estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 15.191, DE 23 DE MAIO DE 2005
Acrescenta
dispositivos à Lei nº 13.918, de 3 de outubro de 2001, que dispõe sobre o
Programa Bolsa Universitária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.918, de 3 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:
"Art. 1º ......................................................................................
Parágrafo Único. Às pessoas portadoras de deficiência devem ser reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) das bolsas disponíveis de que trata esta Lei."
Art. 7º ......................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Eliana Maria França Carneiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.05.2005.