Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.268, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2011

 

 

Modifica a Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, cria a Comissão de Supervisão da Regulação e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, a seguir elencados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

.................................................................................................

 

XIV - saneamento básico;

 

§ 4º É obrigatória a interveniência da AGR, para os efeitos de sua competência, nos contratos de concessão, permissão, parceria público-privada, contrato de gestão com organização social (OS) e termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) em que o Estado de Goiás seja parte, direta ou indiretamente.

 

§ 5º A regulação, o controle e a fiscalização dos recursos hídricos serão realizados pela AGR em consonância com as disposições da Lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997, e da Lei nº 13.5833, de 11 de janeiro de 2000, e de seus regulamentos, constituindo receita da mesma os valores das multas aplicadas que, não pagos serão inscritos em sua Dívida Ativa, e cobrados judicialmente.

 

Art. 2º Compete à AGR, no âmbito das competências do Estado de Goiás e no cumprimento do disposto no § 5º do art. 136 da Constituição Estadual:

 

XXIV - promover a regulação, o controle e a fiscalização dos contratos de concessão, permissão, autorização, parceria público-privada, contrato de gestão com organização social (OS) e termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), inclusive da prestação do serviço público por estas realizados.

 

§ 8º As autorizações de serviços públicos, de caráter precário, poderão ser outorgadas pelo Conselho Regulador da AGR.

 

Art. 3º .......................................................................................

 

I - Conselho Regulador, composto por 6 (seis) conselheiros, sendo um deles o seu Presidente;

 

II - Câmaras Setoriais;

 

III - Gerências para cada serviço público ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização.

 

§ 1º O Conselheiro Presidente terá um Chefe de Gabinete.

 

§ 2º As Câmaras Setoriais serão estruturadas em grupos técnicos, em número não excedente aos tipos de serviço público ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização.

 

§ 3º A estrutura organizacional complementar da AGR e as respectivas competências serão estabelecidas por regulamento, e cada serviço público ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização será dirigido por um gerente, que se reportará diretamente ao Conselheiro Presidente.

 

Art. 4º Os integrantes do Conselho Regulador da AGR deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições, sob pena de perda do cargo:

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

IV - ...........................................................................................

 

V - … .........................................................................................

 

Art. 5º É vedado aos conselheiros da AGR, pelo prazo de 4 (quatro) meses, a contar da extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados.

 

§ 1º A infração ao disposto no "caput" deste artigo implicará multa de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IGP-DI da FGV, cobrável pela AGR, através de ação, podendo ser requerida a indisponibilidade dos bens, em juízo, de modo a assegurar o pagamento respectivo.

 

§ 2º A posse dos conselheiros da AGR será precedida de assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e no art. 4º.

 

Art. 6º .......................................................................................

 

Parágrafo Único. A entidade de representação dos interesses dos usuários locais deverá relacionar-se com o Conselho Regulador da AGR, através da respectiva Câmara Setorial.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO REGULADOR

 

Art. 11 O Conselho Regulador da AGR é a autoridade pública revestida dos poderes legais para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos e do exercício de atividades econômicas de competência do Estado de Goiás, concedidos, permitidos, autorizados ou delegados sob qualquer forma a terceiros para exploração, dirigindo para esse fim a estrutura executiva da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, sendo suas principais atribuições:

 

I - apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da AGR;

 

II - apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da AGR;

 

III - analisar e aprovar normas, regulamentos gerais e específicos para a regulação, o controle e a fiscalização da prestação de serviços, tendo por base a Constituição, as leis e decretos, compreendendo as suas dimensões técnica, econômica e social, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

 

a) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

b) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

c) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

d) regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

e) medição, faturamento e cobrança de serviços;

f) monitoramento dos custos;

g) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

h) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

i) subsídios tarifários e não tarifários;

j) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

k) medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;

 

IV - ...........................................................................................

 

V - analisar e decidir sobre os recursos interpostos das deliberações das Câmaras Setoriais pelos prestadores de serviços e usuários, de suas decisões não cabendo novo recurso na esfera administrativa;

 

VI - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços concedidos, permitidos, autorizados ou delegados sob outras formas pelo Estado de Goiás;

 

VII - analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou delegados sob outras formas pelo Estado de Goiás;

 

VIII - deliberar sobre quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Conselheiro Presidente;

 

IX - fixar procedimentos administrativos relacionados com o exercício das competências da AGR.

