Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, a seguir elencados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
......................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
.................................................................................................
XIV - saneamento básico;
§ 4º É
obrigatória a interveniência da AGR, para os efeitos de sua competência, nos
contratos de concessão, permissão, parceria público-privada, contrato de gestão
com organização social (OS) e termo de parceria com organização da sociedade
civil de interesse público (OSCIP) em que o Estado de Goiás seja parte, direta
ou indiretamente.
§ 5º A
regulação, o controle e a fiscalização dos recursos hídricos serão realizados
pela AGR em consonância com as disposições da Lei nº 13.123, de 16 de julho de
1997, e da Lei nº 13.5833, de 11 de janeiro de 2000, e de seus regulamentos,
constituindo receita da mesma os valores das multas aplicadas que, não pagos
serão inscritos em sua Dívida Ativa, e cobrados judicialmente.
Art. 2º Compete à
AGR, no âmbito das competências do Estado de Goiás e no cumprimento do disposto
no § 5º do art. 136 da Constituição Estadual:
XXIV - promover a
regulação, o controle e a fiscalização dos contratos de concessão, permissão,
autorização, parceria público-privada, contrato de gestão com organização
social (OS) e termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse
público (OSCIP), inclusive da prestação do serviço público por estas
realizados.
§ 8º As autorizações de
serviços públicos, de caráter precário, poderão ser outorgadas pelo Conselho
Regulador da AGR.
Art. 3º
.......................................................................................
I - Conselho
Regulador, composto por 6 (seis) conselheiros, sendo um deles o seu Presidente;
II - Câmaras Setoriais;
III - Gerências para cada serviço público ou
atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização.
§ 1º O Conselheiro Presidente terá um Chefe de
Gabinete.
§ 2º As Câmaras Setoriais serão estruturadas em
grupos técnicos, em número não excedente aos tipos de serviço público ou
atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização.
§ 3º A estrutura organizacional complementar da AGR e
as respectivas competências serão estabelecidas por regulamento, e cada serviço
público ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização
será dirigido por um gerente, que se reportará diretamente ao Conselheiro
Presidente.
Art. 4º Os
integrantes do Conselho Regulador da AGR deverão satisfazer simultaneamente as
seguintes condições, sob pena de perda do cargo:
I -
.............................................................................................
II -
............................................................................................
III -
...........................................................................................
IV -
...........................................................................................
V - …
.........................................................................................
Art. 5º É vedado
aos conselheiros da AGR, pelo prazo de 4 (quatro) meses, a contar da extinção
do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem,
direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor,
administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas
operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados.
§ 1º A infração
ao disposto no "caput" deste artigo implicará multa de R$10.000,00
(dez mil reais), corrigidos pelo IGP-DI da FGV, cobrável pela AGR, através de
ação, podendo ser requerida a indisponibilidade dos bens, em juízo, de modo a
assegurar o pagamento respectivo.
§ 2º A posse dos
conselheiros da AGR será precedida de assinatura de termo de compromisso, cujo
conteúdo expressará o disposto neste artigo e no art. 4º.
Art. 6º
.......................................................................................
Parágrafo Único. A entidade de representação dos interesses dos
usuários locais deverá relacionar-se com o Conselho Regulador da AGR, através
da respectiva Câmara Setorial.
