estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008

 

LEI Nº 15.016, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004

 

 

Cria o Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD, destinado ao provimento de recursos financeiros para manutenção geral, reequipamento e aquisição de material permanente, execução de serviços e obras, bem como à cobertura de outras despesas necessárias para a melhoria do Estádio Serra Dourada, abrangendo suas áreas anexas.

 

Art. 2º A gestão do Fundo é atribuição do Gerente Executivo do Estádio Serra Dourada, competindo-lhe a prática dos atos inerentes à realização da receita, à autorização e/ou ordenação de despesas, à contabilização e à prestação de contas dos recursos do FUNESD, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD:

 

I - recursos financeiros resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes celebrados pela Gerência Executiva do Estádio Serra Dourada com instituições públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, relativos ao Estádio Serra Dourada, observadas as disposições legais aplicáveis;

 

II - todas as rendas oriundas de locação, cessão, permissão ou concessão de uso dos espaços que integram o Estádio Serra Dourada, bem assim dos espaços externos que o compõem, inclusive rendas de jogos e outros eventos nele realizados e de publicidade;

 

III - recursos da União e do Estado de Goiás;

 

IV - dotação orçamentária própria e outros créditos que possam ser consignados no Orçamento Geral do Estado e outras leis;

 

V - juros e rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo dos seus depósitos bancários;

 

VI - o produto da alienação de bens imóveis e móveis do patrimônio do Estádio Serra Dourada, observado, no caso de imóveis, destinação específica constante de lei autorizativa de alienação;

 

VII - quaisquer outras rendas que possam lhe ser destinadas.

 

Art. 4º Os recursos FUNESD deverão ser movimentados em conta bancária própria, aberta em agência da instituição bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração contábil específica, sujeitando-se à fiscalização do órgão de controle interno e do Tribunal de Contas do Estado - TCE.

 

Art. 5º O Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente daquela da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL.

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo baixará, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Regulamento do Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, para atender às disposições desta Lei, abrir crédito especial de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser suportado pela dotação 2702.9999900009.000 do vigente Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2004, 116º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Governador em exercício

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.12.2004.