 

§ 1º As atribuições do Conselho Regulador serão plenas relativamente às competências do Estado de Goiás e, em relação àquelas da União e dos Municípios, somente às que constarem dos respectivos convênios assinados com a AGR.

 

§ 2º As reuniões do Conselho Regulador da AGR e de suas Câmaras Setoriais são públicas, podendo ser transmitidas ao vivo pela internet.

 

§ 3º Nas reuniões ordinárias, semanais, e extraordinárias do Conselho Regulador as suas pautas, elaboradas pelo Conselheiro Presidente, serão publicadas no sítio da AGR com, pelo menos, 2 (dois) dias de antecedência.

 

Art. 12 O Governador do Estado submeterá ao Poder Legislativo os nomes de pessoas indicadas ao cargo de conselheiro do Conselho Regulador da AGR, obedecendo aos requisitos previstos no § 1º, cabendo àquele Poder aprovar previamente a nomeação.

 

§ 1º As indicações do Governador recairão, necessária e obrigatoriamente, sobre brasileiros natos ou naturalizados em pleno gozo dos seus direitos, de ilibada reputação e notório saber em regulação e/ou no campo do conhecimento dos serviços públicos ou de atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização.

 

§ 2º O Poder Legislativo poderá rejeitar, até o máximo de 3 (três) vezes, as indicações do Poder Executivo, caso em que o Governador poderá nomear os conselheiros do Conselho Regulador da AGR sem necessidade de referendo.

 

Art. 13 Os cargos de conselheiro do Conselho Regulador da AGR serão exercidos em regime de mandatos não-coincidentes de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, observado o disposto no art. 12 e mais o seguinte:

 

I - os conselheiros poderão perder os seus mandatos em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, através de processo administrativo e de representação do Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, garantida a ampla defesa e o contraditório e na hipótese de perda da confiança decorrente de ato desabonador público e notório, neste caso apenas por representação do Governador do Estado à Assembleia Legislativa;

 

II - acontecendo a representação prevista no inciso I, a Assembleia Legislativa decidirá sobre ela, podendo autorizar a perda do mandato de conselheiro.

 

Art. 14 As decisões do Conselho Regulador da AGR serão tomadas de forma colegiada entre os seus conselheiros, todos eles respondendo em consonância com os seus votos.

 

§ 1º O Conselheiro Presidente poderá, justificadamente, suspender, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer decisão do Conselho Regulador da AGR, por iniciativa própria ou:

 

I - da maioria absoluta dos conselheiros;

 

II - da maioria absoluta das Câmaras Setoriais.

 

§ 2º Ocorrendo o previsto no § 1º, incisos I e II, a suspensão da decisão somente se efetivará por decisão favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Regulador, na sessão ordinária imediata.

 

§ 3º Nas reuniões do Conselho Regulador, cada processo administrativo sob julgamento será relatado por um conselheiro escolhido por sorteio em distribuição eletrônica, tanto quanto possível, igualitária entre os seus membros, à exceção do Conselheiro Presidente, exigindo-se relatório e voto por escrito.

 

Art. 15 Os membros do Conselho Regulador da AGR serão nomeados por decreto, atendidas as disposições do art. 12 desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Governador do Estado nomeará o Presidente do Conselho Regulador da AGR, entre os seus membros, tendo por base lista tríplice escolhida em reunião especial.