Art. 11 O Conselho
Regulador da AGR é a autoridade pública revestida dos poderes legais para
exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços
públicos e do exercício de atividades econômicas de competência do Estado de
Goiás, concedidos, permitidos, autorizados ou delegados sob qualquer forma a
terceiros para exploração, dirigindo para esse fim a estrutura executiva da
Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos,
sendo suas principais atribuições:
I - apreciar e deliberar
sobre as normas de funcionamento da AGR;
II - apreciar e aprovar os
planos de trabalho e as propostas orçamentárias da AGR;
III - analisar e aprovar normas, regulamentos gerais
e específicos para a regulação, o controle e a fiscalização da prestação de
serviços, tendo por base a Constituição, as leis e decretos, compreendendo as
suas dimensões técnica, econômica e social, que abrangerão, pelo menos, os
seguintes aspectos:
a) padrões e indicadores de qualidade da prestação
dos serviços;
b) requisitos operacionais e de manutenção dos
sistemas;
c) metas progressivas de expansão e de qualidade dos
serviços e os respectivos prazos;
d) regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os
procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
e) medição, faturamento e cobrança de serviços;
f) monitoramento dos custos;
g) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços
prestados;
h) plano de contas e mecanismos de informação,
auditoria e certificação;
i) subsídios tarifários e não tarifários;
j) padrões de atendimento ao público e mecanismos de
participação e informação;
k) medidas de contingências e de emergências,
inclusive racionamento;
IV -
...........................................................................................
V
- analisar e decidir sobre os
recursos interpostos das deliberações das Câmaras Setoriais pelos prestadores
de serviços e usuários, de suas decisões não cabendo novo recurso na esfera
administrativa;
VI - analisar e opinar sobre
as políticas públicas relativas aos serviços concedidos, permitidos,
autorizados ou delegados sob outras formas pelo Estado de Goiás;
VII - analisar e aprovar os reajustes tarifários dos
serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou delegados sob outras
formas pelo Estado de Goiás;
VIII - deliberar sobre quaisquer questões afetas às
atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos
regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Conselheiro
Presidente;
IX - fixar procedimentos
administrativos relacionados com o exercício das competências da AGR.
§ 1º As atribuições do Conselho Regulador serão
plenas relativamente às competências do Estado de Goiás e, em relação àquelas
da União e dos Municípios, somente às que constarem dos respectivos convênios
assinados com a AGR.
§ 2º As reuniões do Conselho Regulador da AGR e de
suas Câmaras Setoriais são públicas, podendo ser transmitidas ao vivo pela
internet.
§ 3º Nas reuniões ordinárias, semanais, e
extraordinárias do Conselho Regulador as suas pautas, elaboradas pelo
Conselheiro Presidente, serão publicadas no sítio da AGR com, pelo menos, 2
(dois) dias de antecedência.
Art. 12 O
Governador do Estado submeterá ao Poder Legislativo os nomes de pessoas
indicadas ao cargo de conselheiro do Conselho Regulador da AGR, obedecendo aos
requisitos previstos no § 1º, cabendo àquele Poder aprovar previamente a
nomeação.
§ 1º As indicações do Governador recairão, necessária
e obrigatoriamente, sobre brasileiros natos ou naturalizados em pleno gozo dos
seus direitos, de ilibada reputação e notório saber em regulação e/ou no campo
do conhecimento dos serviços públicos ou de atividade econômica objeto de
regulação, controle e fiscalização.
§ 2º O Poder Legislativo poderá rejeitar, até o máximo
de 3 (três) vezes, as indicações do Poder Executivo, caso em que o Governador
poderá nomear os conselheiros do Conselho Regulador da AGR sem necessidade de
referendo.
Art. 13 Os cargos
de conselheiro do Conselho Regulador da AGR serão exercidos em regime de
mandatos não-coincidentes de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução,
observado o disposto no art. 12 e mais o seguinte:
I - os conselheiros poderão perder os seus mandatos
em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou,
ainda, nos demais casos previstos em lei, através de processo administrativo e
de representação do Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado de
Goiás, garantida a ampla defesa e o contraditório e na hipótese de perda da
confiança decorrente de ato desabonador público e notório, neste caso apenas
por representação do Governador do Estado à Assembleia Legislativa;
II - acontecendo a
representação prevista no inciso I, a Assembleia Legislativa decidirá sobre
ela, podendo autorizar a perda do mandato de conselheiro.
