Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 17.490, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
- Vide
Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 1º, III, "c", 1 (Redução de 30%
dos valores).
Dispõe sobre o
auxílio-alimentação do Fiscal Estadual Agropecuário e do Agente de Fiscalização
Agropecuária, em exercício nos Postos de Fiscalização da Agência Goiana de
Defesa Agropecuária e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o auxílio-alimentação para o Fiscal Estadual Agropecuário e
para o Agente de Fiscalização Agropecuária, em exercício nos Postos de
Fiscalização da Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-, a título de
indenização.
Art. 2º O
auxílio-alimentação efetivar-se-á, alternativamente:
I - em pecúnia, no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), e será especificado no contracheque do servidor em codificação numérica
própria;
II - pelo fornecimento de vale-alimentação, caso em que a
AGRODEFESA deverá contratar, mediante processo licitatório, empresa
especializada na implantação e operação de sistema integrado de cartão
magnético.
Parágrafo
Único. O valor do auxílio-alimentação de que trata esta Lei será atualizado
anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC),
da Fundação Instituto de Pesquisas (Fipe), ou de outro que vier a substituí-lo.
Art. 3º O
auxílio-alimentação será concedido ao Fiscal Estadual Agropecuário e ao Agente
de Fiscalização Agropecuária, por dia trabalhado, no efetivo exercício das
atribuições de seus cargos junto aos Postos de Fiscalização da AGRODEFESA.
Parágrafo
Único. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei:
I - no período em que o beneficiário não estiver prestando
serviços nos Postos de Fiscalização;
II - ao servidor que estiver afastado por motivo de férias,
licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências,
inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício do cargo.
Art. 4º O
pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o
servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente,
às penalidades previstas em lei.
Parágrafo
Único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no
mês subsequente.
Art. 5º O
auxílio-alimentação instituído por esta Lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória, nem se incorpora
ao vencimento para quaisquer efeitos, vedada sua utilização para cálculo
simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
II - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo
terceiro) salário;
III - não
será considerado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência
de contribuição previdenciária;
IV - não será cumulativo com diárias ou outro benefício de
espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de
indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 6º O
auxílio-alimentação será custeado com recursos arrecadados pela AGRODEFESA à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Ficam
convalidados os pagamentos feitos até a vigência desta Lei, a título de
auxílio-alimentação, ao Fiscal Estadual Agropecuário e ao Agente de
Fiscalização Agropecuária, em exercício nos Postos de Fiscalização da
AGRODEFESA.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2011, 123º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio Flávio Camilo de Lima
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-12-2011.