 

Art. 16 Compete ao Conselheiro Presidente:

 

I - dirigir as atividades da AGR, praticando todos os atos de gestão necessários, e representá-la em juízo ou fora dele;

 

II - indicar ao Governador do Estado, dentre profissionais da própria AGR ou outros de notório conhecimento em regulação e/ou nos campos do serviço público ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização, nomes para os cargos comissionados integrantes da estrutura da agência, nos termos definidos pelo Conselho Regulador;

 

III - encaminhar ao Conselho Regulador todas as matérias de análise e decisão daquele colegiado e toda e qualquer matéria sobre a qual deseje o seu parecer em caráter consultivo;

 

IV - representar o poder público de regulação, controle e fiscalização perante os prestadores e usuários dos serviços, determinando procedimentos, orientações e a aplicação de penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual, nos termos definidos pelo Conselho Regulador;

 

V - analisar e decidir sobre os conflitos de interesse e disputa entre o titular dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados e os prestadores desses serviços, nos termos definidos pelo Conselho Regulador;

 

VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Regulador, em matéria onde ele seja competente;

 

VII - dar publicidade no sítio da AGR de relatório mensal sobre as atividades desta agência;

 

VIII - enviar ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa do Estado relatórios mensais das atividades da AGR;

 

IX - indicar entre os conselheiros, na sua ausência e impedimento, aquele que o substituirá, inclusive nas reuniões do Conselho Regulador;

 

X - providenciar no sentido de que cada conselheiro tenha adequada estrutura técnica e de apoio administrativo para a execução de suas tarefas e atribuições;

 

XI - submeter qualquer processo, arquivado ou não, à apreciação do Conselho Regulador se por ele for avocado ou tiver sido desarquivado a pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) das suas Câmaras Setoriais;

 

XII - presidir o Conselho Regulador, votar em suas reuniões e, no caso de empate, proferir o voto de desempate.

 

CAPÍTULO V

DAS CÂMARAS SETORIAIS

 

Art. 17 O Conselho Regulador é constituído de Câmaras Setoriais, sendo uma para cada serviço público ou atividade econômica objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGR e pelo seu plenário de conselheiros.

 

§ 1º As Câmaras Setoriais têm como atribuições:

 

I - o estudo e formulação da regulação, propondo normas regulatórias;

 

II - ser a primeira instância de julgamento de processos administrativos oriundos das atividades de fiscalização da AGR.

 

§ 2º A câmara setorial é constituída por:

 

I - dois conselheiros do Conselho Regulador da AGR, sendo um o seu coordenador, conforme se dispuser em regulamento;

 

II - um representante indicado pela Secretaria de Estado ou agência responsável pelo serviço público respectivo ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização;

 

III - um representante eleito dos usuários do serviço público respectivo ou atividade econômica objeto de regulação;

 

IV - um representante eleito das empresas ou entidades operadoras do serviço público respectivo ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização.

 

§ 3º O gerente do setor específico será o Secretário-Executivo da Câmara.

 

§ 4º O mandato dos representantes do Estado de Goiás, dos usuários e dos operadores será de 3 (três) anos, podendo haver recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.

 

Art. 18 Os representantes dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos ou atividades econômicas regulados, controlados e fiscalizados pela AGR nas Câmaras Setoriais, titulares e suplentes, serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em Assembleia Geral especialmente convocada, segundo normas definidas no regulamento.

 

§ 1º Consideram-se entidades sindicais e associativas representativas dos usuários todas aquelas que forem organizadas com este objetivo, bem como aquelas cujos representados, direta ou indiretamente, tenham relação de consumo, técnica, comercial ou financeira com o serviço público ou atividade econômica regulado, controlado e fiscalizado pela AGR.

 

§ 2º Na eleição dos representantes das empresas ou entidades (OS e OSCIP) operadoras para as Câmaras Setoriais poderão votar, além das suas entidades de classe, sindicais e associativas, dirigentes credenciados das empresas ou entidades (OS e OSCIP) que atuam no serviço público específico ou em atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização, como concessionárias, permissionárias, autorizatárias e delegatárias.

 

§ 3º O apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento de cada Câmara Setorial será prestado pela respectiva gerência.

 

§ 4º Ressalvadas as exceções previstas no regulamento, os representantes dos usuários e dos operadores nas Câmaras Setoriais perderão o mandato por ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, por ano, hipótese em que os seus suplentes assumirão o restante dos mandatos.

 

§ 5º Quando na eleição prevista no "caput" deste artigo, não houver o registro de candidaturas de representantes, titulares e suplentes, eles poderão ser escolhidos pelo Conselho Regulador, conforme definido no regulamento, desde que não tenham existido candidatos em nova eleição regularmente convocada.