Art. 14 As decisões
do Conselho Regulador da AGR serão tomadas de forma colegiada entre os seus
conselheiros, todos eles respondendo em consonância com os seus votos.
§ 1º O Conselheiro Presidente poderá,
justificadamente, suspender, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer decisão do
Conselho Regulador da AGR, por iniciativa própria ou:
I - da maioria absoluta dos
conselheiros;
II - da maioria absoluta das
Câmaras Setoriais.
§ 2º Ocorrendo o previsto no § 1º, incisos I e II, a
suspensão da decisão somente se efetivará por decisão favorável de, pelo menos,
2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Regulador, na sessão ordinária
imediata.
§ 3º Nas reuniões do Conselho Regulador, cada
processo administrativo sob julgamento será relatado por um conselheiro
escolhido por sorteio em distribuição eletrônica, tanto quanto possível,
igualitária entre os seus membros, à exceção do Conselheiro Presidente,
exigindo-se relatório e voto por escrito.
Art. 15 Os membros
do Conselho Regulador da AGR serão nomeados por decreto, atendidas as
disposições do art. 12 desta Lei.
Parágrafo Único. O Governador do Estado nomeará o
Presidente do Conselho Regulador da AGR, entre os seus membros, tendo por base
lista tríplice escolhida em reunião especial.
Art. 16 Compete ao
Conselheiro Presidente:
I - dirigir as atividades da
AGR, praticando todos os atos de gestão necessários, e representá-la em juízo
ou fora dele;
II - indicar ao Governador
do Estado, dentre profissionais da própria AGR ou outros de notório
conhecimento em regulação e/ou nos campos do serviço público ou atividade econômica
objeto de regulação, controle e fiscalização, nomes para os cargos
comissionados integrantes da estrutura da agência, nos termos definidos pelo
Conselho Regulador;
III - encaminhar ao Conselho Regulador todas as
matérias de análise e decisão daquele colegiado e toda e qualquer matéria sobre
a qual deseje o seu parecer em caráter consultivo;
IV - representar o poder
público de regulação, controle e fiscalização perante os prestadores e usuários
dos serviços, determinando procedimentos, orientações e a aplicação de
penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer
dispositivo legal ou contratual, nos termos definidos pelo Conselho Regulador;
V - analisar e decidir sobre
os conflitos de interesse e disputa entre o titular dos serviços concedidos,
permitidos ou autorizados e os prestadores desses serviços, nos termos
definidos pelo Conselho Regulador;
VI - cumprir e fazer cumprir
as deliberações do Conselho Regulador, em matéria onde ele seja competente;
VII - dar publicidade no sítio da AGR de relatório
mensal sobre as atividades desta agência;
VIII - enviar ao Secretário de Estado de Gestão e
Planejamento, ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa do Estado
relatórios mensais das atividades da AGR;
IX - indicar entre os
conselheiros, na sua ausência e impedimento, aquele que o substituirá,
inclusive nas reuniões do Conselho Regulador;
X - providenciar no sentido
de que cada conselheiro tenha adequada estrutura técnica e de apoio
administrativo para a execução de suas tarefas e atribuições;
XI - submeter qualquer processo, arquivado ou não, à
apreciação do Conselho Regulador se por ele for avocado ou tiver sido
desarquivado a pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) das suas Câmaras
Setoriais;
XII - presidir o Conselho Regulador, votar em suas
reuniões e, no caso de empate, proferir o voto de desempate.
Art. 17 O Conselho
Regulador é constituído de Câmaras Setoriais, sendo uma para cada serviço
público ou atividade econômica objeto de efetiva regulação, controle e
fiscalização pela AGR e pelo seu plenário de conselheiros.
§ 1º As Câmaras Setoriais têm como atribuições:
I - o estudo e formulação da
regulação, propondo normas regulatórias;
II - ser a primeira
instância de julgamento de processos administrativos oriundos das atividades de
fiscalização da AGR.
