Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 16.927, DE 09 DE MARÇO DE 2010
Altera
a Lei nº 14.081/02, no que dispõe sobre o IPASGO-SAÚDE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 5º da Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 5º ......................................................................................
.................................................................................................
§ 1º O servidor público estadual, titular de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ocupante de emprego público permanente ou admitido sob regime temporário, que se desligar do serviço público em virtude de exoneração, demissão, dispensa, rescisão ou término do contrato, poderá optar pela continuidade de sua condição de usuário titular do IPASGO-SAÚDE ou nele se inscrever, desde que assim se manifeste expressamente no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desligamento, observado o seguinte:
I - a ausência de manifestação no prazo referido neste parágrafo implica a exclusão da condição de usuário titular, bem como a dos respectivos dependentes;
II - a contribuição mensal do usuário enquadrado na hipótese deste parágrafo será feita pelo critério de cálculo atuarial de que trata esta Lei.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Ao ex-servidor que se tenha desligado do serviço público estadual a partir de novembro de 2008 e tenha sido atingido pelos efeitos da Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009, fica garantido o direito de se inscrever no Sistema IPASGO-SAÚDE, desde que o faça no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, cuja contribuição mensal obedecerá ao critério de cálculo atuarial previsto na Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de março de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-03-2010.