 

Art. 19 Todo processo administrativo resultante de autuação por infração a disposições constantes desta Lei, de regulamentos e Resoluções da AGR, bem como quaisquer outros que devam ser submetidos ao Conselho Regulador, apresentados pelo Conselheiro Presidente, serão, inicialmente, apreciados e deliberados pela respectiva Câmara Setorial, de sua decisão cabendo recurso ao pleno do Conselho Regulador, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º Haverá uma reunião ordinária quinzenal de cada Câmara Setorial, contudo, havendo necessidade de reuniões extraordinárias, a critério do seu coordenador e aprovado pelo Conselheiro Presidente, poderão elas ser realizadas, com ênfase para aquelas destinadas ao julgamento de processos de autuação em primeira instância que, se comprovadamente necessário, poderão ser semanais.

 

§ 2º As pautas das reuniões das Câmaras Setoriais serão elaboradas pelos respectivos coordenadores e publicadas com antecedência mínima de 3 (três) dias no site da AGR.

 

§ 3º Nas reuniões das Câmaras Setoriais, os seus coordenadores:

 

I - além dos seus próprios votos, terão direito ao voto de desempate;

 

II - serão alternadamente com o outro Conselheiro, os relatores dos processos em julgamento.

 

§ 4º As reuniões das Câmaras Setoriais do Conselho Regulador serão remuneradas, nos termos do art. 13, II, e 4º da Lei nº 15.956, de 18 de janeiro de 2007, exceto quanto aos Conselheiros e ao Gerente.

 

Art. 21 Os órgãos, as empresas e entidades (OS e OSCIP), estatais ou privadas, prestadoras de serviços ou atividades econômicas regulados, controlados e fiscalizados pela AGR, que venham a incorrer em qualquer infração à lei, ao regulamento, ao contrato e a outras normas pertinentes, ou, ainda, que não cumpram, adequadamente, as ordens, instruções e resoluções da referida Agência, serão objeto das seguintes sanções, sem prejuízos daquelas de natureza civil e penal aplicáveis:

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

IV - ...........................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................

 

§ 4º ..........................................................................................

 

§ 5º ..........................................................................................

 

§ 6º ..........................................................................................

 

§ 7º ..........................................................................................

 

§ 8º ..........................................................................................

 

§ 9º ..........................................................................................

 

§ 10 ..........................................................................................

 

§ 11 ..........................................................................................

 

§12 ...........................................................................................

 

Art. 22 Dos atos do Conselheiro Presidente caberão recursos ao Conselho Regulador da AGR.

 

Art. 23 O processo decisório da AGR que implicar afetação de direitos ou interesses do Estado de Goiás, dos usuários e das empresas ou entidades (OS e OSCIP) mediante iniciativas de normas e regulamentos gerais ou específicos relativos aos serviços públicos ou atividades econômicas objeto de regulação, controle e fiscalização, será precedido de Análise de Impacto Regulatório -AIR-, nos termos do regulamento.

 

Art. 24-C Realizado o lançamento de ofício da TRCF, o sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua ciência, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa ao Conselho Regulador da AGR.

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º A defesa endereçada ao Conselho Regulador será protocolada pelo sujeito passivo, acompanhada de cópia da respectiva notificação de lançamento.

 

§ 3º A defesa será julgada em primeira instância pela Câmara Setorial específica do Conselho Regulador da AGR, em decisão fundamentada.

 

§ 4º Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário ao Conselho Regulador da AGR, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.

 

.................................................................................................

 

§ 6º Acolhido o recurso pelo Conselho Regulador, o sujeito passivo será notificado da decisão, sendo o processo arquivado.

 

§ 7º Indeferido o recurso interposto junto ao Conselho Regulador, o sujeito passivo será notificado da decisão para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da notificação, efetuar o recolhimento da TRCF devida.

 

§ 8º Da decisão proferida pelo Conselho Regulador não caberá novo recurso, esgotando-se na esfera administrativa.

 

Art. 25 O Conselheiro Presidente da AGR apresentará, anualmente, ao Conselho Regulador, plano de trabalho e previsão orçamentária, justificando suas diretrizes e finalidades, com demonstração da forma de equilíbrio financeiro esperado.

