estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Dia Estadual dos Doadores de Sangue, a ser comemorado,
anualmente, no dia 25 de novembro, e a Semana Estadual dos Doadores de Sangue,
a ser comemorada na semana que contiver o dia 25. (Redação dada pela Lei nº 17.941, de 27 de
dezembro de 2012)
Art. 1º-A A Semana
Estadual dos Doadores de Sangue poderá compreender as seguintes ações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.941, de
27 de dezembro de 2012)
I - campanha de
divulgação sobre a doação de sangue, que terá como principais objetivos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.941, de
27 de dezembro de 2012)
a) divulgar a importância
da doação de sangue; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.941, de 27 de dezembro de 2012)
b) orientar quem pode ser
doador; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.941, de 27 de dezembro de 2012)
c) informar sobre as unidades
de coleta de sangue, inclusive a coleta móvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.941, de
27 de dezembro de 2012)
d) distribuir materiais
informativos sobre o programa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.941, de 27 de dezembro de 2012)
II - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.941, de 27 de dezembro de 2012)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de dezembro de 2004, 116º da República.
JARDEL SEBBA - em exercício
Ivan Soares de Gouvêa
Fernando Passos Cupertino de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.12.2004.