§ 2º A câmara setorial é constituída por:
I - dois conselheiros do
Conselho Regulador da AGR, sendo um o seu coordenador, conforme se dispuser em
regulamento;
II - um representante
indicado pela Secretaria de Estado ou agência responsável pelo serviço público
respectivo ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização;
III - um representante eleito dos usuários do serviço
público respectivo ou atividade econômica objeto de regulação;
IV - um representante eleito
das empresas ou entidades operadoras do serviço público respectivo ou atividade
econômica objeto de regulação, controle e fiscalização.
§ 3º O gerente do setor específico será o
Secretário-Executivo da Câmara.
§ 4º O mandato dos representantes do Estado de Goiás,
dos usuários e dos operadores será de 3 (três) anos, podendo haver recondução,
obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.
Art. 18 Os
representantes dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos ou
atividades econômicas regulados, controlados e fiscalizados pela AGR nas
Câmaras Setoriais, titulares e suplentes, serão eleitos pelas entidades de
classe, sindicais e associativas, deles representativas, em Assembleia Geral
especialmente convocada, segundo normas definidas no regulamento.
§ 1º Consideram-se entidades sindicais e associativas
representativas dos usuários todas aquelas que forem organizadas com este
objetivo, bem como aquelas cujos representados, direta ou indiretamente, tenham
relação de consumo, técnica, comercial ou financeira com o serviço público ou
atividade econômica regulado, controlado e fiscalizado pela AGR.
§ 2º Na eleição dos representantes das empresas ou
entidades (OS e OSCIP) operadoras para as Câmaras Setoriais poderão votar, além
das suas entidades de classe, sindicais e associativas, dirigentes credenciados
das empresas ou entidades (OS e OSCIP) que atuam no serviço público específico
ou em atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização, como
concessionárias, permissionárias, autorizatárias e
delegatárias.
§ 3º O apoio técnico e administrativo necessário para
o funcionamento de cada Câmara Setorial será prestado pela respectiva gerência.
§ 4º Ressalvadas as exceções previstas no
regulamento, os representantes dos usuários e dos operadores nas Câmaras
Setoriais perderão o mandato por ausência não justificada a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, por ano, hipótese em que os seus
suplentes assumirão o restante dos mandatos.
§ 5º Quando na eleição prevista no "caput"
deste artigo, não houver o registro de candidaturas de representantes,
titulares e suplentes, eles poderão ser escolhidos pelo Conselho Regulador,
conforme definido no regulamento, desde que não tenham existido candidatos em
nova eleição regularmente convocada.
Art. 19 Todo
processo administrativo resultante de autuação por infração a disposições
constantes desta Lei, de regulamentos e Resoluções da AGR, bem como quaisquer
outros que devam ser submetidos ao Conselho Regulador, apresentados pelo
Conselheiro Presidente, serão, inicialmente, apreciados e deliberados pela
respectiva Câmara Setorial, de sua decisão cabendo recurso ao pleno do Conselho
Regulador, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Haverá uma reunião ordinária quinzenal de cada
Câmara Setorial, contudo, havendo necessidade de reuniões extraordinárias, a
critério do seu coordenador e aprovado pelo Conselheiro Presidente, poderão
elas ser realizadas, com ênfase para aquelas destinadas ao julgamento de
processos de autuação em primeira instância que, se comprovadamente necessário,
poderão ser semanais.
§ 2º As pautas das reuniões das Câmaras Setoriais
serão elaboradas pelos respectivos coordenadores e publicadas com antecedência
mínima de 3 (três) dias no site da AGR.
§ 3º Nas reuniões das Câmaras Setoriais, os seus
coordenadores:
I - além dos seus próprios
votos, terão direito ao voto de desempate;
II - serão alternadamente
com o outro Conselheiro, os relatores dos processos em julgamento.
§ 4º As reuniões das Câmaras Setoriais do Conselho
Regulador serão remuneradas, nos termos do art. 13, II, e 4º da Lei nº 15.956,
de 18 de janeiro de 2007, exceto quanto aos Conselheiros e ao Gerente.