 

Parágrafo único ...........................................................................

 

Art. 27 Observadas as normas legais do regime orçamentário e financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela AGR, tendo por ordenador o Conselheiro Presidente." (NR)

 

Art. 2º Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

I - Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

a) Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

b) Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

c) Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

d) Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

II - Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

III - Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

a) Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

b) Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

c) Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

§ 1º Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

I - Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

II - Revogado.; (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

III - Revogado.

 

IV - Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

§ 2º Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

§ 3º Revogado.

 

Art. 3º Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

Art. 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

I - Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)

  

Art. 5º São convertidos em cargos de Conselheiro do Conselho Regulador, preservados os respectivos mandatos em curso, os cargos de Presidente e Diretor setorial da AGR.

 

Art. 6º Até que o Conselho Regulador da AGR seja integralmente constituído com a posse dos novos conselheiros, em consonância com o art. 15 da Lei nº 13.569 /99, o Governador do Estado, assim que publicada esta Lei, designará um Conselheiro Presidente provisório para responder pela Agência até a posse do seu Conselheiro Presidente.

 

§ 1º No período de transição entre a publicação desta Lei e a designação do Conselheiro Presidente provisório, todas as atividades da AGR terão continuidade, com exceção daquelas privativas do seu Conselho Regulador e de suas Câmaras Setoriais.

 

§ 2º Publicada esta Lei, o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento indicará ao Governador do Estado profissionais com formação compatível com as atribuições das Gerências necessárias, em consonância com o disposto no inciso II do art. 16 da Lei nº 13.569 /99.

 

Art. 7º Os atuais representantes dos usuários e dos operadores dos serviços públicos ou atividades econômicas objeto de regulação, controle e fiscalização, e com mandatos nas atuais Câmaras Setoriais da AGR, são neles mantidos até o término dos mesmos.

 

Parágrafo Único. Os representantes referidos no "caput" deste artigo serão remanejados para as novas Câmaras Setoriais do Conselho Regulador da AGR, respeitando-se, no que couber, os serviços públicos ou atividades econômicas objeto de regulação, controle e fiscalização em que estão atuando.

 

Art. 8º De forma a atender ao disposto no art. 13 da Lei nº 13.569 /99, os mandatos dos conselheiros do primeiro Conselho Regulador da AGR, constituído após a publicação desta Lei, observado o disposto no § 1º, terão a seguinte duração:

 

I - 1 (um) conselheiro com mandato iniciando no ano de 2011 e concluindo no ano de 2015;

 

II - 2 (dois) conselheiros com mandato iniciando no ano de 2011 e concluindo no ano de 2014;

 

III - 2 (dois) conselheiros com mandato iniciando no ano de 2011 e concluindo no ano de 2013;

 

IV - 1 (um) conselheiro com mandato iniciando no ano de 2011 e concluindo no ano de 2012.

 

§ 1º A duração do mandato que cada conselheiro deverá ter neste primeiro Conselho Regulador da AGR, em decorrência do disposto no "caput", se dará de forma a completar, no mínimo, considerado o tempo de exercício no cargo de direção na AGR, 4 (quatro) anos de mandato.

 

§ 2º No caso de nomeação de Conselheiro em substituição a Conselheiro afastado do cargo, seu mandato será pelo tempo de mandato que caberia ao substituído.

 

§ 3º O exercício do cargo de Conselheiro da AGR impõe ao seu ocupante carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo ao Conselheiro Presidente proceder obrigatoriamente os cortes remuneratórios decorrentes do descumprimento da mesma que, se reiterado poderá implicar em substituição do Conselheiro.

 

Art. 9º O quadro de recursos humanos da AGR será reorganizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento tendo por base as disposições desta Lei, com a definição dos quantitativos e qualificações do pessoal necessário por gerência e demais unidades administrativas, podendo, inclusive, ocorrer a realocação de servidores.

 

§ 1º O quadro de recursos humanos da AGR será definido e fixado por decreto.

 

§ 2º Os atuais Gestores de regulação, fiscalização e controle de serviços públicos passarão a integrar o quadro definitivo de recursos humanos da AGR.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de fevereiro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-02-2011.