Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 19.423, DE 26 DE JULHO DE 2016

 

LEI Nº 16.266, DE 28 DE MAIO DE 2008

 

 

Fixa critérios para as pulverizações com inseticidas, herbicidas e congêneres, por via aérea, de áreas agrícolas localizadas no Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os critérios para as pulverizações com inseticidas, herbicidas e congêneres, pôr via aérea, em áreas agrícolas, no âmbito do Estado de Goiás, passam a ser fixados por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Entendem-se, para efeito desta Lei, pulverizações por via aérea como aquelas realizadas por aviões, hidroaviões e helicópteros próprios para tais atividades.

 

Art. 2º As pulverizações deverão respeitar uma distância mínima de 2 Km (dois quilômetros) do perímetro urbano.

 

Art. 3º Em áreas de represas, cursos d’água e mananciais, as pulverizações devem respeitar as seguintes distâncias mínimas:

 

I - 2 Km (dois quilômetros) de represas de abastecimento de água para as cidades;

 

II - 300m (trezentos metros) de rios, lagos, riachos e mananciais.

 

Art. 4º A não-observância das determinações contidas nesta Lei implicará em multas de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIRs aos responsáveis, dobrando na reincidência, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de maio de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Leonardo Veloso do Prado

 

José de Paula Moraes Filho

 

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 03.06.2008.