Art. 21 Os órgãos,
as empresas e entidades (OS e OSCIP), estatais ou privadas, prestadoras de
serviços ou atividades econômicas regulados, controlados e fiscalizados pela
AGR, que venham a incorrer em qualquer infração à lei, ao regulamento, ao
contrato e a outras normas pertinentes, ou, ainda, que não cumpram,
adequadamente, as ordens, instruções e resoluções da referida Agência, serão
objeto das seguintes sanções, sem prejuízos daquelas de natureza civil e penal
aplicáveis:
I -
.............................................................................................
II -
............................................................................................
III -
...........................................................................................
IV -
...........................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
§ 3º
..........................................................................................
§ 4º
..........................................................................................
§ 5º
..........................................................................................
§ 6º
..........................................................................................
§ 7º
..........................................................................................
§ 8º
..........................................................................................
§ 9º
..........................................................................................
§ 10
..........................................................................................
§ 11
..........................................................................................
§12
...........................................................................................
Art. 22 Dos atos do
Conselheiro Presidente caberão recursos ao Conselho Regulador da AGR.
Art. 23 O processo
decisório da AGR que implicar afetação de direitos ou interesses do Estado de
Goiás, dos usuários e das empresas ou entidades (OS e OSCIP) mediante
iniciativas de normas e regulamentos gerais ou específicos relativos aos
serviços públicos ou atividades econômicas objeto de regulação, controle e
fiscalização, será precedido de Análise de Impacto Regulatório -AIR-, nos
termos do regulamento.
Art. 24-C Realizado o lançamento de ofício da TRCF, o sujeito
passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua ciência, para
efetuar o pagamento ou apresentar defesa ao Conselho Regulador da AGR.
§ 1º
..........................................................................................
§ 2º A defesa endereçada
ao Conselho Regulador será protocolada pelo sujeito passivo, acompanhada de
cópia da respectiva notificação de lançamento.
§ 3º A defesa será
julgada em primeira instância pela Câmara Setorial específica do Conselho
Regulador da AGR, em decisão fundamentada.
§ 4º Da decisão contrária
ao sujeito passivo caberá recurso voluntário ao Conselho Regulador da AGR, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
.................................................................................................
§ 6º Acolhido o recurso
pelo Conselho Regulador, o sujeito passivo será notificado da decisão, sendo o
processo arquivado.
§ 7º Indeferido o recurso
interposto junto ao Conselho Regulador, o sujeito passivo será notificado da
decisão para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da notificação,
efetuar o recolhimento da TRCF devida.
§ 8º Da decisão proferida
pelo Conselho Regulador não caberá novo recurso, esgotando-se na esfera
administrativa.
Art. 25 O Conselheiro Presidente da AGR
apresentará, anualmente, ao Conselho Regulador, plano de trabalho e previsão
orçamentária, justificando suas diretrizes e finalidades, com demonstração da
forma de equilíbrio financeiro esperado.
Parágrafo único
...........................................................................
Art. 27 Observadas as normas legais do
regime orçamentário e financeiro das autarquias, os recursos serão
administrados diretamente pela AGR, tendo por ordenador o Conselheiro
Presidente." (NR)
Art. 2º Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
I - Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de
17 de julho de 2013)
a) Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de
17 de julho de 2013)
b) Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de
17 de julho de 2013)
c) Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de
17 de julho de 2013)
d) Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de
17 de julho de 2013)
II - Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de
17 de julho de 2013)
III - Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de
17 de julho de 2013)
a) Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de
17 de julho de 2013)
b) Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de
17 de julho de 2013)
c) Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de
17 de julho de 2013)
§ 1º Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de
17 de julho de 2013)
I - Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de
17 de julho de 2013)
II - Revogado.;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101,
de 17 de julho de 2013)
III - Revogado.
