamento das Promotorias e Procuradorias de Justiça, aperfeiçoamento e especialização dos titulares destas e do seu pessoal administrativo auxiliar, bem como para atendimento das seguintes despesas:

 

I - aquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos, instalações, materiais permanentes e móveis do Ministério Público ou por ele utilizados;

 

II - desenvolvimento e realização de cursos, eventos e programas de qualificação e treinamento de servidores administrativos e de membros do Ministério Público;

 

III - desenvolvimento de projetos técnicos e implantação de novas tecnologias no âmbito da Instituição;

 

IV - realização de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público e no seu quadro de serviços administrativos auxiliares;

 

V - elaboração, desenvolvimento e execução de atividades ou perícias, em geral, decorrentes de projetos especiais, aprovados no plano geral de atuação do Ministério Público, bem como nos procedimentos administrativos e inquéritos civis instaurados pelos seus órgãos de execução;

 

VI - contratação, manutenção e aperfeiçoamento de serviços essenciais à atuação do Ministério Público.

 

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás - FUNEMP-GO:

 

I - dotação orçamentária própria e outros créditos consignados no Orçamento Geral do Estado e em outras leis;

 

II - valores advindos das inscrições em concursos públicos, para preenchimento de cargos da carreira e do quadro de servidores auxiliares, além de processos de seleção para estagiários realizados pelo Ministério Público;

 

III - alienação de bens móveis considerados inservíveis, antieconômicos, irrecuperáveis, sucateados ou obsoletos;

 

IV - valores advindos das inscrições e distribuição de materiais cobradas de terceiros por cursos, seminários, conferências e outros eventos científicos ou culturais realizados pelo Ministério Público;

 

V - cobranças de multas por inadimplência contratual, no âmbito administrativo, bem como recursos financeiros oriundos de convênios, acordos, termos de ajuste e transações firmados pelo Ministério Público, excetuados aqueles que contenham previsão legal específica;

 

VI - reposição dos custos com reproduções, com ou sem autenticação, de editais, procedimentos administrativos, peças processuais, trabalhos técnicos e científicos, obras jurídicas e acervo informatizado em meio magnético ou similar;

 

VII - valores advindos da distribuição de revistas, informativos, disquetes, CD-Rom ou qualquer outra publicação produzida pelos órgãos da Administração ou auxiliares do Ministério Público;

 

VIII - quaisquer valores decorrentes da utilização de equipamentos, instalações, dependências e imóveis do Ministério Público por terceiros;

 

IX - descontos havidos na remuneração ou subsídio de servidores e membros da carreira em razão de atrasos, penalidades, retiradas e faltas injustificadas; (Redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

X - rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras;

 

XI - prêmios de seguros contratados pelo Ministério Público do Estado de Goiás, observada a destinação específica para indenização pessoal, compensação ou recomposição do bem segurado;

 

XII - receitas comunitárias como subvenções e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, além de auxílios, legados e contribuições em espécie ou in natura.

 

XIII - outras receitas que lhe forem conferidas por lei ou decisão judicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

XIV - valores cobrados para a inclusão e o processamento na folha de pagamento de cada parcela mensal referente às consignações facultativas, assim definidas no artigo 2º, inciso II, da Lei nº. 13.847, de 07 de junho de 2001. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

XV - os descontos decorrentes da contrapartida dos servidores nos benefícios do auxílio-refeição e auxílio transporte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007)

 

§ 1º O balanço anual do Fundo instituído por esta Lei deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, com discriminação das receitas e despesas realizadas, sendo que o saldo financeiro positivo será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

§ 2º Os valores decorrentes do inciso IX deste artigo deverão ser utilizados obrigatoriamente no aprimoramento dos membros e servidores do Ministério Público.

 

Art. 3º Os recursos do FUNEMP-GO deverão ser recolhidos em conta bancária própria, aberta em agência da instituição bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração específica, sujeitando-se à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do controle interno previsto na Lei Complementar estadual nº 25, de 6 de julho de 1998.

 

§ 1º O gestor do Fundo será o Procurador-Geral de Justiça, através de funcionário administrativo efetivo por ele designado como encarregado, competindo-lhe, ainda, baixar as normas que se fizerem necessárias a sua operacionalização.

 

§ 2º A gestão dos recursos do Fundo observará as normas que regem a execução orçamentária, fiscal e financeira, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça editar ato regulamentando a organização, aplicação e utilização dos recursos do FUNEMP-GO.

 

Art. 4º Os bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás - FUNEMP-GO serão incorporados ao patrimônio do Ministério Público.

 

Art. 5º Os preços a serem cobrados pela prestação dos serviços e fornecimentos arrolados nos incisos do art. 2º desta Lei observarão a base de cálculo prevista na legislação tributária estadual.

 

Parágrafo Único. Na ausência de previsão da cobrança, na legislação tributária estadual, o Procurador-Geral de Justiça proporá ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei à Assembléia Legislativa, versando sobre o assunto.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de agosto de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

Giuseppe Vecci

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.08.2004.