Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 18.296, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito interna junto a instituições financeiras do
sistema financeiro nacional, mediante prestação de garantia pela União e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna,
mediante prestação de garantia pela União, até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos
milhões de reais), junto a instituições financeiras do sistema financeiro
nacional, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de
operações de crédito, previstas na Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo
Único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput
deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de amortização de
dívida, ou obras a serem promovidas em municípios sediados no território do
Estado de Goiás, ou em outras áreas relacionadas a Programas e Projetos do
Estado, constantes do Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 2º
Para contragarantias do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em cará ter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e
II, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las,
conforme previsto no § 4º do art. 167, todos da Constituição
da República.
Parágrafo
Único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica ainda
o Poder Executivo autorizado a vincular outras garantias em direito admitidas
para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O
Orçamento-Geral do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e
demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Parágrafo
Único. A aplicação, fiscalização e prestação de contas dos recursos
provenientes da operação de crédito autorizada no caput do art. 1º ficarão a
cargo da Secretaria de Estado ou Autarquia responsável pela destinação dos
recursos financeiros objeto do financiamento.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias no
Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual que se fizerem necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-2013.