IV - Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de
17 de julho de 2013)
§ 2º Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de
17 de julho de 2013)
§ 3º Revogado.
Art. 3º
Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n°
18.101, de 17 de julho de 2013)
Parágrafo
Único. Revogado. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
Art. 4º
Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 18.101, de 17 de julho de 2013)
I - Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101, de
17 de julho de 2013)
II - Revogado.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 18.101,
de 17 de julho de 2013)
Art. 5º São convertidos em cargos de Conselheiro do Conselho Regulador, preservados os respectivos mandatos em curso, os cargos de Presidente e Diretor setorial da AGR.
Art. 6º Até que o Conselho Regulador da AGR seja integralmente constituído com a posse dos novos conselheiros, em consonância com o art. 15 da Lei nº 13.569 /99, o Governador do Estado, assim que publicada esta Lei, designará um Conselheiro Presidente provisório para responder pela Agência até a posse do seu Conselheiro Presidente.
§ 1º No período de transição entre a publicação desta Lei e a designação do Conselheiro Presidente provisório, todas as atividades da AGR terão continuidade, com exceção daquelas privativas do seu Conselho Regulador e de suas Câmaras Setoriais.
§ 2º Publicada esta Lei, o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento indicará ao Governador do Estado profissionais com formação compatível com as atribuições das Gerências necessárias, em consonância com o disposto no inciso II do art. 16 da Lei nº 13.569 /99.
Art. 7º Os atuais representantes dos usuários e dos operadores dos serviços públicos ou atividades econômicas objeto de regulação, controle e fiscalização, e com mandatos nas atuais Câmaras Setoriais da AGR, são neles mantidos até o término dos mesmos.
Parágrafo Único. Os representantes referidos no "caput" deste artigo serão remanejados para as novas Câmaras Setoriais do Conselho Regulador da AGR, respeitando-se, no que couber, os serviços públicos ou atividades econômicas objeto de regulação, controle e fiscalização em que estão atuando.
Art. 8º De forma a atender ao disposto no art. 13 da Lei nº 13.569 /99, os mandatos dos conselheiros do primeiro Conselho Regulador da AGR, constituído após a publicação desta Lei, observado o disposto no § 1º, terão a seguinte duração:
I - 1 (um) conselheiro com mandato iniciando no ano de 2011 e concluindo no ano de 2015;
II - 2 (dois) conselheiros com mandato iniciando no ano de 2011 e concluindo no ano de 2014;
III - 2 (dois) conselheiros com mandato iniciando no ano de 2011 e concluindo no ano de 2013;
IV - 1 (um) conselheiro com mandato iniciando no ano de 2011 e concluindo no ano de 2012.
§ 1º A duração do mandato que cada conselheiro deverá ter neste primeiro Conselho Regulador da AGR, em decorrência do disposto no "caput", se dará de forma a completar, no mínimo, considerado o tempo de exercício no cargo de direção na AGR, 4 (quatro) anos de mandato.
§ 2º No caso de nomeação de Conselheiro em substituição a Conselheiro afastado do cargo, seu mandato será pelo tempo de mandato que caberia ao substituído.
§ 3º O exercício do cargo de Conselheiro da AGR impõe ao seu ocupante carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo ao Conselheiro Presidente proceder obrigatoriamente os cortes remuneratórios decorrentes do descumprimento da mesma que, se reiterado poderá implicar em substituição do Conselheiro.
Art. 9º O quadro de recursos humanos da AGR será reorganizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento tendo por base as disposições desta Lei, com a definição dos quantitativos e qualificações do pessoal necessário por gerência e demais unidades administrativas, podendo, inclusive, ocorrer a realocação de servidores.
§ 1º O quadro de recursos humanos da AGR será definido e fixado por decreto.
§ 2º Os atuais Gestores de regulação, fiscalização e controle de serviços públicos passarão a integrar o quadro definitivo de recursos humanos da AGR.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de fevereiro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-02-2011.