Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na
Secretaria da Segurança Pública (SSP), o Fundo Rotativo da Superintendência de
Proteção aos Direitos do Consumidor, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), com a finalidade de cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento,
com:
I - aquisição
de materiais de consumo e de expediente;
II - reparo,
manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos
e imóveis;
III - comunicação em geral,
festividades e homenagens;
IV - diárias,
passagens, locomoção e combustíveis automotivos;
V - participação
em exposições, congressos e conferências;
VI - materiais
e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VII - taxas, emolumentos,
licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos.
Art. 2º Ficam vedados a concessão
de adiantamento com recurso do Fundo Rotativo de que trata esta Lei, ainda que
a despesa se enquadre dentre as previstas no art. 1º, a aplicação de saldos no
mercado financeiro e o pagamento de despesas que constem da relação prevista no
art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 3º A administração do
Fundo Rotativo previsto nesta Lei atenderá, ainda, ao seguinte:
I - terá
como gestor, preferencialmente, servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo ou emprego permanente, designado pelo titular da SSP, vedada a
designação para este fim de servidor admitido sob regime temporário ou de
pessoal estagiário;
II - será
adotada, como agente financeiro, a mesma instituição oficialmente responsável
pelas contas do Tesouro Estadual, onde seus recursos financeiros deverão ser
mantidos depositados em uma única conta corrente, específica e permanente;
III - haverá prestação de
contas na forma determinada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 16 de
dezembro de 2008.
Art. 4º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do
Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2010.